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PORTARIA Nº  122/2016/MTPREV.

Regulamenta o horário de expediente, em caráter excepcional e temporário, no Mato Grosso Previdência, no período abrangido pelo Decreto Estadual nº 694, de 15 de setembro de 2016.

O PRESIDENTE DO MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, no uso das atribuições que lhe confere o art.44º, II, do Regimento Interno do Mato Grosso Previdência, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 694, de 15 de setembro de 2016 que institui o horário de expediente, em caráter excepcional e temporário, nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade da adequação do horário de expediente dos servidores e empregados públicos do Mato Grosso Previdência objetivando a redução das despesas de custeio, sem comprometer a efetividade, eficiência e eficácia da prestação de serviços públicos;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a flexibilidade do §1º, do artigo 1°, e o horário das exceções dispostas nos incisos I e II do artigo 2º, do Decreto Estadual nº 694, de 15 de setembro de 2016;

CONSIDERANDO a autorização expressa do Governador do Estado;

R E S O L V E:

Art. 1º Durante a vigência do Decreto Estadual nº 694, de 15 de setembro de 2016, o horário de expediente no âmbito do Mato Grosso Previdência, será das 12h às 18h.

§1° Os servidores públicos estaduais com jornada de trabalho de 40h deverão cumprir jornada de 6 horas diárias e os de 30h, deverão cumprir jornada diária de 4:30h, ambos em turno único e ininterrupto compreendido entre as 12h e 18h.

§2º Em caso de inobservância do disposto neste artigo, a Coordenadoria Administrativa da Diretoria de Administração Sistêmica deverá comunicar mensalmente ao chefe imediato a ocorrência, para providências conforme Leis Complementares nº 04/1990 e nº 207/2004.

§3° Caso haja necessidade de convocação de servidores para trabalho fora do horário estabelecido neste Decreto, a bem do serviço público, este deverá ser expressamente autorizado pelo Diretor-Presidente.

Art. 2º Admite-se, eventualmente, a tolerância de adiantamento ou de atraso de até 15 (quinze) minutos, sem prejuízo da remuneração do servidor e sem a necessidade de justificativa à chefia imediata.

Art. 3º A ausência superior a 15 (quinze) minutos, deverá ser comunicado à chefia imediata e, ou justificada, para que não implique em prejuízo da remuneração, conforme previsto na Lei Complementar n° 04/1990, devendo constar justificativa no relatório mensal de frequência indicando o respectivo Código de Ocorrências constante em norma específica.

Art. 4º Os servidores interessados na flexibilização de horário, prevista no art. 1º, § 1º do Decreto n.º 694, de 15 de setembro de 2016, deverão instruir o pedido com:

I - cópia do RG e do CPF;

II - a autorização da Chefia imediata;

III - cópia de documentos comprobatórios da motivação apresentada.

Parágrafo único O pedido deverá ser encaminhado para deliberação do Diretor ao qual o solicitante está vinculado, e do Diretor-Presidente, cabendo à Coordenadoria Administrativa da Diretoria de Administração Sistêmica as providências necessárias à efetivação da alteração, caso aprovado.

Art. 5º Os equipamentos elétricos somente deverão ser ligados dentro do período de expediente, sob monitoramento de gestor indicado pela Chefia da Unidade, que comunicará o descumprimento à respectiva Chefia para providências.

Art. 6º A Diretoria de Administração Sistêmica divulgará os relatórios mensais de acompanhamento de redução de gastos, orientações e medidas de contenção de despesas, nos painéis do MTPREV.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.