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RAZÕES DE VETO

MENSAGEM Nº        63,         DE   03   DE        OUTUBRO        DE 2016.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 17/2016, que “Acrescenta parágrafo único ao art. 144 da Lei Complementar n. 04, de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 31 de agosto de 2016.

O Projeto de Lei pretende alterar a Lei Complementar nº 04, de 15 de julho de 1990 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado -, para excluir do rol de faltas funcionais imputáveis ao servidor público a proibição de participação na administração ou gerência de cooperativas e associações de classe. Na justificativa anuncia que os Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo e Paraná atendem os preceitos constitucionais de apoio e estímulo ao cooperativismo, na medida em que já adotaram a medida.

Em que pesem os nobres propósitos que deram ensejo a este Projeto de Lei, a proposição é inconstitucional, eis que avança em matéria que se encontra sob reserva constitucional da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para desencadear o processo legislativo, e desse modo macula o Projeto com vício formal de iniciativa, pois são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre servidores públicos e seu regime jurídico, nos termos do art. 39, inciso II, alínea “b” da Constituição Estadual.

Desse modo, Senhor Presidente, veto integralmente por inconstitucionalidade o Projeto de Lei nº 17/2016 em razão da não observância do art. 39, inciso II, alínea “b” da Carta Estadual, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  03  de   outubro   de 2016.