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RESOLUÇÃO CONSEMA - 053/15

Cuiabá, 26 de agosto de 2015.

7ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por maioria, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 410652/07 - Auto de Infração nº 106510, 12/09/07 - Recorrente: Ademir Antonio Brunetto.

RESOLVE:

Art. 1º - Dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente proferido oralmente pelo Sr. Luiz Alfeu Souza Ramos, representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MT, suspendendo a exigibilidade do pagamento da multa de 12.420,00 (doze mil, quatrocentos e vinte reais), até o cumprimento integral do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, quando este valor deverá ser corrigido e reduzido em 90% (noventa por cento), com fulcro no artigo 60, § 3º do Decreto Federal nº 3.179/99 c/c artigo 127, § 3º, da Lei Complementar nº 232/05. Vencido o relator.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Original Assinado)

André Luiz Torres Baby

Presidente do CONSEMA em substituição