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ATA DA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA SESSÃO REGULATÓRIA DA DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA DA AGER/MT, REALIZADA NO DIA 20 DE ABRIL DE 2016.

Aos vinte dias do mês de abril do ano de 2016, com início às 09h30, na Sala de Reuniões da AGER/MT, situada na Av. Carmindo de Campos, 329, Shangri-lá, em Cuiabá/MT, reuniram-se os Diretores, Srs. Jossy Soares Santos Silva, Francisval Dias Mendes, e Robson Pereira Fagundes, da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER-MT, abaixo assinados, e também, Chefe de Gabinete, Teresinha Crestani Scheffer, Advogado Geral Regulador, Emerson Almeida de Souza, Representando o PROCON/MT: André Carvalho Rondon Badini, Elisiane Guibor,  Analistas Reguladores da AGER/MT: Janice Alves e Mariovino Pereira Rodrigues, Representando o SETROMAT o Sr. Julio Cesar Sales Lima, Representando a Viação Juína, Sr. Daniel P. Machado Junior e Sr. André Rocha, Representando a TUT Transportes Ltda., Sr. Wancley Antunes Gonçalves, nos termos da Resolução Normativa nº 001/2012, para a realização da 47ª Sessão Regulatória da Diretoria Executiva Colegiada. O Presidente em exercício, de acordo com a Portaria n.º 001/2016, Sr. Robson Pereira Fagundes, iniciou a Sessão no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno em seu art. 8º normatizado pelo Decreto nº 2176, de 06 de março de 2014, e havendo quórum, de acordo com o art. 64, § 5º, c/c 68 do Regimento Interno, cumprimenta os presentes e declara aberta a 47ª Sessão Regulatória. Informa que a Convocação da presente Sessão Regulatória foi publicada no Diário Oficial do dia 12/04/2016 à página 51, atendendo assim o prazo de cinco dias estabelecido na legislação. Em seguida, passou-se a Pauta: 1) Processo nº 119848/2016 - Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado de Mato Grosso - Reajuste tarifário - que trata do reajuste do coeficiente tarifário do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros - Tipo Convencional. O Presidente da Sessão passou a palavra ao Relator do processo, o Diretor Regulador, Sr. Francisval Dias Mendes, este, dando seqüência aos trabalhos fez a leitura do relatório. Concluída a leitura, o Presidente da Sessão verifica o rol de legitimados em fazer uso da palavra, conforme inciso III do art. 68 do Regimento Interno. Fez uso da palavra  Sra. Elisiane Guibor, representando o Procon/MT, sugeriu Audiência Pública na hipótese de Revisão da Metodologia Tarifária acompanhando a manifestação às fls. 81 do Parecer Técnico da CREE, e manifestou apoio ao valor de 8,6315 % apresentado no referido Parecer. Também manifestou o Sr. Julio Cesar Sales Lima, representando o SETROMAT, que o Sistema irá implantar a tarifa concedida, no entanto providenciará recurso contestando alguns itens da planilha tarifária. Em seguida, o Presidente da Sessão pede ao Relator para proferir seu Voto, que foi proferido nos seguintes termos: “VOTO DO RELATOR. Egrégia Diretoria Executiva. DD. Presidente. Eminentes Pares. Trata-se de pedido de reajuste tarifário formalizado através do protocolo nº 119848/2016, por parte do Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros do Estado de Mato Grosso - Setromat, fazendo com fundamento na premissa do equilíbrio econômico financeiro, bem como na variação periódica e automática correspondente a flutuação de índices predeterminados.  Nesse sentido, os reajustes tarifários perfazem uma obrigação legal do poder público para com a concessão do serviço público contida no artigo 9º da Lei nº 8.987/95, e visam a manutenção do equilíbrio econômico financeiro da delegação. A manutenção do equilíbrio econômico das concessões, via de regra, se dá através dos reajustes tarifários, os quais visam manter intangível a relação entre encargos e retribuições que a delegação do serviço público gera para as partes. Se tal equilíbrio não for mantido, abre-se a possibilidade de se prejudicar a regular prestação do serviço público ou ainda de serem criados pleitos compensatórios cujo ônus, certamente, será suportado pelo cidadão, tanto como usuário quanto contribuinte. A relevância da matéria guarda relação com a respectiva data-base de reajuste de cada modalidade de serviço público de transporte intermunicipal de passageiros, as quais já se encontram atingidas e a sua postergação implicaria em possível desequilíbrio econômico financeiro das  concessões, como também infração a uma obrigação legal. No caso das empresas que compõe o Setromat, tem-se que o reajuste tarifário perfaz um ajuste automático do valor dos pagamentos à variação do preço dos insumos. Este ajuste se faz de acordo com  a formula ou sistema preestabelecido, atrelados a índices do custo dos insumos publicados com base em dados oficiais. Trata-se, como se vê, de mecanismo pelo qual se busca manter incólume, intacta, a igualdade que as partes convencionaram. O reajuste pode ser entendido, em síntese, como um mecanismo para preservar o conteúdo econômico financeiro do ajuste de forma fluída e simples, alterando-se o valor a ser pago em função da variação de valor que determinava a composição do preço, conforme parâmetros previamente estabelecidos. Deste modo, acolho as informações contidas no parecer da CREE, quando faz censura aos demais itens presentes no pedido protocolizado pelo sindicato, ou seja, acréscimo de IRPJ (imposto de renda pessoa jurídica) e CSLL (contribuição social sobre o lucro líquido) nos custos, realocação do fator redutor de encomendas, mudanças da taxa de remuneração de 7,2% para 14,25%. Advertem os pareceristas que somente poderão ser analisados numa eventual revisão da metodologia tarifária e não em pedido de reajuste. Crucial se faz distinguir os institutos acima citados, objeto, muitas vezes, de grandes confusões e divergências entre administradores e até mesmo entre operadores do direito. É mister frisar que o reajuste contratual visa compensar os efeitos da variação inflacionária, devendo retratar a efetiva alteração dos custos de produção a fim de manter o equilíbrio, ou seja, as condições efetivas da proposta. Desta maneira, a Administração deve optar pela adoção de índices específicos mais adequados à natureza do objeto contratual. A propósito, a periodicidade do reajustamento do preço é anual, sendo inclusive nula de pleno direito a aplicação do instituto por tempo menor, tudo em conformidade com o art. 287, §1º da Lei 9.069/95. Já o outro instituto citado, a revisão contratual, também chamada de recomposição por doutrinadores renomados como Marçal Justen Filho, tem por fim restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, no intuito de manter o equilíbrio econômico-financeiro, quando sobrevierem fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis na execução contratual, assim como em caso de força maior, fato do príncipe, fato da administração. Pelo o que se pode observar a revisão é aplicada àqueles casos em que a alteração do preço decorre de uma alteração extraordinária dos preços, desvinculada da inflação. Trata-se de uma área econômica e extracontratual, estatuído pelo art. 65, inciso II, “d” da Lei 8.666/93. É mister ainda informar que enquanto o reajustamento é automático, para o deferimento de revisão nos casos concretos deve o contratado comprovar o desequilíbrio da equação econômico-financeira inicialmente estabelecida. É com muita propriedade que Marçal Justen Filho[1] distingue as duas figuras, na seguinte forma:“A recomposição é o procedimento destinado a avaliar a ocorrência de evento que afeta a equação econômico-financeira do contrato e promove adequação das cláusulas contratuais aos parâmetros necessários para recompor o equilíbrio original. Já o reajuste é procedimento automático, em que a recomposição se produz sempre que ocorra a variação de certos índices, independentemente de averiguação efetiva do desequilíbrio”.

Diante dessas considerações, bem como do parecer técnico elaborado pela Comissão para estudos, análise e cálculo da Coordenadoria Reguladora de Estudos Econômicos, acolho o pedido da interessada e VOTO pelo reajuste tarifário para as empresas delegatárias que fazem parte do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso - STCRIP, sistema convencional, em 8,6315% (oito inteiros, seis mil trezentos e quinze décimos de milésimos por cento). Alterando os coeficientes: Piso I (asfalto) de 0,224727 (vinte e dois centavos quatro mil setecentos e vinte e sete milionésimo de reais por quilômetros) para 0,244124 (vinte e quatro centavos quatro mil cento e vinte e quatro  milionésimo de reais por quilômetros) e do PISO           II (terra) de 0,3110123 (trinta e um centavos dez mil cento e vinte e três milionésimo de reais por quilômetros) para 0,336892 (trinta e três centavos seis mil oitocentos e noventa e dois milionésimo de reais por quilômetros). Determino ainda, que os coeficientes tarifários sejam fixados como preço teto, sendo facultado às delegatárias deste sistema convencional do STCRIP, a prática de tarifas inferiores à estabelecida, desde que não implique em pleitos compensatórios posteriores, visando recuperação do equilíbrio econômico-financeiro e, ainda, sejam observadas as normas vigentes com relação a tarifas promocionais estabelecidas pela Ager-MT. É como voto, Senhor Presidente. Cuiabá-MT, 20 de abril de 2016. Francisval Dias Mendes Diretor Ouvidor - Relator”. O Presidente da Sessão declara aberta a votação, que foi iniciada pelo Diretor Regulador, Sr. Jossy Soares que também acompanhou o voto do Relator. O Presidente da Sessão, Sr. Robson Pereira Fagundes, também acompanhou o voto do Relator. Assim, por unanimidade, foi aprovado o reajuste tarifário conforme o voto do relator. Passando o coeficiente tarifário do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros - Categoria Convencional para o valor de R$ 0,244124 (vinte e quatro centavos quatro mil cento e vinte e quatro  milionésimo de reais por quilômetros) para PISO I - Asfalto e R$ 336892 (trinta e três centavos seis mil oitocentos e noventa e dois milionésimo de reais por quilômetros) para PISO II - Terra, a partir da zero hora do dia 01 de maio de 2016. O Presidente da Sessão ressalta que da decisão proferidas no presente processo caberá recurso de embargos de declaração no prazo de cinco dias e recurso ordinário no prazo de dez dias, ambos a partir da publicação e sem efeito suspensivo. O Presidente da Sessão agradece a presença de todos e da por encerrada a presente Sessão. Eu, Caroline da Silva Brito, servindo de secretária, lavrei a presente ATA que, após lida e achada conforme, vai assinada por mim__________________ e por todos os presentes.

Diretor Ouvidor da AGER/MT: FRANCISVAL DIAS MENDES

Diretor Regulador TRANSP. e RODOVIAS da AGER/MT: JOSSY SOARES SANTOS SILVA

Diretor Regulador de Energia e Saneamento: ROBSON PEREIRA FAGUNDES

Advogado Geral Regulador da AGER: EMERSON ALMEIDA DE SOUZA

Chefe de Gabinete da AGER: TERESINHA CRESTANI SCHEFFER

Representando o PROCON/MT: ANDRÉ CARVALHO RONDON BADINI

Representando o PROCON/MT: ELISIANE GUIBOR

Representando a SETROMAT: JULIO CESAR SALES LIMA

Representando a Viação Juína: DANIEL P. MACHADO JUNIOR

Representando a Viação Juína: ANDRÉ ROCHA

Representando a TUT Transportes Ltda.:  WANCLEY ANTUNES GONÇALVES

Analista Regulador da AGER/MT: JANICE ALVES

Analista Regulador da AGER/MT: MARIOVINO PEREIRA RODRIGUES