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JULGAMENTO

Processo Administrativo Disciplinar nº. 05/2015

Procedimento nº. 358016/2014

Interessado: Corregedoria-Geral da Defensoria Pública

Indiciado: I. J. de O.

Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe, instaurado para apurar irregularidades atribuídas ao Sr. I. J. de O., enquanto servidor da Defensoria Pública com matrícula sob nº. 100561.

(...)

Isto posto:

Considerando que os fatos imputados ao ex-servidor da Defensoria Pública - Sr. I. J. de O. exsurgiram ao conhecimento em 30 de junho de 2014;

Considerando que o presente feito disciplinar fora instaurado por força da Portaria nº 404/2015/DPG, publicada no Diário Oficial nº 26.599, de 17 de agosto de 2015;

E considerando que decorreu pouco menos de 01 ano e 02 meses entre o conhecimento do fato imputado e a instauração do Processo Disciplinar, conclui-se que não há o que se falar em incidência prescricional sobre os fatos narrados na Portaria nº 404/2015/DPG.

Ademais, considerando que resta cabível, à luz de entendimento já externado reiteradamente pelo Superior Tribunal de Justiça, a continuidade e, inclusive, instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face de ex-servidor público, conclui-se que não há o que se falar em nulidade do presente feito em função de prévia exoneração do processado.

Por fim, considerando que os elementos probatórios testemunhais colhidos no decorrer da instrução processual não indicam certeza da prática das condutas narradas na Portaria 404/2015/DPG por parte do processado;

Considerando a insuficiência probatória documental apta apontar a efetiva autoria do indiciado quanto aos fatos a ele imputados;

E considerando que as declarações do Reclamante e de sua mãe restaram isoladas nos autos, não sendo suficientes para, por si sós, embasar édito condenatório;

DECIDO:

1. ACATO em sua integralidade o Relatório Conclusivo e Voto apresentado pelo Presidente da Comissão Processante - Dr. Cid de Campos Borges Filho, o qual fora acompanhado, no tocante ao mérito, pelos Membros da Comissão Processante - Dra. Alenir Auxiliadora Ferreira da Silva Garcia e Dr. Edson Jair Weschter, e, nos termos do art. 166, I, da Lei Complementar Estadual n. 146/03, julgo improcedente a imputação feita ao indiciado Sr. I. J. O., em face dos fatos narrados na Portaria n. 404/2015/DPG, por insuficiência probatória;

2. DETERMINO seja cientificada a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública acerca do conteúdo deste julgamento, bem como, para que proceda aquele órgão a intimação do Sr. I. J. O. e seu advogado acerca desta decisão.

3. Após, DETERMINO o arquivamento do feito, com as baixas de estilo.

Cuiabá/MT, 14 de junho de 2016.

(ORIGINAL ASSINADO)

DJALMA SABO MENDES JUNIOR

Defensor Público-Geral