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PROCESSO Nº: 503601/2016.

INTERESSADO: LEANDRO MATHIAS GARCIA

ASSUNTO: RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

Se tempestivo, recebo o presente recurso somente no efeito devolutivo, a teor da regra contida no art. 288 da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, art. 136 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, art. 117 da Lei Complementar nº 207, de 29 de dezembro de 2004, e art. 77 da Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002.

Impende destacar que, nos moldes disciplinados nos dispositivos legais apontados, somente em situações excepcionais e para evitar possíveis lesões aos interesses do recorrente ou para salvaguardar interesses superiores da administração, os recursos também poderão ser recebidos no efeito suspensivo.

No caso em questão, o pedido de reconsideração interposto busca  reformar a decisão que demitiu o recorrente do serviço público, por se distanciar das regras de conduta funcional a que estava obrigado a observar.

Considerando, entretanto,  que  os  efeitos  da  decisão,  acaso  provido  o  recurso, retroagirão, é possível afirmar que a situação não se enquadra  naquelas hipóteses excepcionais, pois, obtendo êxito na sua pretensão,  o  recorrente  retornará  aos  quadros  funcionais  do  órgão  de  origem,  assegurando-lhe todos os direitos, inclusive os de caráter remuneratório.

Ante ao exposto, apense-se o presente processo naquele onde foi  proferida a decisão atacada, encaminhando-os  posteriormente à Procuradoria-Geral do Estado para os fins previstos no  artigo 24-B, da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002.

Cumpra-se com urgência.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  07  de   outubro  de 2016.