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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ-MT JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL

EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES

AUTOS N.º 000577-13.2016.811.0041 - Código 1078553

ESPÉCIE: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE REQUERENTE: NEVA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 12/01/2016

ADMISTRADOR JUDICIAL: Flaviano Kleber Taques Figueiredo

ADVOGADOS DA REQUERENTE: Euclides Ribeiro S Junior e Eduardo Henrique Vieira Barros

INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES E INTERESSADOS

FINALIDADE: INTIMAR OS CREDORES E INTERESSADOS, nos termos do art. 52 da Lei nº 11.101/05, da presente ação de Recuperação Judicial deferida às empresas , consoante consta da petição inicial a seguir transcrita, ficando advertidos os credores do prazo disposto no art. 7º, parágrafo 1º da Lei n. 11.101/2005 para, em 15 (quinze) dias apresentarem suas habilitações de crédito ao Administrador Judicial, bem como consignando-se, ainda, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem sobre o Plano de Recuperação Judicial, a partir da publicação do edital a que alude o § 2º, do art. 7º, ou § único, do art. 55, da aludida norma. O presente edital será publicado, e afixado no lugar de costume para que no futuro ninguém possa alegar ignorância. RESUMO DA INICIAL: Cuida-se de Pedido de Recuperação Judicial, formulado pela empresa Neva Comércio e Representação Ltda. Segundo narrado, a requerente iniciou suas atividades empresariais no ano de 1995, com foco voltado para o comércio atacadista e varejista de produtos alimentícios, bem como para distribuição exclusiva das marcas Dairy Partners Américas Brasil Ltda. - Nestlé, Seara Alimentos S/A, Mezzani Massas Alimentícias Ltda. e Rich do Brasil Ltda. Assegura que com o início da crise econômica em 2013, começou a sofrer fortes impactos em seu fluxo de caixa, uma vez que dois grandes parceiros do setor supermercadista regional começaram a reduzir suas aquisições de produtos. Ainda, salienta que a crise interna foi agravada quando a “JBS Friboi” comprou a empresa Seara Alimentos, ignorando contrato de distribuição exclusiva mantido entre ambas (Neva e Seara), e, não bastasse, a Friboi passou a abastecer pontos de venda antes ligados à requerente, circunstâncias que impactaram diretamente o seu faturamento, reduzindo-o de R$ 1.352.000,00 ao mês para R$ 334.890,00 ao mês, resultando em forte abalo nas suas estruturas financeiras. Assim, diante da crise econômico-financeira que se encontra, a alternativa que restou foi requerer a intervenção do Poder Judiciário, através do presente remédio jurídico-legal. Colacionou os documentos de fls. 28/234. Em atenção à determinação constante às fl. 235-verso, a empresa requerente atribuiu à causa o valor correspondente ao débito que pretende negociar, bem como juntou o comprovante do pagamento da diferença das custas processuais (fls. 236/240). Através da decisão de fls. 241/242, determinou-se a realização de perícia prévia, tendo a autora juntado aos autos o comprovante de depósito para pagamento dos honorários do expert (262/263). Sobreveio aos autos o laudo pericial (fls. 247/259). É o relatório do essencial. RESUMO DA DECISÃO: Assim, a análise dos documentos exigidos pela Lei n. 11.101/2005, somados às afirmações que acompanham a exordial e ao relatório da perícia prévia, permitem dizer, em ambiente de cognição inicial, que a requerente cumpre os requisitos e atende as exigências previstas no art. 48, caput e incisos I a IX do art. 51, da LRF, a saber: I - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira (fls. 69/71). II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial (exercícios de 2012, 2013 e 2014 - fls. 76/79, 83/86 e 90/93); b) demonstração de resultados acumulados (em 31/12/2012 - fl. 117, em 31/12/2013 - fl. 118, em 31/12/2014 - fl. 119 e 30/11/2015 - fl. 120); c) demonstração do resultado desde o último exercício social (exercícios de 2012, 2013 e 2014 - fls. 80/82, 87/89, 94/96 e 97/108); d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção (nos períodos de 01/12/2012 a 31/12/2012 - fl. 121, de 01/01/2013 a 31/12/2013 - fl. 122, de 01/01/2014 a 31/12/2014 - fl. 123, de 01/01/2015 a 30/11/2015 - fl. 124 e de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017 - fl. 125); III - a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente (fls. 126/131); IV - a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento (fls. 132/134); V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas (fls. 52), o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores (fls. 28/51). VI - a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor (IR do exercício de 2015 - fls. 135/145); VII - os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras (Santander - período de 09/11/2015 a 04/01/2016 - fl. 146, Itaú - período de 04/01/2016 a 07/01/2016 - fls. 147/148, Bradesco - datado de 07/01/2016 - fl. 149, Sicredi - período de 06/01/2016 a 07/01/2016 - fls. 150/154 e Banco do Brasil - período de 31/12/2015 a 07/01/2016 - fls. 155/157); VIII - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial (fls. 158/159); IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados (fl. 160), também juntou certidão negativa de débitos trabalhistas e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região às fls. 161 e 162. Assim, diante do exposto, nos termos do art. 52 da Lei n. 11.101/05, defiro o processamento da Recuperação Judicial ajuizada por Neva Comércio e Representações Ltda., objetivando viabilizar a superação da situação de crise econômica, permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, vale dizer, com a medida visa-se promover a preservação empresarial, sua função social e o estímulo à atividade econômica, ressalvando que o processamento da demanda não poderá inviabilizar o recebimento de importâncias e créditos oriundos de negócios e contratos que não se submetem aos efeitos da ação recuperacional. O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado pela empresa recuperanda no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, cabendo à mesma o estrito cumprimento das exigências contidas nos arts. 53 e seguintes da LRF, sob pena de convolação do pedido em Falência, ficando ainda advertido acerca do disposto nos arts. 52, §4°, e 66, da mesma Lei. Nomeio como Administrador Judicial o Sr. Décio José Tessaro, advogado, inscrito na OAB/MT sob o n.º 3.162, com escritório situado na Av. Historiador Rubens de Mendonça, n.º 2.254, Ed. American Business Center, sala 305, 3º andar, Bosque da Saúde, Cuiabá-MT, 78.050-000, telefone (65) 3023-4400/3642-4614, email: decio@ttsadvogados.com.br, que deverá ser intimado pessoalmente para, em 48 (quarenta e oito) horas, comparecer na Secretaria desta Vara Cível e, acaso aceite o munus, preste o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, nos termos dos arts. 22 e 33 da LRF. O administrador judicial deverá informar ao juízo a situação da empresa recuperanda em 10 (dez) dias, para os fins do art. 22, inciso II, alíneas “a” primeira parte (fiscalizar as atividades do devedor) e “c” (apresentar relatório mensal das atividades do devedor), da LRF, e, caso seja necessária a contratação de auxiliares (contador, advogado, economista etc.) deverá informar e apresentar minuta de contrato no prazo de 10 (dez) dias. Aportados aos autos os relatórios do administrador judicial quanto às atividades mensais da recuperanda, tanto esta quanto os credores (interessados diretos) ficam desde já cientificados de que poderão se manifestar a respeito, requerendo o que entender de direito. Fixo a remuneração do administrador judicial em quantia equivalente a 3% (três por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, com fundamento no que prevê o art. 24 da LRF, e levando em conta, em regra, a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho, os valores médios praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, e o limite imposto pelo §1º do aludido art. 24, LRF. Para saldar esta remuneração a parte recuperanda adiantará a quantia mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga até o dia 10 do mês subsequente ao vencido mediante depósito direto na conta indicada pelo administrador judicial, que deverá expedir documento fiscal hábil a comprovar o pagamento, observando-se a limitação de 60 % do valor total fixado, haja vista que a quitação do montante remanescente deverá obedecer aos preceitos dos arts. 24, §2º, 63, I, 154, §1º e 155, da LRF. Conforme disposto no art. 52, II, da LRF, determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a devedora exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, sem prejuízo do recebimento pelos serviços reconhecidos e efetivamente já prestados , e em observância ao art. 69 da LRF, a parte recuperanda deverá acrescentar em seus atos, contratos e documentos firmados a expressão “EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, após o respectivo nome empresarial. Com suporte no art. 52, III, da LRF, ordeno a suspensão de todas as ações e execuções contra a autora, por dívidas sujeitas aos efeitos desta recuperação judicial, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos e com as ressalvas contidas no art. 6º e seus parágrafos, e art. 49, §§3º e 4º, ambos da LRF, cabendo ao devedor promover a comunicação da suspensão processual aos juízos competentes, a teor do art. 52, §3º, da LRF. Deverá a empresa Neva Comércio e Representações Ltda. informar o valor de seu passivo fiscal no prazo de 03 dias, bem como apresentar contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, até o 10º dia subsequente ao encerramento do respectivo mês, sob pena de destituição de seus administradores (LRF, art. 52, IV). Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar diretamente ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7º, §1º, c/c art. 9º, parágrafo único, todos da LRF). Quanto aos créditos trabalhistas, eventuais divergências ou habilitações deverão ser instruídas com a sentença trabalhista transitada em julgado e a respectiva certidão de crédito, com valores líquidos, certos e exigíveis e calculados até a data do pedido de recuperação. Intime-se a recuperanda para, em 05 (cinco) dias, apresentar em pen-drive a minuta do edital referente ao art. 52, §1º, da LRF, na qual deverá constar: a) o resumo do pedido do devedor e desta decisão; b) a relação nominal de credores, com a discriminação do valor e a classificação de cada crédito em formato compatível (word); e c) o valor do passivo fiscal, visando evitar demora na elaboração da minuta do edital, fato que pode comprometer a eficácia do processo de recuperação. Apresentada a minuta em meio eletrônico (pen-drive) e no formato já exigido para a publicação do edital, a Secretaria realizará sua conferência, incluirá a advertência aos credores de que terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar diretamente ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados (art. 7º, §1º, c/c art. 9º, parágrafo único, todos da LRF), assinará e devolverá à recuperanda para que ela providencie a publicação no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando nos autos em 48 horas. Anoto que os editais previstos na LRF deverão ser publicados na IOMAT e em jornal de grande circulação estadual, pela recuperanda e às suas expensas, iniciando-se a contagem dos prazos a partir das publicações na imprensa oficial do Estado. Com a apresentação do plano de recuperação expeça-se novo Edital, contendo o aviso aludido no art. 53, parágrafo único, da LRF, com prazo de 30 (trinta) dias para eventuais objeções pelos credores, o qual deverá ser publicado juntamente com o edital do art. 7º, §2º da LRF, conforme art. 55, LRF, contendo a lista de credores do Administrador Judicial, caso já esteja acostada aos autos, constando as advertências do art. 8º da LRF, principalmente o prazo de 10 dias para distribuição por dependência a estes autos de eventuais impugnações. Determino também que a empresa recuperanda, no prazo de 30 dias, instrua os autos com a relação completa dos demais credores que não se sujeitam à recuperação judicial, inclusive fiscais, para um completo e adequado conhecimento de sua situação econômico-financeira, nos termos do recém-aprovado Enunciado 78, da II Jornada de Direito Comercial, e art. 51, III, da LRF. A Secretaria deverá incluir no Sistema Apolo os dados dos credores e respectivos advogados que apresentem instrumento procuratório, para que recebam intimação de todas as decisões proferidas nestes autos, salientando-se que os prazos específicos da LRF correrão a partir da publicação dos respectivos editais nos órgãos oficiais (art. 191, LRF), e não da publicação no DJe. Oficie-se à JUCEMAT para a devida averbação e anotação da tramitação da presente recuperação judicial em seus registros. Intime-se o Ministério Público, e comunique-se por carta a Fazenda Pública Federal, e as Fazendas dos Estados e Municípios em que a devedora tiver estabelecimento, conforme art. 52, V, da LRF, bem como o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/MT, a respeito do deferimento do processamento desta recuperação judicial. Por fim, libere-se ao expert os honorários depositados às fls. 262/263, nos termos do pedido de fls. 246, eis que já realizado o trabalho que lhe competia. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cuiabá, 28 de janeiro de 2016. Claudio Roberto Zeni Guimarães. Juiz de Direito em Substituição Legal. RELAÇÃO DE CREDORES DA NEVA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. (Número do crédito, Nome do Credor, Valor do Crédito e Classificação): Garantia Real -  1, Banco Bradesco, R$ 600.000,00, Garantia Real; 2, Banco Itau, R$ 1.235.128,48, Garantia Real; 3, Banco Itau, R$ 230.754,24, Garantia Real; 4, Banco Itau, R$ 64.530,00, Garantia Real; 5, Banco Mercedes-Benz, R$ 411.045,72, Garantia Real; 6, Banco Safra S A, R$ 192.824,75, Garantia Real; 7, Rodobens Caminhoes Cuiaba S/A, R$ 302.424,13, Garantia Real; 8, Rodobens Caminhoes Cuiaba S/A, R$ 129.453,84, Garantia Real. Quirografário - 9, Acofer Industria E Comercio Ltda, R$ 833,00, Quirografário; 10, Aguilera Auto Pecas Ltda, R$ 1.253,05, Quirografário; 11, Allianz Seguros S/A, R$ 54.469,08, Quirografário; 12, Anaconda Industrial E Agricola De Cereais S/A, R$ 152.034,70, Quirografário; 13, Anhambi Alimentos Norte Ltda, R$ 218.574,75, Quirografário; 14, Asa Rio Preto Logistica E Transportes Ltda, R$ 8.599,99, Quirografário; 15, Auto Eletrica E Acessorio K-9 Ltda, R$ 8.834,65, Quirografário; 16, Ayres & Moraes Ltda, R$ 7.600,00, Quirografário; 17, Banco Bradesco, R$ 300.000,00, Quirografário; 18, Banco Do Brasil, R$ 400.000,00, Quirografário; 19, Banco Hsbc, R$ 1.500.000,00, Quirografário; 20, Banco Hsbc, R$ 600.740,00, Quirografário; 21, Banco Hsbc, R$ 500.000,00, Quirografário; 22, Banco Itau, R$ 250.000,00, Quirografário; 23, Bello Alimentos Ltda, R$ 43.122,00, Quirografário; 24, Brf S.A, R$ 73.430,74, Quirografário; 25, Bunge Alimentos S/A, R$ 170.852,10, Quirografário; 26, Bunge Alimentos S/A, R$ 126.402,43, Quirografário; 27, Buzetti Pneus Cuiaba Ltda, R$ 7.108,18, Quirografário; 28, Caiado Pneus Ltda, R$ 299,96, Quirografário; 29, Cantu Futura Import Exportacao Ltda, R$ 45.560,34, Quirografário; 30, Carrijo Comercio De Derivados De Petrole, R$ 545,93, Quirografário; 31, Cl Diesel Pecas E Servicos Ltda, R$ 943,66, Quirografário; 32, Claro S/A, R$ 8.220,37, Quirografário; 33, Comercio De Combustiveis Agua Boa, R$ 1.310,63, Quirografário; 34, Comercio De Combustivel E Lubrificantes M R Ltda, R$ 1.139,81, Quirografário; 35, Comercio De Combustivel E Lubrificantes M R Ltda, R$ 810,88, Quirografário; 36, Comercio De Combustivel São Cristóvao Ltda, R$ 1.291,82, Quirografário; 37, Comluc Comercio De Lubrificantes E Combustiveis, R$ 3.534,30, Quirografário; 38, Cooperfish Coop. Mista Pisc. Agrop. Cerr, R$ 2.520,00, Quirografário; 39, Cuiabana Comercio Detintas E Ferramentas, R$ 1.254,48, Quirografário; 40, D De S Pereira E Cia Ltda, R$ 5.830,60, Quirografário; 41, Dairy Partners Americas Brasil Ltda, R$ 2.446.533,57, Quirografário; 42, Disauto Servicos Eletricos Pecas E Acess, R$ 408,56, Quirografário; 43, Doce Vida Ind. Com. Prod. Alim. Naturais, R$ 76.132,97, Quirografário; 44, F.R.C.Comercio De Combustivel Ltda, R$ 3.239,99, Quirografário; 45, Fermat Ind.Com.De Perfis Ltda, R$ 515,01, Quirografário; 46, Formulas Produtos Automotivos Ltda, R$ 1.579,44, Quirografário; 47, Franca Frozen Foods Ind. E Com. De Panif, R$ 5.270,00, Quirografário; 48, Frigorifico Marba Ltda, R$ 84.983,92, Quirografário; 49, G J G Derivados De Petroleo Ltda, R$ 9.875,04, Quirografário; 50, Giiro S/A - Thermoindustrial, R$ 3.573,16, Quirografário; 51, Goncalves & Tortola S/A, R$ 157.452,00, Quirografário; 52, Goncalves Salles S/A Industria E Comercio, R$ 56.517,98, Quirografário; 53, Industria E Comercio De Laticinios Novo Mundo, R$ 8.294,33, Quirografário; 54, Integralsat Sist De Seg Eletronica Ltda, R$ 313,15, Quirografário; 55, J. Macedo S/A, R$ 31.552,08, Quirografário; 56, Js Distribuidora De Pecas S/A, R$ 1.910,21, Quirografário; 57, Js Distribuidora De Pecas S/A, R$ 160,00, Quirografário; 58, Kidelicia Batatas Ltda, R$ 7.350,00, Quirografário; 59, Laticinio Vale Do Pardo Ltda, R$ 72.455,20, Quirografário; 60, Laticinios Bela Vista Ltda, R$ 78.475,20, Quirografário; 61, Laticinios Bela Vista Ltda, R$ 55.295,90, Quirografário; 62, Leblon Tecnologia E Computadores Ltda, R$ 1.331,01, Quirografário; 63, Madeiras Karzan Ltda, R$ 2.522,94, Quirografário; 64, Meta Acessorios Para Caminhões Ltda, R$ 3.074,75, Quirografário; 65, Metalcort Ind Com Artef Ferro Ltda, R$ 3.318,00, Quirografário; 66, Mezzani Massas Alimenticias Ltda, R$ 162.130,36, Quirografário; 67, Mistral Importadora Ltda, R$ 315.056,35, Quirografário; 68, Natural One S.A., R$ 287.259,05, Quirografário; 69, Nc Auto Posto Ltda, R$ 2.812,15, Quirografário; 70, Nestle Brasil Ltda., R$ 93.926,04, Quirografário; 71, Plugmais Distrib- Inform.E Telecom. Ltda, R$ 2.333,32, Quirografário; 72, Posto Aldo Cuiaba Ltda, R$ 13.026,63, Quirografário; 73, Posto Aldo Linho Ltda., R$ 6.657,77, Quirografário; 74, Posto Aldo Primavera Ltda, R$ 3.746,22, Quirografário; 75, Posto Aldo Rodovia Dos Imigrantes Ltda, R$ 2.075,09, Quirografário; 76, Posto Tangara Zml Locatelli Ltda, R$ 4.891,81, Quirografário; 77, Posto Uniao De Brasnorte Ltda, R$ 3.225,51, Quirografário; 78, Profurgo Ind. E Comercio De Acessorios Ltda, R$ 898,20, Quirografário; 79, Richs Do Brasil Ltda, R$ 445.016,35, Quirografário; 80, Richs Do Brasil Ltda, R$ 54.449,83, Quirografário; 81, Rodomax Comercio De Combustiveis Ltda, R$ 3.664,32, Quirografário; 82, Seara Alimentos S/A, R$ 975.644,18, Quirografário; 83, Sena Pneus Comercio E Recapagens Ltda, R$ 2.523,39, Quirografário; 84, Skl Diesel Pecas Servicos Ltda, R$ 388,00, Quirografário; 85, Solidez Transportes Ltda, R$ 4.420,42, Quirografário; 86, Transete Transportes Seguro Ltda, R$ 38,00, Quirografário; 87, Unimed Cuiaba Coop.De Trabalho Medico, R$ 14.511,16, Quirografário; 88, Vale Da Serra Comercio De Combust. E Lub, R$ 3.388,41, Quirografário; 89, Visari Auto Peças Ltda, R$ 590,35, Quirografário. Me/Epp - 90, Ademir Dias Martins Eireli Me, R$ 9.711,80, Me/Epp; 91, Aristeu Sanches Junior Epp, R$ 19.584,80, Me/Epp; 92, Atr Tecnologia Comercio E Servicos Ltda Me, R$ 1.800,00, Me/Epp; 93, Determix Comercial Ltda Epp, R$ 661,00, Me/Epp; 94, Edvaldo Instalação E Man. De Tacog. Eireli, R$ 194,06, Me/Epp; 95, Fernanda Costa Armoa Me, R$ 73.161,27, Me/Epp; 96, Hermann E Hermann Ltda Me, R$ 84,90, Me/Epp; 97, I. Ferraz E Cia Ltda Me, R$ 78,00, Me/Epp; 98, Jorge Ragnini-Me, R$ 771,73, Me/Epp; 99, Jose Antonio Ruvieri Epp, R$ 54.750,00, Me/Epp; 100, K R L De Castro Epp, R$ 3.640,00, Me/Epp; 101, Kirst & Kirst Ltda Me, R$ 2.066,66, Me/Epp; 102, Leni Mendes Da Silva Me, R$ 2.460,00, Me/Epp; 103, M. C. Peres - Epp, R$ 1.364,06, Me/Epp; 104, Marcio Perez Martins Epp, R$ 2.436,75, Me/Epp; 105, Molas Cuiaba Ltda Me, R$ 1.487,30, Me/Epp; 106, Nc Alimentos Ltda Epp, R$ 3.220,10, Me/Epp; 107, Nilson Neves Ferreira Me, R$ 1.727,04, Me/Epp; 108, Orimarco Nazare - Me -Tapecauto, R$ 1.807,00, Me/Epp; 109, Pavao Transportes-Eireli Me, R$ 95.833,81, Me/Epp; 110, Promove Serviços Administrativo Ltda Me, R$ 11.168,00, Me/Epp; 111, Refrigeracao Centro Oeste Ltda - Me, R$ 2.547,42, Me/Epp; 112, Ribeiro Comercio De Embalagens Ltda -Epp, R$ 304,00, Me/Epp; 113, Sacal Diesel Peças E Serviços Ltda Me, R$ 1.008,60, Me/Epp; 114, Sc Com. De Mat. De Seg Trabalho Ltda Me, R$ 938,00, Me/Epp; 115, Sharen Distribuidora De Produtos P/ Refrigeracao Me, R$ 1.458,44, Me/Epp; 116, Sivaldo Da Silva Almeida Me, R$ 588,00, Me/Epp. Trabalhista -  117, Adelson Antonio Carletto, R$ 2.150,31, Trabalhista; 118, Ademilcio Aparecido De Souza, R$ 1.539,25, Trabalhista; 119, Ademir De Lima Dionisio, R$ 627,47, Trabalhista; 120, Ademir De Oliveira, R$ 627,47, Trabalhista; 121, Adilson Pereira Dos Santos, R$ 673,42, Trabalhista; 122, Agda Keytianne De Arruda, R$ 192,41, Trabalhista; 123, Alany Carvalho Silva, R$ 855,47, Trabalhista; 124, Albert Ronan Targa Rocha, R$ 997,50, Trabalhista; 125, Alenilson Cesarino Da Silva, R$ 1.543,51, Trabalhista; 126, Alessandro Da Silva, R$ 949,85, Trabalhista; 127, Alessandro Moura Da Silva, R$ 768,70, Trabalhista; 128, Alex Sander Marques De Arruda, R$ 384,81, Trabalhista; 129, Aloizio Moreira De Souza, R$ 1.729,00, Trabalhista; 130, Amandha Julli Rosa Vieira Timoteu, R$ 673,42, Trabalhista; 131, Amarildo Silva Fonseca, R$ 474,93, Trabalhista; 132, Ana Claudia Garcia Rosa, R$ 192,41, Trabalhista; 133, Ana Paula Cruz Benevides De Mello, R$ 673,42, Trabalhista; 134, Anderson De Arruda E Silva, R$ 2.295,63, Trabalhista; 135, Andre Jose Ferreira, R$ 1.882,41, Trabalhista; 136, Andreomarcos Pereira Viana, R$ 1.306,04, Trabalhista; 137, Angelo Henrique Oliveira Montezuma, R$ 456,25, Trabalhista; 138, Angelo Lopes De Carvalho, R$ 288,61, Trabalhista; 139, Antonia Silva Santos Filha, R$ 769,63, Trabalhista; 140, Antonio Aparecido Umbelino Da Costa, R$ 1.624,03, Trabalhista; 141, Antonio Carlos Delmuti Junior, R$ 700,46, Trabalhista; 142, Arnaldo Gomes Dos Santos, R$ 2.493,36, Trabalhista; 143, Benedita Do Carmo De Santana, R$ 1.154,44, Trabalhista; 144, Benedito Castravechi, R$ 3.764,82, Trabalhista; 145, Benedito Domingos Da Penha, R$ 2.737,58, Trabalhista; 146, Carla Virginia De Lara Carvalho, R$ 2.645,13, Trabalhista; 147, Carlos Afonso De Souza, R$ 977,56, Trabalhista; 148, Carlos Eduardo Rodrigues Da Silva, R$ 1.543,51, Trabalhista; 149, Celia Alves Quichaba, R$ 2.131,66, Trabalhista; 150, Charles Ricardo De Santana, R$ 1.306,04, Trabalhista; 151, Cintia Mara Dos Santos Souza, R$ 2.145,66, Trabalhista; 152, Claudia Franco, R$ 865,83, Trabalhista; 153, Claudinei Cezario Bispo, R$ 1.827,86, Trabalhista; 154, Dalva Freires Cardoso, R$ 1.035,63, Trabalhista; 155, Daniele Valeria Ribeiro Curvo, R$ 2.513,47, Trabalhista; 156, Debora Cristina Ribeiro Curvo, R$ 865,83, Trabalhista; 157, Denis Barbosa De Rezende, R$ 356,19, Trabalhista; 158, Diego Firmino Hermoza, R$ 1.058,24, Trabalhista; 159, Edimar Dias Da Silva, R$ 695,60, Trabalhista; 160, Edson Batista De Oliveira Junior, R$ 1.662,24, Trabalhista; 161, Eduarda Ellen Soares Barreto, R$ 741,41, Trabalhista; 162, Eduardo Fernandes Fontes Neto, R$ 962,03, Trabalhista; 163, Elenir De Fatima Pereira, R$ 1.058,24, Trabalhista; 164, Eliana De Souza, R$ 1.178,55, Trabalhista; 165, Eliete Martins Arruda, R$ 1.443,05, Trabalhista; 166, Elio Nogueira Demarqui, R$ 1.851,98, Trabalhista; 167, Elisandra Carolina Da Cruz Pereira Rod, R$ 228,13, Trabalhista; 168, Elizeth Ribeiro Da Silva Vaz, R$ 1.058,24, Trabalhista; 169, Elvis Fabiano De Almeida, R$ 1.647,22, Trabalhista; 170, Emerson Tzeche Da Silva, R$ 2.471,43, Trabalhista; 171, Esequiel Braz Da Silva, R$ 1.731,66, Trabalhista; 172, Evaneidy Dos Santos Vasconcelos, R$ 358,91, Trabalhista; 173, Everton Aparecido Manhani, R$ 1.207,96, Trabalhista; 174, Fabiana Candido Da Silva Ottoni, R$ 1.154,44, Trabalhista; 175, Fernando Antonio Schmitt, R$ 1.098,38, Trabalhista; 176, Fernando Sonni Ribeiro, R$ 3.016,16, Trabalhista; 177, Filomena Pereira Dos Santos, R$ 1.058,24, Trabalhista; 178, Flavia Caroline Barbosa Oliveira Cidade, R$ 2.053,13, Trabalhista; 179, Francinete De Oliveira Duarte, R$ 1.154,44, Trabalhista; 180, Francisco Gumar Galante, R$ 1.618,54, Trabalhista; 181, Francisco Nilton Dos Santos Filho, R$ 329,44, Trabalhista; 182, Goncalo Lemes Da Silva, R$ 1.899,70, Trabalhista; 183, Greike Jony De Arruda Campos, R$ 1.424,78, Trabalhista; 184, Hellen Venancio Barbosa, R$ 288,17, Trabalhista; 185, Ildo Franzon, R$ 1.154,44, Trabalhista; 186, Iris Dos Santos Feitosa, R$ 384,81, Trabalhista; 187, Iris Garcia Chagas, R$ 3.764,82, Trabalhista; 188, Jandira Rodrigues Montalvao, R$ 865,83, Trabalhista; 189, Jarenici Resplande Marques, R$ 288,61, Trabalhista; 190, Jean Marcel Nunes Ramos, R$ 384,81, Trabalhista; 191, Jeferson Rodrigues Pereira, R$ 1.635,46, Trabalhista; 192, Jhon Lenon De Quadros Neves, R$ 356,19, Trabalhista; 193, Joao Felipe Santiago Barbosa, R$ 658,89, Trabalhista; 194, Jonathan Marcio Narcizo Silva, R$ 1.068,58, Trabalhista; 195, Jorge Pereira Filho, R$ 962,03, Trabalhista; 196, Jose Carlos Da Cruz Silva, R$ 384,81, Trabalhista; 197, Josemar Rondon Dantas, R$ 481,02, Trabalhista; 198, Julberto Paulo Alves Da Cruz, R$ 1.780,97, Trabalhista; 199, Juniel Alves Uchoa, R$ 1.207,01, Trabalhista; 200, Juscelia Mateus Da Silva, R$ 384,81, Trabalhista; 201, Ketlim De Oliveira Rosa, R$ 577,22, Trabalhista; 202, Keyte Eny Da Silva, R$ 577,22, Trabalhista; 203, Leandro Rodrigues Da Silva, R$ 237,46, Trabalhista; 204, Leonardo Bellincanta Chitolina, R$ 384,81, Trabalhista; 205, Livia Ribeiro De Lima Padilha, R$ 114,06, Trabalhista; 206, Luceny Prado Da Silva, R$ 1.731,66, Trabalhista; 207, Lucia Alves Barbosa, R$ 288,61, Trabalhista; 208, Luciana Martins De Moura, R$ 1.030,75, Trabalhista; 209, Luciane Bonatto Vieira, R$ 1.443,05, Trabalhista; 210, Lucylene Dantas De Araujo, R$ 4.775,59, Trabalhista; 211, Luis Carlos De Oliveira, R$ 2.719,04, Trabalhista; 212, Macario Gregorio De Almeida, R$ 862,23, Trabalhista; 213, Manoel Pedro De Santana Lopes, R$ 962,03, Trabalhista; 214, Mara Rubia Da Costa Andrade, R$ 865,83, Trabalhista; 215, Marcelo Dos Santos, R$ 831,12, Trabalhista; 216, Marcilene Madalena, R$ 1.250,64, Trabalhista; 217, Marcos Antonio Da Silva, R$ 2.435,87, Trabalhista; 218, Marcos Antonio Miranda Da Silva, R$ 1.635,46, Trabalhista; 219, Marcos Roberto Leite Coelho, R$ 798,00, Trabalhista; 220, Marcos Roberto Pereira Brito, R$ 798,00, Trabalhista; 221, Marcos Sergio Castilho, R$ 2.020,27, Trabalhista; 222, Maria Jose Moraes De Siqueira, R$ 1.458,05, Trabalhista; 223, Marilia Souza De Amorim Vieira, R$ 1.250,64, Trabalhista; 224, Marina Garcia Feliciano, R$ 384,81, Trabalhista; 225, Marinezio Pereira Costa, R$ 121,43, Trabalhista; 226, Marli De Jesus Silva, R$ 1.443,05, Trabalhista; 227, Mateus Rodrigues Da Silva, R$ 456,25, Trabalhista; 228, Melissa Marlly Da Silva, R$ 1.156,19, Trabalhista; 229, Nathan Marcolino De Oliveira E Silva, R$ 513,28, Trabalhista; 230, Neiva Sousa Santana, R$ 192,41, Trabalhista; 231, Nelson Emilio De Almeida, R$ 474,93, Trabalhista; 232, Nivaldo Manoel Da Silva, R$ 712,39, Trabalhista; 233, Paula Regina De Almeida, R$ 1.443,05, Trabalhista; 234, Paulo Fernei Soares De Lima, R$ 7.526,05, Trabalhista; 235, Paulo Geovane De Campos, R$ 831,12, Trabalhista; 236, Pedro Dias Leite, R$ 2.262,12, Trabalhista; 237, Pedro Prado Lazaro, R$ 1.446,76, Trabalhista; 238, Raimunda Vieira De Alencar, R$ 288,61, Trabalhista; 239, Raphael Souza Lara, R$ 498,75, Trabalhista; 240, Raul Ascanjo De Oliveira, R$ 1.058,24, Trabalhista; 241, Reginaldo Carlos Do Carmo, R$ 356,19, Trabalhista; 242, Renato Guimaraes Novais, R$ 865,83, Trabalhista; 243, Robson Janio Gomes Rosa, R$ 1.250,64, Trabalhista; 244, Rodrigo Fernandes, R$ 1.068,58, Trabalhista; 245, Rogerio Rosa De Souza, R$ 5.026,93, Trabalhista; 246, Ronaldo Dos Santos Moreira, R$ 577,22, Trabalhista; 247, Ronecley Silva, R$ 1.731,66, Trabalhista; 248, Rosangela Ferreira Alves, R$ 96,20, Trabalhista; 249, Rosemi Leite Da Silva, R$ 1.154,44, Trabalhista; 250, Rubens Claudio Araujo De Souza, R$ 890,49, Trabalhista; 251, Sandra Maria Rejes, R$ 708,42, Trabalhista; 252, Santiago Luis Silva Oliveira, R$ 1.207,96, Trabalhista; 253, Sergio Reis Franco De Andrade, R$ 2.018,43, Trabalhista; 254, Sergio Santorelli, R$ 1.670,28, Trabalhista; 255, Solange Maria Frassao, R$ 865,83, Trabalhista; 256, Sonia Regina Chagas Guimaraes, R$ 3.325,00, Trabalhista; 257, Suelen Maria Angote, R$ 1.154,44, Trabalhista; 258, Tatiana Cecilia Poll, R$ 384,81, Trabalhista; 259, Thiago Fernando Da Costa E Silva, R$ 579,65, Trabalhista; 260, Thiago Ribeiro De Souza, R$ 769,63, Trabalhista; 261, Tiago Tobardini, R$ 865,83, Trabalhista; 262, Valdineia Ferreira Didone, R$ 625,80, Trabalhista; 263, Valdir Chitolina, R$ 384,81, Trabalhista; 264, Valentin Kreiner, R$ 593,66, Trabalhista; 265, Valmir Sari, R$ 840,29, Trabalhista; 266, Valtenis Martins Dos Santos, R$ 1.306,04, Trabalhista; 267, Valter Fidel De Almeida, R$ 1.537,41, Trabalhista; 268, Vandoir Antonio Da Silva Batista, R$ 1.543,51, Trabalhista; 269, Vanessa Oliveira Do Vale, R$ 933,13, Trabalhista; 270, Vaudinelha Welmer Goncalves, R$ 725,96, Trabalhista; 271, Vicente Anselmo De Sant Ana Filho, R$ 1.071,46, Trabalhista; 272, Vidalmino Basso, R$ 1.884,17, Trabalhista; 273, Videlvique Miranda Velasco, R$ 947,25, Trabalhista; 274, Wagner Gomes Ferreira, R$ 1.929,87, Trabalhista; 275, Wellington De Lima Antonio Demarqui, R$ 498,76, Trabalhista; 276, Wellington Rogerio Da Silva, R$ 769,63, Trabalhista; 277, Weverton Goncalo Santos Da Silva, R$ 769,63, Trabalhista; 278, Willian Douglas Ribeiro, R$ 1.443,05, Trabalhista; 279, Willian Guedes Nogueira Brioni, R$ 823,19, Trabalhista. Fiscal - União, R$ 295.974,51, Tributário; Prefeitura Municipal de Cuiabá, R$ 8.154,49, Tributário. ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIA A SEREM ENTREGUES AO ADMINISTRADOR JUDICIAL, E AINDA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTEM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO A SER APRESENTADO NOS TERMOS DO ART. 55 DESTA LEI. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial o Dr. Flaviano Kleber Taques Figueiredo, advogado inscrito na OAB/MT sob o nº. 7348, podendo ser encontrado no endereço situado na Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 2.000, salas 1005/1006, Ed. Centro Empresarial Cuiabá, Cuiabá-MT, onde os documentos da recuperanda podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, João Batista Ribeiro, digitei.

Cuiabá/MT, 11 de abril de 2016.