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PORTARIA Nº 320/2015/CGPJC/MT

O CORREGEDOR GERAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DE MATO GROSSO, com fundamento nos arts. 16, § 1º, inciso III, 255 e 256 e ss., todos da Lei Complementar Estadual N. 407/2010 - Estatuto da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso, e com base nos autos de Inquérito Policial N. 019/2015/CGPJC/MT etc,

CONSIDERANDO que o servidor público possui responsabilidade administrativa em razão de ação ou omissão que configure transgressão disciplinar.

CONSIDERANDO o dever do Estado/Administração em apurar, na esfera administrativa-disciplinar, fatos que configurem, em tese, irregularidade funcional.

RESOLVE:

Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face de ELXILENA CASSIA DE OLIVEIRA CONFESSOR e MARCELO MACHADO BUTAKKA, ambos Investigadores de Polícia, portanto, servidores da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, em face da presença de indícios de prática, em tese, de transgressões disciplinares, imputando-lhes os fatos a seguir expostos.

Consta dos autos de inquérito policial em apenso, que no dia 07 de agosto de 2015, por volta das 23 horas, na Avenida Jornalista Arquimedes Pereira Lima, mais conhecida como “Estrada do Moinho”, em frente ao estabelecimento comercial denominado “Supermercado Conquista”, Bairro Boa Esperança, nesta cidade de Cuiabá/MT, os Investigadores de Polícia Elxilena Cássia de Oliveira Confessor e Marcelo Machado Butakka, em razão de suas atribuições perante a Delegacia Especializada de Delitos de Trânsito de Cuiabá/MT - DELETRAN, efetuaram o atendimento de uma ocorrência de trânsito envolvendo um automóvel de passeio VW/Voyage 1.0, placa NPO-9918 de Cuiabá/MT, cor preta, ano/modelo 2009/2010, que era conduzido por Walner Tadeu Carvalho Oliveira, que colidiu na traseira da motocicletaHonda/CG 150 FAN ESI, placa NJP-0425 de Santo Antônio do Leverger/MT, cor preta, ano/modelo 2010, pilotada por Roney Dias de Moura Gonçalves, ocasião em que este sofreu lesões corporais.

Infere-se do procedimento de investigação criminal, que no momento em que o Investigador de Polícia Marcelo Machado Butakka realizava os trabalhos de apoio no atendimento da ocorrência, isto é, resguardava a segurança do local controlando o trânsito e acompanhando a retirada dos veículos pelo guincho etc., a Investigadora Elxilena Cássia de Oliveira Confessor adentrou à viatura de placa OBP-2690, juntamente com a pessoa de Walner Tadeu Carvalho Oliveira, motorista do automóvel, onde teria, às vistas deste, realizado diversas operações de cálculos, como se estivesse computando valores referentes às multas que seriam aplicadas, custo de serviço de guincho, de pátio, pagamento de fiança etc.

Nesse ínterim, ainda dentro do veículo policial, a Investigadora Elxilena teria dirigido a palavra à suposta vítima Walner, da seguinte forma: “O que tem pra mim?”, iniciando assim, a ação de solicitar indevida vantagem pecuniária que, se recebida, não ocasionaria a condução deste à Central de Flagrantes sob a imputação de prática de crime de trânsito, bem como evitaria a confecção de multas e a tomada das providências que mencionava serem cabíveis.

Conforme consta, em resposta, Walner teria respondido que possuía R$ 300,00 (trezentos reais) na carteira, momento em que a Investigadora Elxilena teria perguntado-lhe sobre sua ocupação profissional. Assim, ao tomar conhecimento de queWalner trabalhava como fiscal da Prefeitura de Cuiabá/MT, a servidora Elxilena teria afirmado: “então você tem dinheiro”, deixando mais claro seu desiderato.

Feito isso, segundo consta dos autos, a policial civil Elxilena teria solicitado a quantia total de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), sendo os R$ 300,00 (trezentos reais) que já estavam na posse do motorista e mais R$ 1.000,00 (mil reais) que deveriam ser obtidos através de saque em uma agência bancária.

Em continuidade, após a pseudo concordância de Walner em efetuar o saque e entregar o dinheiro, a Investigadora Elxilena teria chamado seu companheiro de trabalho Marcelo, o qual adentrou à viatura, diga-se, como passageiro, tendo aquela os conduzido à agência do Banco do Brasil S.A.,localizada na Avenida Fernando Correa da Costa, próximo à loja “City Lar”.

Deparando-se com aporta da agência fechada, portanto, sem possibilidade de acesso aos caixas, dirigiram-se ao “Supermercado Extra”, também localizado na Avenida Fernando Correia da Costa, Bairro Jardim das Américas, onde existem caixas eletrônicos disponíveis por 24 horas. Chegando ao local, depois que a viatura foi estacionada na rua lateral, Walner teria descido e dirigido-se aos caixas, sem qualquer acompanhamento, enquanto os policiais civis teriam permanecido aguardando-o no interior do veículo.

Nas proximidades do caixa eletrônico, Walner pediu emprestado um telefone celular e entrou em contato com o CIOSP, através do número 190, acionando a Polícia Militar.

De ver-se, que Walner foi ao piso superior do supermercado, onde permaneceu aguardando a chegada dos policiais militares.

Consta também, que ao avistar os policiais civis Elxilena e Marcelo chegando ao piso superior, Walner passou a gritar que eram “corruptos” e que estava sendo “extorquido”, situação que chamou a atenção dos presentes no estabelecimento supermercadista.

No mesmo momento, consoante apurado no inquérito, chegaram os policiais militares, e após, outra equipe de policiais civis, ocasião em que teria havido um debate acalorado entre todos os policiais a respeito dos desencontros entre as versões de Walner e dos Investigadores, ora imputados, sendo decidido que todos se dirigiriam à 2ª DP/Carumbé - Central de Flagrantes.

Convém esclarecer, que apesar de não se ter notícia de que o Investigador de Polícia Marcelo Machado Butakka tenha solicitado vantagem indevida diretamente à pessoa de Walner, os fatos devem ser postos, em sua integralidade, à apuração e apreciação da Autoridade Processante, na esfera administrativa-disciplinar. Até porque, segundo consta, é de se estranhar, no mínimo, o não questionamento ou a aquiescência do servidor Marcelo, em relação à forma como sua colega de trabalho teria conduzido a situação.

Cabe mencionar, conforme se observa do incluso inquérito, que embora não tenha havido o formal indiciamento do Investigador de Polícia Marcelo Machado Butakka como incurso, em tese, na mesma figura penal da Investigadora Elxilena, tal convencimento, respeitado a livre convicção técnico-jurídica, devidamente explicitada pelo Ilustre Senhor Corregedor quem presidiu a investigação, não deve engessar a completa apuração dos fatos em sede de processo administrativo, onde a questão fática-jurídica deve ser posta em apuração em sua integralidade.

Ademais, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face dos dois servidores, ora processados, em concurso de agentes, demonstrando haver a presença de elementos que denotem justa causa para a completa apuração na esfera administrativa-disciplinar, através da instauração do Processo Administrativo onde, sob os magnos princípios do contraditório e ampla defesa, a Autoridade Processante encontrará elementos para, ao final, externar fundamentadamente suas conclusões.

Isto posto, ressai que existem suspeitas de prática de atos análogos à figura típica descrita no tipo penal da corrupção passiva, o que salienta, consequentemente, possível cometimento de transgressão disciplinar, em tese, além de possíveis outras irregularidades que eventualmente restarem evidenciadas nos autos.

Indicar, atendendo à exposição sintetizada dos fatos imputados, o possível descumprimento dos deveres e prática de proibições, em tese, tipificados no art. 219, incisos II, VIII e XIII, art. 220. 2. inciso XVI (proibição de segundo grau) e 4. inciso IV (proibição de quarto grau), ambos da Lei Complementar Estadual N. 407/2010 - Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso .

Designar, com fundamento no art. 257 da norma estatutária, o Corregedor-Auxiliar Dr. ALCINDO RODRIGUES DA SILVA, Delegado de Polícia Classe Especial, como Autoridade Processante, a fim de apurar os fatos atribuídos aos servidores ELXILENA CÁSSIA DE OLIVEIRA CONFESSOR e MARCELO MACHADO BUTAKKA, obedecendo ao rito estabelecido pelo art. 259 e ss. da citada lei, à luz dos princípios do contraditório e ampla defesa, até a apresentação do relatório conclusivo.

Determinar o apensamento da segunda via (cópia) dos autos de Inquérito Policial N. 019/2015/CGPJC/MT e eventuais expedientes relacionados aos fatos.

Determinar a suspensão do gozo de férias e licença-prêmio dos acusados, até a conclusão do processo, ressalvada a possibilidade de deferimento, a juízo da Autoridade Processante, secundado pelo Corregedor-Geral, em pedido específico do interessado. (STJ: A suspensão temporária do gozo de férias-prêmio, por conveniência do Administrador, não configura violação a direito líquido e certo dos beneficiários TRF da 4ª Região: Caracteriza interesse da Administração a justificar o cancelamento de férias, se o servidor estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar, até a conclusão das atividades da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.

Publique-se; registre-se; cientifique-se e cumpra-se. Cuiabá, 16 de novembro de 2015.

JESSET ARILSON MUNHOZ DE LIMA - Delegado de Polícia - Corregedor-Geral