Processo nº: 86518/2005
Interessado: Paraguaçu Textil S.A.
TERMO DE ARQUIVAMENTO
Considerando a Resolução CONAMA nº. 237, de 19 de dezembro de 1997, art. 18º, § 4º, o qual dispõe que a renovação da Licença de Operação de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença;
Considerando a inércia do interessado no processo nº. 86518/2005;
Considerando o teor do despacho exarado pela Coordenadora de Indústria às fls. 65, com a sugestão de arquivamento definitivo, vez que a LO nº. 300217/2010 está com a validade vencida desde 03/08/2014, sem manifestação do interessado;
Diante das considerações acima DETERMINO:
1º - O ARQUIVAMENTO definitivo do processo nº. 86518/2005, em nome de Paraguaçu Textil S.A.
Cuiabá, 15 de dezembro de 2016.
Original Assinada
Lilian Ferreira dos Santos
Superintendente de Infraestrutura,
Mineração, Indústria e Serviços - SEMA/MT.