Aguarde por favor...

PORTARIA Nº 166/2015/GBSES

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a aquisição de medicamentos é uma das atividades chave na gestão da Assistência Farmacêutica e impacta diretamente no acesso do usuário a esse insumo de saúde.

CONSIDERANDO que aquisição de medicamentos refere-se a um grupo de atividades através das quais se efetiva a compra visando disponibilizar tais insumos aos usuários do sistema de saúde em quantidade, qualidade e menor custo possível, de tal forma que se garanta a regularidade do abastecimento.

CONSIDERANDO que as compras públicas devem obedecer a critérios técnicos, legais e administrativos.

CONSIDERANDO que a organização e qualificação dos processos de aquisição têm potencial para otimizar o recurso público e cooperar de forma positiva na cobertura assistencial.

CONSIDERANDO que a correta especificação técnica dos insumos de saúde qualificam os processos de aquisição sendo, portanto ferramentas importantes no suporte às compras.

CONSIDERANDO que o mercado de medicamentos é dinâmico havendo com frequência o surgimento de novos produtos ou produtos repaginados com embalagens, volumes, apresentações e formas farmacêuticas diferentes o que tornam obsoletas ou até descontinuadas muitas especificações anteriores.

R E S O L V E :

Art. 1º Fica estabelecido o catálogo de medicamentos no Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do estado de Mato Grosso.

Parágrafo único O catálogo de medicamentos é essencialmente um manual de especificações técnicas e está organizado em forma de tabela com cinco colunas com a seguinte estrutura: coluna 1 refere-se ao código que identifica o insumo no sistema de aquisição governamental (SIAG); coluna 2 descrição técnica do produto; coluna 3 unidade de fornecimento; coluna 4 alguns nomes comerciais disponíveis no mercado com seus respectivos fabricantes; coluna 5 embalagens.

Art. 2º O catálogo corresponde a padronização de descritivos técnicos de medicamentos e seus respectivos códigos no sistema de aquisição governamental preconizados para serem utilizados obrigatoriamente em todos os processos de aquisição de medicamentos da Secretaria Estadual da Saúde de Mato Grosso.

Art. 3º O catálogo deverá ser revisado a cada dois anos através de uma comissão específica, a saber, Comissão de Avaliação e Especificação Técnica de Medicamentos e Produtos para Saúde.

Art. 4º Todos os itens que necessitem de criação de novos códigos do SIAG devem obrigatoriamente ser remetidos a comissão citada no artigo terceiro para que avalie e, se necessário, sugira um descritivo correto, completo e que permita ampla concorrência entre fornecedores.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação ficando revogadas as disposições contrárias.

Registrada, Publicada, CUMPRA-SE.

Cuiabá, 02 de setembro de 2015.

(original assinado)

MARCO AURÉLIO BERTULIO DAS NEVES

Secretário de Estado de Saúde