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D.O. nº26862 de 15/09/2016

COOPERATIVA DE CRÉD LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO SICREDI CELEIRO DO MT X MADEIREIRA OLIVEIRAS LTDA EPP e ROSINEI ALVARENGA e TERES DE JESUS CORDEIRO LIMA

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIARIO COMARCA DE SINOP - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA PRAZO: VINTE (20) DIAS AUTOS N.º 3707-94.2013.811.0015 - Código: 182729 ESPÉCIE: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE CRÉD LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT PARTE RÉ: MADEIREIRA OLIVEIRAS LTDA - EPP e ROSINEI ALVARENGA e TERES DE JESUS CORDEIRO LIMA FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante resumo das alegações constantes da petição inicial e do despacho judicial adiante transcritos, para, no prazo de15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 27.321,29. Poderá, ainda, a parte ré, no mesmo prazo, oferecer embargos monitórios. Caso não manifeste nos autos no prazo legal foi nomeado curador especial na pessoa do douto defensor público que atua nesta Comarca. ADVERTÊNCIAS: 1) Cumprindo a obrigação, a parte requerida ficará isenta de custas. 2) Não havendo o cumprimento e nem a interposição de embargos no prazo indicado, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo o processo pelo rito de execução adequado. RESUMO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA: A Requerente é uma Cooperativa de crédito autorizada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, podendo emprestar dinheiro a seus associados, inclusive com taxas de juros diferenciadas e outras cláusulas, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor nas relações decorrentes disso, visto que se trata de cooperativa e, ainda, de negócios e transações com os seus associados. No dia 08 de março de 2012, a empresa Requerida celebrou com a Requerente uma Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresarial, cujo número é B171313, que pactuava a liberação de um limite de credito - cheque especial em conta corrente no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Os demais Requeridos participaram da negociação na qualidade de avalistas, sendo, portanto, igualmente responsáveis pelo adimplemento do contrato em referenda. 0 contrato foi celebrado com o fim de abrir um limite de credito, com recursos próprios da Requerente, para dar cobertura ao pagamento de cheques emitidos acima das disponibilidades em conta de depósitos a vista; a acolher débitos de tarifas e taxas devidas a Requerente por serviços recebidos pela empresa Requerida, bem como, nos casos de autorização previa, a amparar outros lançamentos decorrentes de convênios de arrecadação/pagamento, vedada a absorção de débitos oriundos de quaisquer outras operações de credito. Conforme clausula e condições gerais, item "4" do referido contrato, as partes ajustaram que o limite do credito seria renovado a cada vencimento, por iguais e sucessivos períodos ao originalmente contratado, ao menos que houvesse oposição expressa dos contratantes. As partes também estabeleceram multa moratória de 2% (dois por cento) para o caso de inadimplemento, é a Clausula 2.4.2 do contrato. A empresa Requerida veio utilizando o Cheque Especial contratado mediante renovações, sendo que se seguiu uma sucessão de débitos e créditos até que em 01 de marco de 2013 o saldo negativo da conta foi para prejuízo, apurando um saldo devedor de R$24.350,53(vinte e quatro mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos), que acrescido da multa contratual de 2% (dois por cento) no valor de R$487,01(quatrocentos e oitenta e sete reais e um centavo), resulta no valor de R$24.837,54(vinte e quatro mil, oitocentos e trinta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), que somados aos honorários advocatícios, previstos no contrato em questão na base de 10% (dez por cento) no valor de R$2.483,75(dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos) totaliza o importe de R$27.321,29(vinte e sete mil, trezentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), conforme extrato de conta corrente em anexo, o qual apresenta toda a evolução do debito. A Requerente intentou inúmeras tentativas amigáveis para solucionar esta questão, porem todas restaram infrutíferas, sendo necessário compelir judicialmente a empresa Requerida a adimplir o que deve perante a Requerente DESPACHO FLS. 66: VISTOS, ETC ... Cite-se a parte ré, expedindo o mandado para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias conforme preceitua o art. 1.102b do CPC, ou no mesmo prazo ofereça embargos. Fica advertida que se no referido prazo não oferecer embargos, o mandado de citação converter-se-á em mandado executivo para pagamento de quantia certa (art. 1.102c do CPC). Havendo pagamento no prazo legal, fica isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c, § 1º, do CPC). Intime-se Cumpra-se. Sinop, 22 de abril de 2013. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO JUIZ DE DIREITO. DESPACHO FLS. 77: (...) Havendo o requerimento, cumpra-se o despacho inicial, por edital, este pelo prazo de 20 dias, para que efetue o pagamento no prazo de quinze (15) dias (art. 1.102b, do CPC), ou ofereça embargos. Faça consignar a advertência de que se no prazo legal não oferecer embargos, o mandado de citação converter-se-á em Título Executivo Judicial (art. 1.102c do CPC), e havendo pagamento no prazo legal, fica isento de custas e honorários advocatícios (art. 1.102c, parágrafo I, do CPC). Ultrapassado o prazo de 15 dias, e não havendo manifestação, nomeio-lhe Curador Especial na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação e, querendo, ofereça defesa no prazo legal, bem como, acompanhe o feito até seus ulteriores termos. Intime-se. Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO. Juiz de Direito. Eu, Nirlei Aparecida Alves Martinez Botin, Técnica judiciária, digitei. Sinop - MT, 29 de agosto de 2016. Maria de Fátima Manarim Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ