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DECRETO Nº            219,             DE   04   DE            ABRIL             DE 2023.

Estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para execução da Lei Estadual nº 10.523, de 17 de março de 2017 alterada pelas Leis nº 11.222, de 07 de outubro de 2020 e nº 12.013, de 26 de janeiro de 2023, que cria o Programa Ser Família e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SETASC-PRO-2023/00800, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Estado de Mato Grosso, os procedimentos decorrentes do estatuído na Lei Estadual nº 10.523, de 17 de março de 2017, que cria o Programa Ser Família e dá outras providências com as alterações da Lei nº. 11.222 de 07 de outubro de 2020 e da Lei nº 12.013, de 26 de janeiro de 2023;

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.523, de 17 de março de 2017 em seu art. 4º estabelece que compete à Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC coordenar a implantação e a operacionalização do Programa, cabendo ao seu titular editar normas que disciplinem o seu funcionamento;

CONSIDERANDO a necessidade de articulação do Programa Ser Família com outras Políticas Públicas e parceiros para o desenvolvimento das famílias e êxito do Programa,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre os requisitos e disposições para a execução do Programa “Ser Família”, destinado a ações de transferência de renda com condicionalidades, criado pela Lei Estadual n.º. 10.523, de 17 de março de 2017 e alterada pela Lei nº 11.222, de 07 de outubro de 2020 e pela Lei nº 12.013, de 26 de janeiro de 2023.

Art. 2º  O Programa Ser Família busca promover a Rede de Proteção Social (RPS) no Estado de Mato Grosso, através da realização da transversalidade das políticas públicas em Rede Colaborativa com os 141 (cento e quarenta e um) municípios do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Família:  a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

II - Renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda, incluindo os benefícios concedidos nos termos do Art. 20 da Lei Federal n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993;

III - Situação de extrema pobreza:  as famílias com renda per capita de até R$ 105,00 (cento e cinco reais) mensais.

Art. 4º  O Programa Ser Família, para além dos benefícios de transferência de renda através dos cartões, promoverá o Acompanhamento Familiar visando a inclusão das famílias nas demais políticas setoriais, o desenvolvimento de competências e habilidades das famílias e indivíduos e a superação das vulnerabilidades sociais.

Art. 5º  O período regular de permanência das famílias no Programa Ser Família será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, após avaliação da situação socioassistencial, realizada pelas equipes de referências dos municípios e homologado pelos Comitês Gestores Municipais e SETASC.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE DO PROGRAMA SER FAMÍLIA

Art. 6º  A finalidade do Programa Ser Família é combater a extrema pobreza no estado de Mato Grosso e promover segurança de rendimentos e melhoria de qualidade de vida das famílias beneficiárias.

Art. 7º  O Programa Ser Família combina políticas diversificadas com foco em esforços para ampliar a rede de proteção, propiciar o acesso aos serviços básicos e garantir a cidadania e igualdade de direitos nas mais diversas situações, em atendimento ao seu público alvo, garantindo concomitantemente um conjunto de atividades decorrentes de acompanhamento familiar, com vistas à superação das condições de vulnerabilidade, mediante transferência de renda com condicionalidades.

Parágrafo único  A transferência de renda é uma ação complementar, com o objetivo de desenvolver capacidades e a oferta de oportunidades para auxiliar na superação da situação de vulnerabilidade social, abrangendo ações e políticas setoriais nas áreas de educação, saúde, assistência social, habitação e geração de trabalho e renda.

Art. 8º  É requisito obrigatório a inserção dos beneficiários do Programa Ser Família no Cadastro Único dos Programas Sociais - CadÚnico.

CAPÍTULO III

DOS CARTÕES BENEFÍCIOS

Art. 9º  O Programa Ser Família possui em sua execução a previsão dos seguintes cartões benefícios, obedecidos os limites estabelecidos na legislação vigente:

I - Cartão Ser Família;

II - Cartão Ser Família: Idoso;

III - Cartão Ser Família: Criança;

IV - Cartão Ser Família: Inclusivo;

V - Cartão Ser Família: Indígena;

VI - Cartão Ser Família: Mulher.

Art. 10  Constitui o Cartão Ser Família - Família o benefício destinado às famílias em situação de extrema pobreza, com auxílio para compra específica de alimentos, mensal ou bimestral, de até 1 (uma) UPF - Unidade Padrão Fiscal.

Art. 11  Constitui o Cartão Ser Família - Idoso o benefício destinado a pessoas idosas, em condição de extrema pobreza, com auxílio para compra específica de medicamentos e alimentos, mensal ou bimestral, de até 1 (uma) UPF.

Parágrafo único  As pessoas idosas incluídas no Programa deverão participar das atividades de Acompanhamento Familiar, ofertadas pelos Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e ou Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS do município, exceto idosos/as cujas condições de saúde não permitam a locomoção ou capacidade cognitiva de participação.

Art. 12  Constitui o Cartão Ser Família - Criança o benefício destinado a famílias que tenham crianças, em condição de vulnerabilidade social, em faixa etária de 0 à 12 anos, mensal ou bimestral de até 1 (uma) UPF, para compra de vestuário, gêneros de primeira necessidade e materiais escolares.

§ 1º  O cartão Ser Família-Criança destina 1 (um) benefício por família, independentemente do número de crianças no domicílio.

§ 2º  As crianças deverão participar de atividades do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV ou outros serviços socioassistenciais ofertados pelo município.

§ 3º  Em relação às crianças que já recebem o benefício e entram em situação de acolhimento, a continuidade da concessão do Benefício será avaliada pela equipe que acompanha a família, levando em consideração os encaminhamentos quanto ao Plano Individual de Atendimento e da decisão judicial.

Art. 13  Constitui o Cartão Ser Família - Inclusivo o benefício destinado a pessoas com deficiência, em condição de extrema pobreza, mensal ou bimestral, de até 1 (uma) UPF, destinado a compras de alimentos e medicamentos.

§ 1º  Para os fins deste Decreto, aplicam-se ao conceito de deficiência e aos requisitos exigidos à sua comprovação, as disposições previstas na Lei federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.

§ 2º  As pessoas com deficiência beneficiárias do cartão Ser Família - Inclusivo deverão participar das atividades de acompanhamento familiar e demais serviços socioassistenciais, ofertadas pelos Municípios ou parceiros, salvo nos casos de comprovada ausência de condições, hipótese em que outros membros da família, se houver, deverão participar dos serviços socioassistenciais.

Art. 14  Constitui o Cartão Ser Família - Indígena o benefício destinado a pessoas indígenas, em condição de extrema pobreza, mensal ou bimestral, de até 1 (uma) UPF, destinado a compras exclusiva de alimentos.

Parágrafo único  Para efetiva implementação do “Ser Indígena”, a SETASC deverá buscar cooperação com a Superintendência de Assuntos Indígenas no Estado de Mato Grosso e o Ministério dos Povos Indígenas.

Art. 15  Constitui o Cartão Ser Família - Mulher o benefício a título de auxílio-moradia, com acompanhamento familiar de caráter pessoal e intransferível e atendimento psicológico e social, destinado às mulheres vítimas de violência doméstica, atendidas por medida protetiva prevista na Lei federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, e com renda per capita de até um 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, para complementação das despesas realizadas com moradia.

Parágrafo único  Para os fins deste Decreto, considera-se violência doméstica contra a mulher, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos do art. 5° da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, ou outra legislação que venha a substitui-la.

Art. 16  O auxílio-moradia às mulheres em situação de violência, com medida protetiva, será concedido àquelas que cumpram os seguintes critérios:

I - possuam medida protetiva, preferencialmente, acompanhada pela Patrulha Maria da Penha;

II - possuam pedido encaminhado, por meio de parecer técnico, pelas equipes dos serviços municipais de atendimento socioassistencial ou, alternativamente, medida protetiva de urgência;

III - atendam aos limites de renda de até um terço do salário mínimo.

Parágrafo único  O parecer social deve informar a estrutura familiar, a condição socioeconômica da mulher beneficiada, com manifestação favorável à concessão do benefício devidamente justificado, assinado pelo assistente social ou psicólogo, com registro em conselho específico.

Art.  17  A seleção das mulheres vítimas de violência doméstica que perceberão o auxílio Ser Mulher deverá ser realizada pelo técnico de referência das unidades de CRAS e CREAS, mediante análise de documentação expedida por órgão competente.

Parágrafo único  A Patrulha Maria da Penha poderá auxiliar no processo de identificação das mulheres que atendam aos requisitos para a percepção do benefício, bem como no encaminhamento destas para as unidades CRAS e CREAS do respectivo Município.

Art. 18  O técnico que realizar o primeiro atendimento da mulher em situação de violência fica responsável pelo acompanhamento do caso, sob supervisão da respectiva secretaria municipal de assistência social e da SETASC, e terá como atribuições:

I - realizar a escuta qualificada;

II - proceder à verificação dos requisitos para concessão do benefício;

III - registrar as informações em instrumento adequado e proceder à elaboração do parecer técnico-social;

IV - realizar o acompanhamento da beneficiária enquanto estiver assistida pelo benefício, que poderá ser presencial ou virtualmente (por telefone, videoconferência ou similares), conforme o caso concreto;

V - realizar integração às ações da rede de enfrentamento à violência doméstica de Mato Grosso, conforme o caso concreto;

VI - nas hipóteses de cancelamento ou encerramento do auxílio, assistir a beneficiária e proceder a novos encaminhamentos, conforme o caso concreto.

Art. 19  Fica estabelecido o valor do auxílio-moradia em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.

§ 1º  Após estudo técnico promovido pela SETASC, o valor estabelecido no caput pode ser modificado para atender situação de regiões mato-grossenses onde o custo habitacional esteja mais elevado que a média estadual.

§ 2º  O benefício é temporário e será concedido pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado apenas uma vez por igual período, mediante parecer técnico das equipes de referência das unidades CRAS e CREAS, com anuência da SETASC.

§ 3º  As mulheres que se encontrem em acolhimento deverão ter o Benefício mantido, de acordo com a avaliação da equipe responsável pelo acompanhamento.

Art. 20  Na execução do Programa “Ser Família - Mulher”, deverá ser observado, entre outras providências:

I - a inclusão das mulheres selecionadas em programas de qualificação profissional;

II - a preferência no recebimento do auxílio-moradia para as mulheres em situação de violência que possuam filhos com idade entre zero e cinco anos;

III - o acompanhamento pela equipe técnica do PAEFI (CREAS) ou do PAIF (CRAS) nos casos em que o Município não tenha a unidade de CREAS implantada.

Art. 21  É assegurado o recebimento prioritário do benefício de que trata este Decreto às famílias que não estejam inseridas no Programa “Auxílio Brasil” e se enquadrem em pelo menos 1 (um) dos critérios relacionados nos incisos abaixo identificados:

I - tiverem mulher como única responsável familiar;

II - residirem em áreas de risco, insalubres ou que tenham sido desabrigadas;

III - possuírem 1 (um) membro com deficiência permanente e incapacitante, total ou parcial;

IV - possuírem 1 (um) integrante acometido de hemofilia, hanseníase, epilepsia, doença renal crônica, HIV, fibrose cística, cirrose hepática, anemia falciforme, cardiopatia grave ou neoplasia maligna, bem como qualquer outra doença que impossibilite, comprovadamente, a realização de atividade laboral regular;

V - possuírem 1 (um) integrante com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

VI - possuírem 1 (um) adolescente em cumprimento de medida socioeducativa em meio fechado, 1 (um) usuário em tratamento de dependência química, 1 (uma) mulher ou outro membro vítima de violência doméstica ou sexual ou membros de etnias tradicionais (comunidades indígenas e quilombolas);

VII - possuírem crianças em condição de trabalho infantil;

VIII - atendam os critérios de elegibilidade de Programas de Transferência de Renda e Benefícios Socioassistenciais, desde que ainda não contempladas.

Art. 22  O cancelamento do benefício, nos casos previstos na Lei nº 12.013, de 26 de janeiro de 2023, deverá ser devidamente motivado e registrado nos autos do processo administrativo, bem como devidamente comunicado à beneficiária, mediante os meios de comunicação disponíveis, conforme o caso.

§ 1º  Se, no decorrer do prazo de concessão, for constatado que a beneficiária voltou a conviver com o agressor, ou for constatada a desnecessidade de sua manutenção, bem como a inexistência ou descumprimento de qualquer das condições estabelecidas, o benefício será cessado.

§ 2º  Caso se verifique a falsidade de qualquer declaração, o benefício será cancelado e o fato será apurado nos termos da legislação penal.

Art. 23  Não será permitido o acúmulo de cartão benefício, exceto quando se tratar do benefício Ser Família-Mulher, que poderá acumular até 02 cartões por família.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO FAMILIAR

Art. 24  As famílias beneficiárias do Programa Ser Família deverão, obrigatoriamente, ser inseridas nas ações socioassistenciais, priorizando o Acompanhamento Familiar.

Art. 25  O Acompanhamento Familiar deverá ser ofertado pelas Equipes de Referência que compõem as Unidades de Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e, nas situações de violação de direitos, no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.

Art. 26  No âmbito do Serviço de Proteção e Atendimento Integral a Famílias - PAIF, o Acompanhamento Familiar compreende um conjunto de intervenções desenvolvidas de forma continuada, a partir do estabelecimento de compromissos entre famílias e profissionais, com a construção de um Plano de Acompanhamento Familiar - PAF que contenha:

I - os objetivos a serem alcançados;

II - a realização de mediações periódicas;

III - a inserção em ações do PAIF, a fim de superar gradativamente as vulnerabilidades vivenciadas, alcançar aquisições e ter acesso a direitos;

IV - a ampliação de espaços de participação e diálogo com instituições para o alcance de autonomia.

Art. 27  No âmbito do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI, o acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos é realizado a partir da construção do Plano de Acompanhamento Individual e/ou Familiar, com base nos seguintes princípios:

I - a valorização da construção de novas perspectivas de vida;

II - a garantia do atendimento imediato;

III - a adoção de medidas individualizadas e coletivas que maximizem o desenvolvimento profissional e social das famílias, favorecendo o acesso à serviços socioassistenciais e/ou à programas de transferência de renda.

Art. 28  Após avaliação técnica, as famílias beneficiárias do Programa Ser Família serão encaminhadas a outros Serviços, Programas e Benefícios Socioassistenciais, bem como para outras políticas públicas do Município.

Art. 29  A mulher vítima de violência doméstica beneficiária do cartão Ser Família - Mulher deverá participar de acompanhamento familiar, em articulação entre CRAS e CREAS, considerando as características dos serviços da Proteção Social Especial.

Art. 30  As famílias incluídas nos cartões benefícios descritos nos incisos I a VI do Art. 9° deste Decreto deverão participar dos serviços ofertados pela rede socioassistencial dos Municípios.

Art. 31  São obrigações das famílias beneficiárias do Programa Ser Família:

I - comparecer, às atividades Socioassistenciais promovidas pela gestão municipal e ou por parceiros;

II - manter todos os seus integrantes, na faixa etária dos 6 (seis) aos 17 (dezessete) anos, matriculados em rede de ensino público, com frequência regular mínima de, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento);

III - manter a Carteira de vacinação de todos os membros menores de 10 (dez) anos atualizada, conforme calendário de vacinação obrigatória do Ministério da Saúde;

IV - realizar todas as consultas necessárias relativas ao exame pré-natal, no caso de gestante, e o acompanhamento nutricional e de saúde para a criança até o 6º (sexto) mês de vida;

V - participar, no mínimo 1 (um) integrante da família, dos cursos profissionalizantes e/ou de qualificação profissional ofertados pela gestão municipal e/ou estadual ou por seus parceiros;

VI -participar dos procedimentos necessários à atualização cadastral sempre que convocados;

VII - cumprir os demais requisitos previstos neste Decreto;

VIII - comunicar aos técnicos de referência das unidades de CRAS e CREAS em casos de mudança de endereço na mesma cidade e mudança de município e/ou estado.

Parágrafo único  A exigência prevista no inciso V deste artigo deverá ser cumprida por pelo menos 1 (um) integrante da família durante o período de permanência no Programa, ressalvados os casos devidamente fundamentados pelas equipes de referência do Município em que as famílias tiverem:

I - somente idosos em sua composição;

II - membros de etnias tradicionais, tais como comunidades indígenas e quilombolas.

Art. 32 Compete à equipe de referência responsável pelo programa em âmbito estadual, após a homologação da equipe técnica municipal, o bloqueio ou a suspensão do pagamento das famílias que:

I - desistirem de participar do Programa por ato voluntário;

II - descumprir os requisitos exigidos para participação no Programa;

III - caso fortuito ou força maior, observado o interesse público.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO DO PROGRAMA SER FAMÍLIA

Art. 33  O Programa Ser Família será coordenado pela SETASC, por meio do Comitê Gestor Estadual e, em âmbito municipal, por meio dos Comitês Gestores Municipais.

Art. 34  O Programa Ser Família será executado, pela gestão municipal através da estrutura existente nas Secretarias Municipais de Assistência Social, nos Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.

Art. 35  O Programa Ser Família possuirá um sistema próprio de informação para gerenciamento do Programa.

Parágrafo único  O monitoramento e a avaliação do Programa Ser Família serão realizados a partir da elaboração dos Pactos Ser Família, nos quais constarão as metas a serem alcançadas pelas famílias e pela gestão municipal e relatórios periódicos de acompanhamento realizados pelas equipes técnicas,

CAPÍTULO VI

DO COMITÊ GESTOR ESTADUAL DO PROGRAMA

Art. 36  O Comitê Gestor Estadual do Programa Ser Família será presidido pelo Secretário de Estado de Assistência Social e Cidadania, responsável pelas estratégias para o sucesso do Programa.

§ 1º  Compõem, ainda, o Comitê Gestor Estadual:

I - a Secretaria Adjunta de Programas e Projetos Especiais de Atenção da Família;

II - a Secretaria Adjunta de Cidadania;

III - a Secretaria Adjunta de Assistência Social;

IV - a Secretaria Adjunta de Assuntos Comunitários;

V - Secretaria Adjunta de Direito Humanos;

VI - a Secretaria Adjunta de Administração Sistêmica;

VII - a Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor.

§ 2º  Os membros do Comitê Gestor Estadual serão nomeados por meio de portaria da SETASC.

§ 3º  Poderão ser convidados a integrar o Comitê Estadual outros membros internos e externos à Administração Pública Estadual, desde que possuam comprovada capacidade técnica para desempenhar as atribuições designadas para o Comitê e reconhecida idoneidade moral, mediante prévia nomeação por instrumento próprio da SETASC.

Art. 37  Compete ao Comitê Gestor Estadual SER Família:

I - definir competências, composição e funcionamento;

II - formular, definir diretrizes, normas e procedimentos sobre o desenvolvimento e implementação do Programa;

III - integrar e apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas, nas esferas estadual e municipal;

IV - acompanhar, mensalmente, no sítio eletrônico da SETASC, a relação atualizada de beneficiários/as, como medida de transparência ativa e de controle social;

V - excepcionalizar o cumprimento do critério de renda máxima, nos casos de calamidade pública ou em situação de emergência;

VI - aprovar e reprovar a inserção ou descredenciamento das famílias beneficiárias do programa, observando a legislação pertinente;

VII - aprovar seu Regimento Interno.

Art. 38  O Comitê Gestor Estadual do Programa será convocado, sempre que necessário, pelo Secretário da SETASC.

Parágrafo único  As decisões do Comitê Estadual serão tomadas por maioria simples dos votos dos representantes, ressalvado o caso de alteração do Regimento Interno, que deverá observar a maioria absoluta para aprovação.

Art. 39  O Comitê Gestor Estadual do Programa contará com uma Secretaria Executiva, designada por ato de seu Presidente e por técnicos de referência estadual do Programa.

CAPÍTULO VII

DA ADESÃO DO MUNICÍPIO

Art. 40  A adesão ao Programa independe da formalização de convênio ou outro instrumento congênere, bastando a assinatura do Termo de Adesão padronizado pelo Município interessado, que o remeterá à apreciação da SETASC acompanhado de documentos de identificação e legitimação do Prefeito Municipal, e inscrição da respectiva Prefeitura Municipal no CNPJ.

§ 1º  Além da documentação mencionada no caput, deverá o Termo de adesão conter as atribuições dos agentes públicos integrantes da parceria.

§ 2º  Ao assinar o Termo de Adesão, o Município participante assume as obrigações inerentes à implementação do Programa, em especial:

I - a elaboração e aprovação do Pacto SER Família, com anuência do comitê gestor municipal Ser Família, indicando nele a composição do Comitê Gestor, bem como as políticas públicas e as medidas necessárias ao auxílio da superação da condição de vulnerabilidade social das famílias beneficiárias no âmbito de seu território;

II - o cadastro das famílias beneficiárias do Programa Ser Família;

III - a composição de equipe técnica de referência local.

§ 3º  O cadastro das famílias beneficiárias do Programa Ser Família será realizado pelas equipes de referências municipais de Assistência Social, observando os dispositivos legais e orientações da SETASC.

§ 4º  A equipe técnica de referência local será composta por:

I - agentes comunitários de saúde - ACS;

II - agentes de endemias - AE;

III - orientadores sociais e assistentes sociais;

IV - psicólogos e pedagogos.

Art. 41  Caberá à SETASC preparar os Termos de Adesão e disponibilizá-los aos Municípios interessados, providenciando ainda a publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado.

Art. 42  Após inclusão da família no Programa Ser Família, para recebimento dos benefícios previstos neste Decreto, será executada a transferência do recurso, conforme especificidades dos cartões fornecidos por empresa contratada pela SETASC, que irá fazer o gerenciamento dos cartões/benefícios nas redes credenciadas de comércio local.

Art. 43  A empresa contratada para gerenciamento dos cartões/benefícios realizará o cadastro nos comércios locais, tornando-os aptos à percepção de cada benefício, de acordo com as restrições legais impostas.

Art. 44  O Município que aderir ao Programa Ser Família e seus programas complementares se compromete a:

I - firmar Termo de Adesão ao Programa, manifestando sua aceitação às normas estabelecidas na Lei e suas regulamentações;

II - designar Agentes Comunitários de Saúde e/ou Agentes de endemias e técnicos de referência de Assistência Social, preferencialmente do quadro efetivo, para contribuir na execução do programa e participar na realização do trabalho social com as famílias;

III - garantir que os Agentes Comunitários de Saúde e/ou Agentes de Endemias auxiliem no monitoramento por meio de relatórios no sistema de informação do programa, preferencialmente no mínimo 05 (cinco) famílias e no máximo 12, de acordo com realidade local;

IV - garantir que os Técnicos de Referência da Assistência Social vinculados ao Programa validem as informações registradas pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Endemias sobre os dados coletados das famílias cadastradas;

V - assegurar que a equipe de referência municipal vinculada ao programa realize o acompanhamento periódico das famílias no âmbito dos seus respectivos territórios, apresentando relatórios trimestrais, sob a coordenação da SETASC;

VI - submeter-se a qualquer tempo a vistoria por parte do Comitê Gestor Estadual do Programa;

VII - comunicar com antecedência à SETASC os casos de substituição de profissionais no programa e óbito de membros das famílias beneficiárias;

VIII - ofertar cursos de qualificação aos beneficiários do Programa SER Família em consonância com a vocação econômica do Município e as características/especificidades do grupo familiar;

IX - garantir a realização do acompanhamento familiar dos beneficiários, assegurando a inclusão das famílias nos serviços socioassistenciais e identificando as potencialidades e os recursos existentes.

X - apresentar toda documentação exigida pela SETASC, bem como o Pacto Ser Família, indicando nele as políticas públicas e medidas necessárias ao auxílio da superação, da condição de vulnerabilidade social das famílias beneficiárias no âmbito do seu território;

XI - disponibilizar mensalmente, no sítio eletrônico do município, a relação atualizada de beneficiários, como medida de transparência ativa e de controle social.

XII - garantir o cumprimento das atribuições dos profissionais envolvidos no Programa, sob pena de desvinculação.

XIII - disponibilizar os profissionais atuantes no Programa;

XIV - permitir a participação dos técnicos de referência nas capacitações sobre o programa promovidas pela SETASC.

CAPÍTULO VIII

DO COMITÊ GESTOR MUNICIPAL

Art. 45  A gestão municipal da Assistência Social instituirá o Comitê Gestor Municipal do Programa, presidido pelo Secretário Municipal de Assistência Social e composto por representantes das seguintes Secretarias Municipais, estratégicas para o sucesso do Programa:

I - Secretaria Municipal de Assistência Social;

II - Secretaria Municipal de Educação;

III - Secretaria de Municipal de Saúde;

IV - Secretaria Municipal de Habitação;

V - outras Secretarias Municipais que a gestão municipal entender indispensáveis para execução do Pacto Ser Família.

Art. 46  O Comitê Gestor Municipal do Programa Ser Família será convocado, sempre que necessário, pelo Secretário Municipal, com antecedência mínima de 2 dias úteis.

§ 1º  As decisões do Comitê Gestor Municipal serão tomadas por maioria simples dos votos.

§ 2º  O Comitê Gestor Municipal do Programa contará com uma Secretaria Executiva, designada por ato de seu Presidente.

Art. 47  Compete ao Comitê Gestor Municipal Ser Família:

I - analisar e aprovar a lista de famílias encaminhadas pela equipe de referência do Município e, após, encaminhar a SETASC para a análise e aprovação;

II - aprovar e acompanhar o cumprimento do Pacto SER Família firmado pelo Município;

III - apreciar o relatório trimestral de evolução das famílias do Programa sob a responsabilidade do município, elaborado pela equipe técnica de referência e encaminhar à coordenação estadual do Programa SER Família;

IV - definir competências, composição e funcionamento;

V - integrar e apoiar iniciativas para instituição de políticas públicas sociais visando promover a emancipação das famílias beneficiadas, na esfera municipal;

VI - articular a rede de proteção do município e dinamizar a oferta de serviços, destinados às famílias participantes;

VII - elaborar seu Regimento Interno.

VIII - encaminhar à gestão estadual as informações e dados devidamente planilhados referente ao gerenciamento do cadastro e exclusão das famílias beneficiárias do programa que se trata este Decreto, bem como anexar a publicação deste procedimento, aprovados pelo comitê municipal.

CAPÍTULO IX

DAS EQUIPES DE REFERÊNCIA

Art. 48  Para efeitos deste Decreto, são considerados Técnicos de Referência os assistentes socias, os psicólogos e os pedagogos, profissionais de ensino superior, responsáveis pelo Acompanhamento Familiar.

Art. 49  Para efeitos deste Decreto, são considerados Auxiliares de Referência, os ACS, os agentes de endemias e os orientadores sociais, responsáveis pelo apoio e suporte aos profissionais que realizam o acompanhamento das famílias participantes do programa.

Art. 50  Os Agentes Comunitários de Saúde, de Endemias e os Orientadores Sociais receberão cartão alimentação, no valor de até 1 (um) UPF.

Art. 51  Os Técnicos de Referência da Assistência Social participantes do programa receberão cartão alimentação no valor de até 2 (duas) UPF, que seguirá as mesmas regras para aquisição de gêneros alimentícios previstas para as famílias beneficiárias do Programa SER FAMÍLIA.

Art. 52  A Equipe de Referência do Programa Ser Família terá o sistema de registro de acompanhamento familiar, como instrumento de integralidade e intersetorialidade.

Art. 53  Fica recomendada à gestão local a seleção do número de técnicos de referência, de acordo com equipe disponível e com as atribuições pertinentes ao programa e as demais demandas cotidianas do CRAS.

Art. 54  Os auxiliares de referência deverão acompanhar no mínimo 05 (cinco) e no máximo 12 (doze) famílias, salvo em casos de comprovada dificuldade, como em zonas rurais.

Art. 55 Os técnicos de referência que atuam na Proteção Social Básica-PSB deverão acompanhar no mínimo 100 (cem) e no máximo 200 (duzentas) famílias.

§ 1º  Os técnicos que atuam na Proteção Social Especial - PSE deverão acompanhar o número de famílias recomendados pelos serviços de PSE.

§ 2º  Não se aplica o disposto no caput, nos casos dos Municípios em que o número de famílias atendidas seja inferior a 100 (cem), hipótese em que deverão possuir no mínimo 01 (um) técnico de referência para o acompanhamento familiar.

Art. 56  Os técnicos de referência utilizarão metodologia de acompanhamento fornecida pelo PAIF e demais serviços de Proteção Básica e Especial, caracterizados pela metodologia de trabalho social que considera práticas colaborativas, o estudo social, o diagnóstico socioeconômico, a orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais, a articulação interinstitucional com outras políticas públicas e com o Sistema de Garantia de Direitos - SGD, o desenvolvimento do convívio familiar e comunitário e a construção da sua agenda.

Art. 57  Em caso de descumprimento das atribuições previstas neste Decreto, os profissionais vinculados ao Programa em âmbito municipal terão o auxílio suspenso automaticamente, condicionada a liberação à demonstração efetiva do exercício das atribuições.

Parágrafo único  Caso o descumprimento se dê de forma reiterada, o profissional deverá ser desvinculado do Programa.

Art. 58  Os profissionais integrantes do Programa não farão jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:

I - se licenciados ou afastados do exercício do cargo ou da função a qualquer título;

II - se cedidos para outro órgão público, exceto se houver lei específica;

III - se suspensos em decorrência de pena disciplinar;

IV - encontrem-se reclusos;

V - encontrem-se em gozo de férias.

CAPÍTULO X

DOS TÉCNICOS DE REFERÊNCIA

Art. 59  O Técnico de referência desenvolverá as habilidades de acordo com a Lei de Regulamentação das respectivas profissões, em consonância com os princípios do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e as atribuições do CRAS, CREAS e terá função imprescindível na implementação, execução e monitoramento do Programa Ser Família, sendo responsável por:

I - analisar e validar os cadastros realizados pelos Agentes Comunitários de Saúde, quando for o caso, tendo como base o CadÚnico, em consonância com os critérios do Programa;

II - identificar as demandas potenciais, bem como sinalizar o acesso prioritário da família e de seus respectivos membros aos serviços e programas da rede socioassistencial, tais como a REDE SUS, REDE DE EDUCAÇÃO, SISTEMA DE JUSTIÇA e demais redes pertinentes.

III - realizar os encaminhamentos das famílias considerando a situação social diagnosticada à rede de proteção existente no Município, observando as potencialidades locais e as diretrizes do Programa Ser Família;

IV - remeter o cadastro das famílias ao Comitê Gestor Municipal juntamente com o parecer unificado de constatação da conformidade ou não de todas as famílias do programa;

V - orientar os ACS e AE no acompanhamento sistemático das famílias e auxiliar a coordenação de sua equipe na definição e execução de estratégias para a elaboração e efetivação do sistema de registros de acompanhamento familiar e o PACTO Ser Família, conforme os prazos e condicionalidades do Programa;

VI - realizar o acompanhamento e monitoramento periódico das famílias no âmbito dos seus respectivos territórios, sob a Coordenação Estadual do Programa;

VII - preencher relatórios trimestrais de atendimento no sistema de registros de acompanhamento Ser Família.

VIII - promover estratégias intersetoriais para o alcance das metas estabelecidas pela coordenação do programa;

IX - estreitar relação com a coordenação estadual, a fim de solucionar eventuais problemas e evitar prejuízos de qualquer natureza ao Programa Ser Família.

X - participar de capacitações ofertadas pela SETASC ou parceiros sobre o Programa Ser Família.

XI - encaminhar ao comitê municipal os motivos para a substituição de famílias no programa, que após a ciência e anuência do comitê, deverá solicitar a publicação destes dados, para garantir a transparência do processo.

XII - comunicar ao beneficiário, em caso de mudança de endereço, que ele permanecerá referenciado pelo técnico de origem pelo prazo de até 03 (três) meses, momento em que, caso não haja o retorno posterior a este prazo, o técnico responsável comunicará por escrito ao novo Município que passará a ser competente para acompanhar a família beneficiária.

CAPÍTULO XI

DOS AUXILIARES DE REFERÊNCIA

Art. 60  Os auxiliares de referência desempenharão no programa suas atribuições listadas na Política Nacional de Atenção Básica à Saúde, realizando as seguintes atividades:

I - auxílio dos técnicos de referência da Assistência Social no encaminhamento de famílias para seleção no programa, observado as condições e critérios estabelecidos neste Decreto;

II - auxílio no cadastramento das famílias que se encaixam no perfil socioeconômico prioritário do Programa, no âmbito de sua área de atuação;

III - encaminhamento dos cadastros devidamente preenchidos aos técnicos de referência do CRAS para análise e validação, tendo como base o CAD-ÚNICO, em consonância com os critérios do programa;

IV - auxílio no acompanhamento das famílias contempladas pelo Programa no Sistema de registros de acompanhamento familiar do Programa de no mínimo 05 (cinco) famílias e no máximo 12 (doze), salvo em casos de comprovada dificuldade, como em zonas rurais;

V - participação de capacitações ofertadas pela SETASC ou parceiros sobre o programa Ser Família.

CAPÍTULO XII

DO SISTEMA DE REGISTROS DE ACOMPANHAMENTO FAMILIAR

Art. 61  O Sistema de registros de acompanhamento familiar constitui-se em um instrumento de sistematização das demandas das famílias, cujo conteúdo será elaborado em conjunto com as famílias atendidas, devendo constar:

I - as problemáticas relacionadas;

II - as medidas e encaminhamentos;

III - os prazos e as formas de acompanhamento de modo que represente a singularidade de cada grupo e nestes, intervenções específicas com base na proatividade, com vistas a superação das vulnerabilidades e a autonomia das famílias.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 62  A SETASC fará a contratação de empresa especializada para confecção dos cartões a serem entregues às famílias beneficiárias do Programa Ser Família.

Art. 63  Fica a SETASC autorizada a firmar parcerias com entes públicos e privados para alcançar os objetivos deste Decreto, primando pela melhoria da qualidade de vida das famílias atendidas, elevação da renda e acesso a serviços públicos, programas, projetos e benefícios governamentais e não governamentais.

§ 1º  A SETASC poderá utilizar de parceiros não pertencentes ao Poder Público para auxiliar na execução do Programa, bem como na sua fiscalização.

§ 2º  Nas localidades em que não houver adesão do Município ao Programa, poderá a SETASC estabelecer parcerias para o atendimento das famílias daquela respectiva localidade.

Art. 64  Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a conceder, eventualmente em datas comemorativas que especificar, ajuda de custo para a aquisição de donativos no valor de até 1 (uma) UPF/MT mensal por beneficiário.

Art. 65  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  04  de   abril   de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

GRASIELLE PAES DA SILVA BUGALHO

Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania - Interina