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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 362940/08

Recorrente - Irineu Martins

Auto de Infração n. 116420, de 04/03/08.

Relatora - Rita de Cássia L. Aleixes - Instituto Caracol

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 61/16

EMENTA. Auto de Infração n. 116420, de 04/03/08. Por explorar vegetação arbórea de origem nativa, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente em uma área de 55,9598 hectares, conforme despacho de fl. 455 do processo de Licenciamento Ambiental Único - LAU n. 101151/05. Decisão administrativa n. 682/SPA/SEMA/2011, pela homologação do auto de infração, arbitrando multa de R$ 5.595,98 (cinco mil e quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal 3.179/99. Requer declare-se a nulidade do auto de infração em razão da determinação expressa do art. 2º da Portaria 32/2010, determinando o cancelamento do auto de infração. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, mantendo a multa de R$ 5.595,98 (cinco mil e quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos), arbitrada na decisão administrativa n. 682/SPA/SEMA/2011, com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal 3.179/99.

Presentes à votação os seguintes membros:

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Romário Augusto M. S. Souza

Representante da C.P.T.

Irone Galindo Cademartori

Representante da FECOMÉRCIO

Mauê Angela R. Martins

Representante do Instituto Gaia

Ana Luisa A. de Oliveira

Representante do I.C.V.

Cuiabá, 05 de maio de 2016.

Rubimar Barreto Silveira

Presidente da 3ª J.J.R.