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PROCESSO Nº:    856463/2011; 647048/2013; 541716/2014; 562809/2014; 662006/2014

INTERESSADOS:             WILSON ALVES DE MOURA; PAULO SÉRGIO BERTOLO E AJADIR DE LEMOS AJALA LOUBET

ASSUNTO:            EXTRATO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face dos Investigadores da Polícia Civil WILSON ALVES DE MOURA, PAULO SÉRGIO BERTOLO E AJADIR DE LEMOS AJALA LOUBET, que teve origem na Portaria nº 422/2011/CGPJC/MT de 01 de dezembro de 2011, visando à apuração de supostas violações a deveres funcionais por parte dos citados servidores, previstos nos artigos 219, II, III, VIII, IX, XIII e XIV e prática das infrações previstas no artigo 220, - Do Segundo Grau: II, XI, XIII e XIV, - Do Terceiro Grau: VI e do Quarto Grau: IV, todos da Lei Complementar nº 407/10, sob a acusação de haverem praticado, em tese, os delitos de concussão, peculato e abuso de autoridade.

Conforme constou do Relatório Final produzido pela Autoridade Processante, mantido pelo Conselho Superior da Polícia Civil, no mesmo sentido a Subprocuradora-Geral de Gestão de Pessoal, entenderam que nos termos da Lei Complementar nº 407, de 30 de junho de 2010, os artigos 219, IX, XIII e XIV foram infringidos e as proibições constantes do artigo 220, do Segundo Grau - XI, XIII e XVI; do Terceiro Grau - VI e do Quarto Grau - IV, foram praticados pelo acusado Wilson Alves de Moura e que os artigos 219, XIII e XIV foram infringidos e as proibições constantes do artigo 220, do Segundo Grau - XI, XIII e XVI; do Terceiro Grau - VI e do Quarto Grau - IV foram praticados pelo acusado Paulo Sérgio Bertolo.

Da análise dos autos, e em consonância com o entendimento da autoridade processante, verifica-se que a pena de demissão sugerida aos acusados Wilson Alves de Moura e Paulo Sérgio Bertolo é compatível com as provas produzidas, sobretudo pelos depoimentos das testemunhas e documentações pertinentes ao caso em debate, motivo pelo qual a pena deve ser imediatamente aplicada.

Contudo, o acusado Ajadir de Lemos Ajala Loubet deve ser absolvido das acusações, em consonância com o entendimento da Corregedoria-Geral da PJC-MT (fls. 753/754), do qual o Presidente do Conselho Superior de Polícia não discordou, também sugerido pela Subprocuradoria-Geral de Gestão de Pessoal.

Diante do exposto, dada a regularidade formal do processo administrativo disciplinar ora em análise, especialmente no que se refere à compatibilidade com o conjunto probatório, decido pela aplicação da pena de demissão aos acusados Wilson Alves de Moura e Paulo Sérgio Bertolo, e pela absolvição do acusado Ajadir de Lemos Ajala Loubet.

Cumpra-se.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  26  de   julho  de 2016.