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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 500138/08

Recorrente - Célio José de Paula

Auto de Infração n. 107139, de 15/07/08.

Relator - Liberio Uiagumeareu - ADERJUR

Advogado - César Augusto S. da Silva Júnior - OAB/MT 13.666

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 11/16

EMENTA. Auto de Infração n. 109139, de 15/07/08. Auto de Inspeção/Notificação n. 50122, de 23/04/04. Por desmatar 328,4863 hectares sem a devida autorização do órgão ambiental, conforme fls. 101 do Processo n. 506479/2007. Decisão Administrativa n. 448/SPA/SEMA/2011 arbitrou multa de 32.848,63 (trinta e dois mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos), com fulcro no art. 38 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente seja reconhecido o bis in idem que está flagrante no autos, e que não foi corretamente analisado pela Superintendência de Procedimentos Administrativos e Autos de Infração. O relator reformou a Decisão Administrativa nº 448/SPA/SEMA/2011, reduzindo a multa no valor de R$ 3.848,63 (três mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e três centavos). Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiu os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, cancelando o auto de infração pelo fato do bis in idem , tendo em vista que o recorrente já havia sido autuado pelo IBAMA na mesma área, pelo mesmo fato. A representante do Grupo Semente votou pela diligência do processo junto à SEMA.  Vencido o relator.

Presentes à votação os seguintes membros:

Juliana Rose I. da Silva Campos

Representante do Grupo Semente

Bathilde Jorge Moraes Abdalla

Representante da OAB/MT

Heuke Aparecida Ramos Capistrano

Representante da SEAF

Cuiabá, 02 de março de 2016.

Juliana Rose I. da Silva Campos

Presidente da 2ª J.J.R.