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D.O. nº26853 de 01/09/2016

INSTITUIÇAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE UNIVAG X EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA e ELINEI MOREIRA DE OLIVEIRA ME

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VARZEA GRANDE TERCEIRA VARA CIVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS DADOS DO PROCEESSO: PROCESSO: 3113-61.2009.811.0002 CÓDIGO: 222917 VLR CAUSA: 6.625,62 TIPO: CIVEL ESPÉCIE: Monitória->Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: INSTITUIÇAO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE- UNIVAG POLO PASSIVO: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA e ELINEI MOREIRA DE OLIVEIRA ME Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): ELINEI MOREIRA DE OLIVEIRA ME (Requerido(a)), Endereço: Av. Agrícola Paes de Barros, 1460, Bairro: Verdão, Cidade: Cuiabá-MT, CEP: 78030210. FINALIDADE: CITAÇÃO DO (A) REQUERIDO(a) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: A requerente é credora dos requeridos na importância de R$ 6.625,62 (seis mil seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), representados por uma cártula de cheque, duplicada e mensalidades advindas de contrato de prestação de serviços educacionais. Entretanto, mesmo os Requeridos estando cientes de ter usufruído dos serviços educacionais prestados pela Requerente, conforme pode-se observar no Atestado de Escolaridade e o Histórico Escolar, não manifestaram interesse em regularizar sua situação financeira, sendo que o Requerente sempre esteve a disposição para compor um acordo com o mesmo. Ocorre que por diversas vezes o Requerente buscou dirimir o presente conflito de maneira amigável, porém por todas as vezes, se revestindo de um posicionamento totalmente iníquo, os Requeridos se escusou de cumprir com tal obrigação, qual seja, o pagamento das respectivas parcelas assumidas. Pois bem. A Requerente já esgotou todos os meios necessários inerentes a cobrança do débito acima descrito, em que, os Requeridos deixaram de cumprir em tempo hábil, sendo necessário intentar a presente ação, para receber os valores inadimplidos. Despacho/Decisão: AUTOS CÓD. N.º 3222917 Vistos, etc. Uma vez que o requerido Elinei Moreira não foi localizado para ser citado, defiro o pedido fls. 136/137 e ordeno seja citado, por edital, este com prazo de 20 (vinte) dias, devendo constar no edital a advertência do art. 257, IV, do Código de Processo Civil/2015, bem assim o prazo de quinze (15) dias para contestar o pedido (CPC/2015 - art. 335, III).Decorrido os prazos acima assinalados sem qualquer manifestação da parte requerida, desde já nomeio como Curador Especial a Defensoria Pública Estadual desta Comarca, que deverá ser regularmente intimado para patrocinar a defesa do requerido Elinei Moreira. Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350, do CPC/2015, oferecer impugnação. Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Por oportuno, à vista de que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC/2015, bem assim considerando que o processo não pode ficar paralisado aguardando os tribunais se adequarem ao novo sistema processual, determino que a publicação do edital de citação seja em jornal local de ampla circulação a ser providenciado pela parte autora, o que faço com fulcro no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. Várzea Grande-MT, 19 de julho de 2016.LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Mateus Rabelo da Silva, digitei. Várzea Grande, 18 de agosto de 2016 Julio Alfredo Prediger Gestor(a) Judiciário(a) Aut. Provimento. 56/2007-CGJ