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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 127165/06

Recorrente - Ailton Humber

Auto de Infração n. 100496, de 29/05/06.

Relatora - Marina Dorileo Barros - C.P.T.

Revisor - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO

Advogado - César Augusto S. da S. Júnior - OAB/MT 13.034

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 58/16

EMENTA. Auto de Infração n. 100496, de 29/05/06. Descumprimento da Notificação nº 15956, de3 08/05/2000, e encontrar-se em atividade sem a devida licença ambiental. Decisão administrativa n. 1004/SPA/SEMA/2008, pela homologação do auto de infração n. 100496, arbitrando contra o auto a penalidade administrativa de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), com fulcro nos artigos 6º, 7º e 44 do Decreto Federal n. 3.179/99. Requer seja recebido e conhecido o presente recurso, para no mérito ser reformada a decisão administrativa cancelando o auto de infração, haja vista, a conduta descrita no auto de infração não encontrar tipicidade na norma legal. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente do Sr. César Esteves Soares, representante do IBAMA, pela suspensão do valor da multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrada pela relatora, reduzindo-a em 90% (noventa por cento), caso atenda ao necessário e completo licenciamento ambiental. Vencida a relatora e o revisor.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Romário Augusto M. S. Souza

Representante da C.P.T.

Irone Galindo Cademartori

Representante da FECOMÉRCIO

Mauê Angela R. Martins

Representante do Instituto Gaia

Ana Luisa A. de Oliveira

Representante do I.C.V.

Cuiabá, 05 de maio de 2016.

Rubimar Barreto Silveira

Presidente da 3ª J.J.R.