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DECRETO Nº          392,          DE   08   DE            AGOSTO              DE 2023.

Constitui e instala a Sala de Situação Central - SSC para a fase resposta da temporada dos incêndios florestais no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEMA-PRO-2023/17728, e

Considerando a importância de se promover a conservação da biodiversidade, do meio físico natural, do patrimônio socioambiental e ecossistemas associados no estado;

Considerando a responsabilidade do Estado em prevenir e controlar as queimadas e os incêndios florestais, objetivando diminuir as incidências desses eventos adversos em Mato Grosso e mitigar seus impactos a população e ao meio ambiente;

Considerando a necessidade de se conferir maior agilidade e eficiência nas ações visando à redução da vulnerabilidade social, frente aos danos e prejuízos econômicos, ambientais e sociais, relacionados aos efeitos das queimadas irregulares e dos incêndios florestais, que tendem a se agravar em razão das condições climáticas no Estado no período de maio a novembro;

Considerando que o Estado de Mato Grosso tem como estratégia promover o fortalecimento das ações de prevenção, preparação, responsabilização, monitoramento e resposta rápida às queimadas ilegais e aos incêndios florestais de forma conjunta e integrada com os diversos atores governamentais e não governamentais, iniciativa privada, sociedade organizada e comunidade em geral;

Considerando a  Portaria nº 395, de 03 de março de 2023, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA que estabeleceu estado de emergência ambiental em risco de incêndios florestais entre os meses de abril a novembro de 2023 para o estado de Mato Grosso;

Considerando o Decreto nº 259, de 05 de maio de 2023 que declarou estado de emergência ambiental nos meses de maio a novembro de 2023 e dispôs sobre  o  período  proibitivo  de queimadas no Estado de Mato Grosso, a saber, entre 01 de julho a 31 de outubro de 2023,

DECRETA:

Art. 1º  Fica constituída e instalada a Sala de Situação Central - SSC, de caráter consultivo e deliberativo, para a fase resposta da temporada dos incêndios florestais no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  A Sala de Situação Central - SSC objetiva fortalecer as ações de monitorização, deliberação técnica, otimização de recursos e resposta rápida às queimadas ilegais e aos incêndios florestais, de forma integrada com os diversos níveis de Governo.

Parágrafo único  As ações de prevenção, preparação e responsabilização, serão ações subsidiárias, obedecendo as ações definidas como prioritárias pela SSC - MT.

Art. 3º  A SSC-MT será vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP/MT, por meio da Secretaria Adjunta de Integração Operacional - SAIOP.

Art. 4º  Compete a SSC-MT:

I - monitorar a situação de queimadas ilegais e incêndios florestais no Estado;

II - promover, em uma sala de situação central e a partir de um comando unificado, o compartilhamento de informações sobre as operações em andamento;

III - buscar soluções conjuntas para o combate aos incêndios florestais;

IV - otimizar recursos; e

V - disponibilizar as informações à sociedade dando publicidade e transparência a suas ações em andamento.

Art. 5º  A Coordenação Geral da SSC-MT será exercida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, por meio de sua Diretoria Operacional (DOp/CBMMT).

§ 1º  A Coordenação Geral Adjunta da SSC-MT será exercida pelo Comandante do Batalhão de Emergências Ambientais do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso (BEA/CBMMT).

§ 2º   Em caso de impedimento do Comandante do BEA/CBMMT, a Coordenação Geral Adjunta da SSC-MT será exercida pelo Secretário Executivo do Comitê Estadual de Gestão do Fogo/SEMA.

Art. 6º  A SSC-MT será constituída pelo núcleo de coordenação operacional, composta por representantes de cada órgão e entidade (titular e suplente), a seguir:

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT:

II - Secretaria Adjunta de Integração Operacional - SAIOP/SESP/MT;

III - Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa Civil - Casa Civil;

IV - Polícia Militar do Estado de Mato Grosso - PM/MT;

V - Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso - PJC/MT;

VI - Perícia Oficial e Identificação Técnica do Estado de Mato Grosso - POLITEC/MT.

§ 1º  Serão convidados a integrar o núcleo de coordenação operacional da SSC-MT:

I - Exército Brasileiro;

II - Marinha do Brasil;

III  - Força Aérea Brasileira;

IV - Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA/PREVFOGO;

V - Instituto Chico Mendes de Biodiversidade - ICMBio;

VI - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

VII - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

VIII - Sesc Pantanal;

§ 2º  Outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, poderão ser convidados a integrar e/ou participar de reuniões ordinárias ou extraordinárias da SSC-MT, desde que forem oficialmente convidados.

§ 3º   Caberá aos dirigentes dos órgãos integrantes da SSC-MT designarem os respectivos servidores para participarem das reuniões ordinárias e extraordinárias.

§ 4º  Os representantes das instituições designados deverão priorizar suas atividades de forma a permanecerem em estreita interação com as atividades da SSC-MT durante o período de vigência deste decreto.

Art. 7º  O Coordenador Geral da SSC-MT deverá prever um calendário de reuniões ordinárias e, quando necessário, convocar reunião extraordinária, visando ajustes das operações, bem como estabelecer normas e diretrizes para harmonizar as ações inerentes à execução das atividades integradas propostas.

Art. 8º  A Secretaria de Estado de Segurança Pública definirá a estrutura física necessária e o local de instalação para o funcionamento da SSC-MT.

Art. 9º  As Secretarias de Estado, Órgãos e Instituições, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, prestarão apoio à SSC-MT, quando solicitado, por meio de informações, suporte material, logístico, comunicações e de recursos humanos, colaborando com a implementação e operacionalização das ações da Fase de Resposta da Temporada de Incêndios Florestais 2023.

Art. 10  As ações de todos os órgãos envolvidos serão articuladas e coordenadas através de um Comando Unificado, que utilizará a ferramenta padronizada de gerenciamento de incidentes denominada Sistema de Comando de Incidentes - SCI, de acordo com a doutrina preconizada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil e outras agências de respostas aos desastres.

Art. 11  Os integrantes da SSC-MT não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, sendo a atuação considerada de relevante interesse público.

Art. 12  A SSC-MT consultará, no que couber, nos âmbitos estadual, institucional, regional e/ou municipal, em respeito às atribuições constitucionais e competências, a fim do perfeito e harmonioso trabalho integrado entre os órgãos.

Art. 13  A SSC-MT recepcionará as diretrizes e os instrumentos, mecanismos e estratégias específicas para a execução de ações que visem o combate às queimadas ilegais e os incêndios florestais, oriundos do Comitê Estratégico para o Combate do Desmatamento Ilegal, a Exploração Florestal Ilegal e aos Incêndios Florestais - CEDIF-MT, instituído pelo Decreto Estadual nº 390, de 04 de março de 2020 e  do Comitê Estadual de Gestão do Fogo, instituído pelo Decreto Estadual nº 513 de 13 de junho de 2011.

Art. 14  A SSC-MT permanecerá constituída pelo período de até 30 (trinta) dias após o fim do período proibitivo no Estado de Mato Grosso, com a finalidade de ultimar as ações administrativas da SSC-MT, bem como realizar os relatórios, avaliações das ações e demais procedimentos necessários para a sua desmobilização.

Art. 15  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16  Fica revogado o Decreto nº 1.440, de 26 de julho de 2022.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  08  de  agosto  2023, 202º da Independência e 135º da República

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CÉSAR AUGUSTO DE CAMARGO ROVERI - CEL PM

Secretário de Estado de Segurança Pública

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente