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RESOLUÇÃO CONSEMA - 057/15

Cuiabá, 26 de agosto de 2015.

7ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por maioria, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 99962/09 - Auto de Infração nº 117612, 05/02/09 - Recorrente: Edson Corrêa da Silva.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo a Decisão Administrativa nº 527/SPA/SEMA/2010, ratificada pela 2ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão 223/12, arbitrando multa de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), por fazer funcionar estabelecimento utilizador de recursos ambientais considerados efetivas e/ou potencialmente poluidores sem a devida licença do órgão ambiental competente, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6.514/08. Vencido a relatora.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Original Assinado)

André Luiz Torres Baby

Presidente do CONSEMA em substituição