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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº       70,      DE   07   DE        OUTUBRO         DE 2016.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 244/2013, que “É proibido qualquer cidadão jogar lixo nos logradouros públicos, nos limites de todos os municípios do Estado de Mato Grosso”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 14 de setembro de 2016.

O Projeto de Lei pretende proibir os cidadãos de jogar lixo nos logradouros públicos nos limites de todos os municípios do Estado de Mato Grosso, sob pena de aplicação de multa. A proposição se apresenta como uma das soluções para os transtornos causados pelo acúmulo de lixo sólido no meio ambiente. Além de que a proposta visa criar um cadastro interno para controle das aplicações de multas, observando prazos e procedimentos, e prevendo que o Poder Executivo definirá um órgão competente para efetivar a fiscalização do cumprimento da futura lei.

Embora se reconheça os elevados propósitos que ensejaram o Projeto de Lei, cumpre aduzir que a presente medida não está em consonância com o art. 30, I, da Constituição Federal, que incumbe os municípios de legislar sobre matéria de interesse local. Assim, cada município de acordo com a sua peculiaridade deve dispor sobre as multas a serem aplicadas aos seus habitantes em decorrência de jogarem lixos em seus logradouros públicos.

Destarte, levando em consideração os argumentos acima alinhados, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que pertence a cada município estabelecer multas por lixo jogado em seus logradouros públicos, bem como fixar os valores das respectivas multas, eis que a matéria repercute diretamente nas esferas administrativa e jurídica municipal.

Demais disso, nos termos do art. 30, inciso V da Constituição Federal, compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, como é o caso do serviço de manutenção da limpeza de logradouros públicos localizados nos limites do município, situação que, por si, demonstra que o Projeto invade a competência municipal.

Em face dessas razões, Senhor Presidente, veto integralmente por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 244/2013, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  07  de   outubro   de 2016.