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DECRETO Nº           164,           DE   14   DE           MARÇO           DE 2023.

Decreta intervenção estadual no Município de Cuiabá, especificamente para atuação na área de saúde, incluindo a Administração Direta e Indireta, nos termos em que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 189, § 1º, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o art. 35, IV, da Constituição Federal dispõe que o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;

CONSIDERANDO que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJMT julgou procedente a Representação nº 1017735-80.2022.8.11.0000, formulada pela Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, para determinar a intervenção do Estado de Mato Grosso no Município de Cuiabá, exclusivamente na pasta da saúde, incluindo a Administração Direita e Indireta relacionadas a esta política pública;

CONSIDERANDO que a referida decisão determinou os principais poderes conferidos ao interventor, bem como determinou a participação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para controle dos trabalhos a serem desenvolvidos no período em que vigorar a intervenção;

CONSIDERANDO que restou consignado no acórdão do TJMT que qualquer embaraço oferecido à atividade do interventor por parte do Prefeito Municipal e demais Secretários Municipais “será considerado crime de desobediência e, conforme o caso, de responsabilidade, além de eventual improbidade administrativa”

DECRETA:

Art. 1º  Fica decretada a intervenção estadual no Município de Cuiabá, especificamente para atuação na área de saúde, incluindo a Administração Direta e Indireta.

Parágrafo único  A intervenção vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 2º  A intervenção tem como finalidade reorganizar a administração da política de saúde pública municipal, para o atendimento de decisões judiciais descumpridas, realização de cirurgias, disponibilização de exames e medicamentos, bem como outras demandas reprimidas de responsabilidade municipal.

Art. 3º  Fica nomeado para o cargo de Interventora Danielle Pedroso Dias Carmona Bertucini.

Parágrafo único  A Interventora poderá nomear co-interventores com capacidade técnica e reputação ilibada, visando à plena consecução do objetivo desta intervenção.

Art. 4º  A interventora substituirá o Prefeito, com amplos poderes de gestão e administração, podendo editar decretos, atos, inclusive orçamentários, fazer nomeações, exonerações, determinar medidas imperativas aos subordinados e demais servidores da Secretaria, até que se cumpram efetivamente todas as providências necessárias à regularização da saúde na cidade de Cuiabá.

Art. 5º  Fica instituída equipe de conformidade, responsável por subsidiar jurídica e tecnicamente os atos praticados pela Interventora, além de verificar a regularidade administrativa e financeira das aquisições e contratos.

§ 1º  A equipe de conformidade será composta pelos seguintes membros:

I - 01 (um) Procurador do Estado, responsável pela coordenação dos trabalhos da equipe de conformidade, sem prejuízo das atribuições e competências inerentes ao cargo;

II - 02 (dois) auditores da Controladoria-Geral do Estado, indicados pelo chefe do órgão;

III - 03 (três) servidores do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Presidente do Órgão Autônomo.

§ 2º  Fica designado o Procurador do Estado Hugo Fellipe Martins de Lima para o desempenho das atribuições indicadas no inciso I do parágrafo 1º deste artigo.

Art. 6º  Para a consecução dos trabalhos, deverá a Interventora, com apoio da equipe de conformidade, apresentar ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas:

I - no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação deste Decreto, relatório contábil, financeiro, administrativo e finalístico, com diagnóstico preliminar acerca da saúde pública municipal, incluindo a Administração Direta e Indireta

II - no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste Decreto, o plano de intervenção, contendo as medidas que adotará para a regularização dos serviços de saúde de alçada municipal;

III - a cada 15 dias, relatórios sobre as providências tomadas.

Art. 7º A Interventora poderá apresentar boletins informativos sobre as atividades desenvolvidas, bem como poderá dar publicidade oficial aos respectivos atos por meio dos diários oficiais do Estado, do Município ou do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá-MT.,  14  de  março  de 2023, 202° da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado