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DECRETO Nº         250,           DE   16   DE         SETEMBRO        DE 2015.

Dispõe sobre o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco, localizado no território mato-grossense, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento, cria Fundos e dá outras providências, em seu artigo 33, arrola, entre os respectivos objetivos, a fixação de mecanismos fiscais destinados a promover o incremento das exportações e importações, processadas em recintos de Porto Seco, instalados no Estado;

CONSIDERANDO que o Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamentou a referida Lei n° 7.958/2003, no caput de seu artigo 32, estabeleceu o diferimento do ICMS nas importações de bens, mercadorias e serviços, quando o respectivo desembaraço for processado em recinto de Porto Seco localizado no território mato-grossense;

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a fruição do diferimento do ICMS, na hipótese tratada pelo artigo 32 do Decreto n° 1.432/2003, que regulamentou o artigo 33 da Lei n° 7.958/2003;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica autorizada a concessão do diferimento do ICMS incidente nas operações de importação do exterior de bens e mercadorias, e correspondentes prestações de serviços de transporte, quando o respectivo desembaraço aduaneiro for realizado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado no território mato-grossense, nos termos deste decreto.

Art. 2° O diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação do exterior de bens ou mercadorias, e respectivas prestações de serviços de transporte, previsto neste decreto, somente poderá ser concedido desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, relativamente ao bem ou mercadoria objeto da operação:

I - não haja bem ou mercadoria similar produzido no Estado de Mato Grosso;

II - a finalidade do bem ou mercadoria objeto da importação esteja relacionada com a Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE do beneficiário;

III - o bem ou mercadoria seja pertinente ao projeto operacional do beneficiário;

IV - o bem ou mercadoria contribua para o desenvolvimento das atividades econômicas do Estado de Mato Grosso.

§ 1° Cabe à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC a publicação de ato para divulgar a relação de bens e mercadorias que poderão ser alcançados pelo diferimento do ICMS previsto neste decreto, facultada a consulta à Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT.

§ 2° A relação a que se refere o § 1° deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 3° A SEDEC poderá, a qualquer tempo, atualizar a lista de que trata o § 1° deste artigo, incluindo e/ou excluindo produtos ou mercadorias, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 4° A lista atualizada na forma do § 3° deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 3° Os interessados na fruição do diferimento do ICMS, nas hipóteses de que trata este decreto, deverão, ainda, atender os requisitos pertinentes ao respectivo estabelecimento, previstos neste artigo, independentemente de estarem ou não credenciados em qualquer dos Programas de desenvolvimento instituídos ou que vierem a ser instituídos no território mato-grossense, inclusive nos arrolados na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003.

Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste artigo, para fruição do diferimento do ICMS, nas hipóteses de que trata este decreto, o interessado deverá, cumulativamente:

I - estar estabelecido no território mato-grossense;

II - ser contribuinte do ICMS;

III - estar credenciado junto à SEDEC, observado, ainda, quanto ao respectivo credenciamento:

a) deverá estar aprovado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM;

b) deverá estar registrado no sistema eletrônico pertinente, mantido junto à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Art. 4° Para obtenção do credenciamento junto à SEDEC, exigido no inciso III do parágrafo único do artigo 3°, o interessado deverá apresentar, conforme o caso, a seguinte documentação:

I - documento de solicitação de credenciamento para fruição do diferimento do ICMS incidente na importação do exterior de bens, mercadorias e serviços, divulgado pela SEDEC, devidamente preenchido;

II - descrição do bem ou mercadoria a ser importado, bem como a identificação do respectivo código na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

III - indicação do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

IV - alternativamente:

a) quando pessoa física:

1) cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF da Receita Federal do Brasil; e

2) cópia autenticada de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia;

b) quando pessoa jurídica:

1) indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do interessado; e

2) cópia autenticada de documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF da Receita Federal do Brasil do titular de firma individual ou de cada integrante do quadro societário, ou, ainda, no caso de sociedade por ações, dos diretores;

V - alternativamente:

a) Certidão Simplificada atualizada do contribuinte, expedida pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT, emitida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados retroativamente da data do protocolo da solicitação, se pessoa jurídica obrigada ao referido registro;

b) cópia autenticada do contrato registrado no cartório competente, no caso de sociedade simples;

VI - cópia autenticada da procuração pública ou da procuração particular, com firma reconhecida do outorgante, do documento oficial de identificação, não vencido e contendo a respectiva fotografia, e do comprovante de inscrição no CPF do mandatário, quando o pedido de credenciamento for formulado por procurador;

VII - Certidão Negativa de Débitos atualizada, ou documento com eficácia equiparada, expedida pela SEFAZ;

VIII - Certidão Negativa de Dívida Ativa Estadual atualizada, ou documento com eficácia equiparada, expedida pela Procuradoria Geral do Estado - PGE;

IX - Certidão Negativa de Débitos Tributários e Previdenciários atualizada, ou documento com eficácia equiparada, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

X - Certidão Negativa de Dívida Ativa Federal atualizada, ou documento com eficácia equiparada, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN;

XI - cópia autenticada do documento de registro de habilitação no Sistema Federal de Controle do Comércio Exterior - SISCOMEX.

§ 1° Fica dispensada a apresentação de cópias autenticadas dos documentos exigidos nos incisos do caput deste artigo, quando acompanhadas dos respectivos originais para autenticação.

§ 2° Poderá a SEDEC notificar o interessado das irregularidades no ato de credenciamento, abrindo prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva ciência, para regularização.

§ 3° Transcorrido o prazo previsto no § 2° deste artigo, sem o devido saneamento da irregularidade, a falta de qualquer documento descrito nos incisos do caput, também deste artigo, ensejará o indeferimento pela SEDEC do pedido de credenciamento e o arquivamento do processo.

§ 4° A SEDEC encaminhará ao CEDEM os processos de credenciamento cujos requisitos estejam devidamente cumpridos.

§ 5° Cabe ao CEDEM deliberar sobre a aprovação ou rejeição do credenciamento previsto neste decreto.

§ 6° A SEDEC comunicará à SEFAZ que o contribuinte obteve credenciamento para efetuar importação de bem ou mercadoria do exterior com diferimento do ICMS, nas hipóteses previstas neste decreto, informando, no mínimo:

I - a razão social do beneficiário;

II - o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - a inscrição estadual do beneficiário;

IV - número da Resolução editada pelo CEDEM que concedeu o credenciamento e a data da correspondente publicação no Diário Oficial deste Estado, a qual deverá conter, pelo menos:

a) a identificação completa do beneficiário;

b) a descrição dos bens ou mercadorias objeto da importação alcançada pelo diferimento do ICMS, nas hipóteses de que trata este decreto;

c) a data de início do direito de pleitear a autorização para a respectiva fruição, correspondente ao primeiro dia do mês imediatamente subsequente ao da publicação da referida Resolução, respeitado o registro no sistema fazendário pertinente.

§ 7° Ressalvado o disposto no artigo 9°, o credenciamento de que trata este artigo será concedido pelo prazo de 3 (três) anos, admitida a renovação, desde que atendidas as condições deste decreto.

Art. 5° Para fruição do diferimento do ICMS nas hipóteses previstas neste decreto, será necessária a obtenção da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, nos termos do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009.

Art. 6° Quando o bem ou mercadoria oriundo do exterior possuir dimensões ou características físicas que não permitam a armazenagem em recinto alfandegado de Porto Seco localizado no Estado de Mato Grosso, o diferimento do ICMS de que trata este decreto poderá ser efetivado em outro recinto alfandegado, localizado no território mato-grossense ou em outra unidade federada, mediante autorização da Superintendência de Fiscalização da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 7° O diferimento do ICMS de que trata este decreto não se aplica às operações irregulares ou inidôneas, nos termos da legislação tributária estadual, hipóteses em que o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com a legislação tributária.

Parágrafo único As importâncias recolhidas em consonância com o disposto no caput deste artigo não ensejarão ao contribuinte o direito à restituição ou compensação a qualquer título.

Art. 8° É vedada a concessão do diferimento do ICMS previsto neste decreto, pertinente à operação de importação, quando esta for efetuada por consumidor final, não contribuinte do ICMS.

Art. 9° Serão suspensos ou cassados os credenciamentos concedidos na forma deste decreto, quando os beneficiários deixarem de atender ao disposto neste ato e às demais disposições da legislação tributária que regem a matéria.

Art. 10 Fica alterado o caput do artigo 32 do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, conforme segue:

“Art. 32 Respeitado o estatuído no § 3° deste artigo, os benefícios fiscais de diferimento do ICMS incidente sobre a importação, bem como de redução da base de cálculo para operações internas e interestaduais subsequentes, e, ainda, de diferimento do ICMS incidente sobre a importação de bens, mercadorias e serviços destinados a integrar o projeto operacional, somente poderão ser concedidos quando o respectivo desembaraço aduaneiro for processado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado no território mato-grossense, observados os requisitos, procedimentos e exceções disciplinados em decreto específico.

..........................................................................................................................”

Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 1°, 2°, 4°, 5°, 5°-A e 6° do artigo 32 e o artigo 33, todos do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  16  de   setembro   de 2015, 194° da Independência e 127° da República.