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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 20 DE AGOSTO DE 2015.

Estabelece as regras de funcionalidades do Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Púbica - SESP, e dá outras providências.

O Secretário De Estado De Segurança Pública, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Decreto nº 8.304, de 17 de novembro de 2006 que cria o CIOPAer;

Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 26 do decreto estadual nº 2558 de 19 de maio de 2010;

Considerando a necessidade de definir as situações operacionais e administrativas de responsabilidade do CIOPAer;

Considerando a necessidade de melhorar a prestação dos serviços à sociedade mato-grossense,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa tem por finalidade organizar administrativamente o Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer, da Secretaria Estadual de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, estabelecendo a estrutura administrativa e operacional.

Art. 2º O Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAER, é uma unidade de execução programática, composta por membros da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Judiciária Civil, observando os percentuais estabelecidos nesta instrução, subordinado à estrutura regimental da Secretaria de Segurança Publica do Estado de Mato Grosso, com sede no Aeroporto Marechal Rondon em Várzea Grande.

Art. 3º O Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAER, tem por finalidade promover a gestão, a integração e a otimização dos meios e recursos aéreos, visando reduzir os índices de violência em suas múltiplas faces, com foco nas atividades de policiamento ostensivo e repressivo, devendo ainda apoiar as atividades de resgate, busca e salvamento, combate a incêndios e defesa civil.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ATRIBUIÇÕES

Art. 4º O Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer está divido administrativamente em:

I - Coordenador;

II - Equipe de Supervisão Geral - SG;

III - Equipe de Operações - OP;

IV - Equipe de Capacitação - CAP;

V - Equipe de Controle Administrativo - ADM;

VI - Equipe de Controle Técnico- CT

VII - Equipe de Transporte Aéreo e Suprimentos de Aviação - TASA;

VIII - Equipe de Controle de Demandas, Contratos e Licitações - CDCL

IX - Equipe de Segurança Operacional - SO.

Art. 5º É de competência do Coordenador do CIOPAER:

I - coordenar as atividades aéreas, no âmbito do sistema Estadual de Segurança Pública respeitando as peculiaridades das Instituições vinculadas à Secretaria de Estado de Segurança Pública;

II - estabelecer as políticas e diretrizes administrativas e operacionais do CIOPAer;

III - coordenar as atividades de planejamento e execução das ações integradas dos organismos de segurança pública do Estado;

IV - propor ao Secretário de Segurança Pública, políticas operacionais e normas relativas às atividades de segurança de vôo, ingresso, formação, capacitação, ascensão técnica, e distribuição de efetivos institucionais;

V - determinar a execução de operações aéreas;

VI - propor ao Secretario de Estado de Segurança Pública a aquisição de meios para o CIOPAer;

VII - informar o Secretario de Estado de Segurança Pública sobre as demandas operacionais que exijam o emprego de aeronaves;

VIII - convocar os pilotos qualificados, que prestam serviço em outros órgãos do governo do Estado, a concorrer escalas eventuais, desde que estejam respaldados no Programa de Ascensão Técnica do CIOPAer;

IX - propor as demandas da organização para manutenção dos serviços aerotransportados;

X - exigir e fiscalizar a conformidade dos pilotos e mecânicos que prestam serviços no CIOPAer  com a legislação aeronáutica vigente;

XI - nomear os componentes das equipes;

XII - nomear os profissionais que são pilotos comandantes, 2º pilotos, instrutores de vôo, checadores do CIOPAer, mecânicos e tripulantes.

Art. 6º Cabe a equipe de Supervisão Geral:

I - supervisionar as atividades de Instrução e Capacitação do CIOPAer;

II - supervisionar as operações Aéreas do CIOPAer;

III - supervisionar a gestão de recursos humanos;

IV - propor as políticas administrativas da unidade;

V - supervisionar os processos de controle administrativo das aeronaves;

VI - supervisionar o controle de estoque de materiais aeronáuticos e os suprimentos de aviação;

VII - supervisionar as ações de comunicação social;

VIII - dirigir os trabalhos de elaboração do PTA e PPA do CIOPAer;

IX - divulgar as noticias do CIOPAer na mídia escrita, falada e televisiva;

X - receber e prestar conta da etapa alimentação;

XI - organizar eventos e recepções.

Art. 7º Cabe a equipe de Operações do CIOPAer:

I - planejar as operações aéreas;

II - controlar e fiscalizar o emprego das aeronaves do CIOPAer;

III - propor normas e procedimentos relativos às operações policiais, ambientais, de resgate, busca e salvamento;

IV - registrar, acompanhar e fiscalizar o emprego das aeronaves nas operações, através do sistema on line “Águia Digital”;

V - dosar o emprego das aeronaves de acordo com as possibilidades orçamentárias;

VI - elaborar os relatórios operacionais mensalmente, bimestralmente, semestralmente e anualmente;

VII - propor os procedimentos operacionais padrões do CIOPAer;

VIII - registrar em arquivo próprio os vôos realizados por força de convênio;

IX - revisar os procedimentos operacionais padrões (POP) a cada ano;

X - Elaborar e controlar as ordens de serviço do CIOPAer;

Art. 8º Cabe a equipe de Capacitação do CIOPAer:

I - propor formações de pilotos e mecânicos em escolas homologadas de acordo com a legislação aeronáutica;

II - capacitar os tripulantes a serviço do CIOPAer administrativamente;

III - manter as qualificações operacionais dos integrantes da unidade, regulados por programas de adaptação e readaptação técnica (P.A.R.T.);

IV - planejar instruções e acompanhar suas execuções;

VI - programar as instruções previstas no programa de ascensão e readaptação técnica;

VII - controlar as documentações dos pilotos e mecânicos exigidos por lei aeronáutica, especialmente Certificado Médico Aeronáutico e Habilitação de Tipo;

VIII - registrar e controlar as experiências dos profissionais a serviço do CIOPAer;

IX - registrar as atividades de instruções normais em livros atas;

X - arquivar guardar os livros gerais relativos às instruções normais e extraordinárias do CIOPAer;

XI - capacitar os integrantes operacionais do CIOPAer de acordo com o que está definido nos Procedimentos Operacionais Padrão - POPs;

XII - realizar dois programas de treinamentos semestrais gerais, orientados por módulos: Resgate, Segurança Operacional, Tático e Técnico;

XIII - revisar o PART a cada dois anos;

Art. 9º Cabe a equipe de Controle administrativo do CIOPAer:

I - realizar atos, fiscalizar e controlar todas as atividades relacionadas a vida funcional do efetivo;

II - ajustar o efetivo às escalas operacionais;

III - publicar as alterações funcionais do efetivo ou encaminhá-la ao setor competente para que o faça;

IV - centralizar o controle de numeração dos ofícios expedidos;

V - elaborar plano de férias;

VI - montar processo de promoção do efetivo;

VII - atualizar os dados cadastrais do efetivo;

VIII - organizar o acervo histórico do CIOPAer.

Art. 10º Cabe a equipe de Controle Técnico:

I - escriturar e acompanhar os prazos de vigência dos documentos obrigatórios da(s) aeronave(s) ;

II - controlar as horas de vôo das aeronaves;

III - manter guarda, controle e registro dos livros de manutenções;

IV - controlar as manutenções periódicas;

V - controlar o combustível e a emissão das Notas Fiscais;

VI - controlar e fiscalizar as inspeções das aeronaves e as emissões das Notas Fiscais;

VII - realizar as manutenções e limpeza diárias das aeronaves do CIOPAer;

VIII - definir e executar as inspeções periódicas admitidas pela legislação aeronáutica vigente;

IX - organizar os equipamento e materiais de manutenção aeronáutica.

Art. 11 Compete a equipe de Transporte Aéreo e Suprimentos de Aviação (TASA):

I - controlar os materiais orgânicos da unidade;

II - estabelecer normas e fiscalizar o emprego de autos (Fiscalizar o preenchimento de Planilha do veículo, indicando o horário de saída, de chegada, motorista, destino, entre outros. Já existe um modelo desse no setor de transporte da SESP);

III- controlar as documentações dos autos;

IV - prover a logística das operações aéreas e fiscalizar a execução de manobras de apoio terrestre, executada por equipe do CIOPAer, constituída para o fim;

V - manter a guarda e controle do material bélico do CIOPAer;

VI - manter a guarda e controle do material aeronáutico do CIOPAer.

Art. 12 Cabe a equipe de Controle de Demandas, Contratos e Licitações:

I - elaborar os projetos para a manutenção e desenvolvimento das atividades aéreas no CIOPAer;

II - assessorar o coordenador nas proposituras de demandas de interesse do CIOPAer;

III - assessorar, no que couber, o Fundo Estadual de Segurança Pública (FESP) ou órgão que vier a substituí-lo, nos processos licitatórios de interesse da CIOPAer;

IV - controlar e fiscalizar a execução de contratos pertinentes à organização;

V - acompanhar a execução dos convênios observando os prazos de vigência e prorrogações;

VI - controlar as demandas e as expedições das Notas Fiscais no que couber;

VII - arquivar os autos dos contratos e convênios geridos pelo CIOPAer;

VIII - controlar os recursos orçamentários e financeiros do CIOPAer;

IX - preparar o PTA e PPA do CIOPAer;

X - preparar as demandas de diárias do efetivo do CIOPAer;

Art. 13 Cabe a equipe de Segurança Operacional:

I - implementar políticas de segurança dos profissionais que servem no CIOPAER;

II - controlar os materiais de segurança de vôo;

III - criar, manter, atualizar e divulgar o Manual de Gerenciamento de Segurança Operacional - MGSO;

IV - estabelecer políticas que promovam a manutenção da saúde física e psicológica dos profissionais a serviço do CIOPAer;

V - propiciar atendimento médico e psicológico aos integrantes do CIOPAer periodicamente;

V - revisar o Manual de Gerenciamento de Segurança Operacional - MGSO, anualmente;

VI - submeter o Manual de Gerenciamento de Segurança Operacional - MGSO, a ANAC;

VII - capacitar os integrantes do CIOPAER em segurança operacional;

VIII - conscientizar o público interno sobre a importância e necessidade da segurança operacional;

IX - promover eventos com foco na prevenção de acidentes;

X - implementar quadro de segurança operacional.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA OPERACIONAL

Art. 14 As funções operacionais serão as seguintes:

I - Piloto Comandante;

II - 2º Piloto;

III - Fiel;

IV - Tripulante da Direita;

V - Tripulante da Esquerda;

VI - Tripulante Socorrista;

VII - Mecânico;

VIII - Movimentador Operacional de Produtos Perigosos - MOPP;

IX - Plantão.

Parágrafo único. As atribuições especificas de cada função operacional será definida em Procedimento Operacional Padrão - POP.

CAPÍTULO III

DO ACIONAMENTO DAS AERONAVES

Art. 15 As aeronaves do CIOPAer serão empregadas, segundo dois princípios doutrinários: Necessidade e oportunidade:

I - Necessidade - É o fator motivador da decolagem, entre eles as missões policiais, de resgate, busca e salvamento, entre outras.

a) Qualquer profissional de segurança pública pode e deve acionar os meios operacionais do CIOPAer para apoiar “imediatamente” as unidades operacionais, particularmente os profissionais situado na ponta do sistema de segurança pública.

II - Oportunidade - Diz respeito aos aspectos técnicos relativos ao vôo, entre os quais as condições metereológicas, suporte logístico entre outros aspectos que dizem respeito à segurança de vôo.

Parágrafo único. Somente haverá decolagem da aeronave com a presença dos dois princípios descritos, sendo a exigência do sistema de segurança pública (necessidade) e a existência das condições metereológicas e logísticas indispensáveis (oportunidade).

Art. 16 As aeronaves do CIOPAer serão acionados para atuar nas seguintes situações:

I - apoio ao Policiamento em geral:

a) Na execução do policiamento ostensivo aerotransportado;

b) Na execução de transporte de tropa ou materiais;

c) Busca de delinqüente em regiões de difícil acesso;

d) Repressão a assalto a instituições financeiras;

II - apoio ao Policiamento Ostensivo de Trânsito Urbano:

a) Auxílio em grande congestionamento de tráfego, orientando os usuários e a força policial terrestre;

b) Cobertura em eventos de grande envergadura, com grande fluxo de veículos;

III - apoio ao Policiamento Rodoviário.

IV - apoio ao Policiamento Ambiental.

V - apoio às Operações de Choque:

a) Tomada de presídios e cadeias públicas;

c) No combate ao seqüestro de pessoas;

d) Controle de distúrbios civis;

e) Reintegração de posse.

V - apoio às ações de inteligência, investigações e operações realizadas pela Polícia Judiciária Civil.

VI - apoio às operações do Corpo de Bombeiros.

VII - Apoio às ações de Defesa Civil:

a) Realização de vistoria técnica em regiões de risco ou que tenham sido atingidos por algum tipo de calamidade;

b) Transporte de material e pessoa para as áreas de difícil acesso.

VIII - Em treinamentos do CIOPAer:

a) na formação, capacitação e requalificação de tripulantes;

b) na ascensão técnica de pilotos e tripulantes;

c) na requalificação, cheque e recheque de pilotos.

IX- Nos grandes eventos públicos e sociais.

X - apoio a outros órgãos do governo do Estado, quando autorizados pelo Secretário de Segurança Pública.

CAPÍTULO IV

PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 17 Pilotos lotados em outros órgãos do Estado poderão ser convocados para prestarem serviços eventuais no CIOPAer, de acordo com a necessidade do serviço, se anuído por seu Chefe Imediato, sendo que, quando nessa condição, será denominado de ASA.

Parágrafo único. O ASA deve estar legalmente habilitado, e atender o Programa de Ascensão e Readaptação Técnica do CIOPAer.

Art. 18 As ascensões técnicas no CIOPAer serão avalizadas pelo Conselho de vôo.

I - O Conselho de Vôo será nomeado pelo Secretario de Segurança Pública.

II - As normas relativas ao funcionamento do Conselho de vôo serão publicadas em diário oficial do Estado.

Art. 19 O Comandante de aeronaves do CIOPAer deve possuir no mínimo 700 (setecentas) horas de vôo, das quais 400 (quatrocentas) devem ser em atividades de segurança pública, face ao risco das missões.

Art. 20 A Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Polícia Judiciária Civil deverão disponibilizar equitativamente, até o limite de 0,7 % (zero virgula sete por cento) do efetivo previsto das respectivas Instituições para O CIOPAer.

Art. 21 Haverá processo de seleção para o ingresso no CIOPAer, nas funções operacionais, relacionadas no Art. 14

Parágrafo único. O candidato deve ser ocupante de cargo efetivo junto a Policia Militar, Corpo de Bombeiros Militar ou Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso.

Art. 22 Os componentes das equipes e suas atribuições serão definidos mediante proposta do coordenador do CIOPAer.

Art. 23 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário especialmente a Instrução Normativa nº 04/2010/SEJUSP, de 14 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial nº 25.357, de 15.07.10.