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DECRETO            N°        139,            DE          01           DE  MARÇO                 DE                2023.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense, em razão da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos Ajustes SINIEF adiante indicados:

I - Ajuste SINIEF 2/2019, de 5 de abril de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2019, que “revoga os §§ 2° e 3° da cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico”;

II - Ajuste SINIEF 9/2019, de 5 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2019, que “altera o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico”;

III - Ajuste SINIEF 21/2019, de 10 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2019, que “altera o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico”;

IV - Ajuste SINIEF 6/2020, de 3 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2020, que “altera o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico”;

V - Ajuste SINIEF 37/2020, de 14 de outubro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 2020, que “altera o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico”;

VI - Ajuste SINIEF 36/2022, de 23 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 28 de setembro de 2022, que “altera o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico”;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as alterações, acréscimos e revogações assinaladas:

I - acrescentados o inciso V ao caput do artigo 349-A, bem como os §§ 6°-A e 16 ao referido artigo, ficando alterados os respectivos §§ 6° e 8° e a nota n° 1, conforme segue:

Art. 349-A (...)

(...)

V - Resumo do Movimento Diário, modelo 18. (cf. Ajuste SINIEF 21/2019 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019)

(...)

§ 6° O BP-e deverá ser emitido conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do BP-e”, divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as formalidades constantes deste artigo, do Ajuste SINIEF 1/2017 e suas alterações, bem como de normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, aplicando-se, ainda, ao referido documento fiscal eletrônico, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF 6/89 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. (cf. Ajuste SINIEF 9/2019 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

§ 6°-A O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário - CRT, conforme previsto no Anexo III deste regulamento. (cf. Ajuste SINIEF 9/2019 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)

(...)

§ 8° Fica facultado ao fisco restringir a quantidade de séries, conforme previsto em normas complementares, podendo reservar séries específicas para o BP-e do tipo transporte metropolitano, de que trata o artigo 349-A-1. (cf. Ajuste SINIEF 21/2019 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019)

(...)

§ 16 Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no artigo 291, o contribuinte deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem, atendidos os requisitos e especificações técnicas previstos na cláusula décima sexta-A do Ajuste SINIEF 1/2017, bem como no MOC e em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. Ajuste SINIEF 21/2019 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2019)

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 1/2017: Ajustes SINIEF 21/2017, 8/2018, 18/2018, 22/2018, 2/2019, 9/2019, 21/2019, 6/2020, 37/2020 e 36/2022.”

II - acrescentado o § 2°-A ao artigo 349-A-1, bem como alterados o § 3° e a nota n° 1 do referido artigo, conforme segue:

Art. 349-A-1 (...)

(...)

§ 2°-A Ao BP-e TM não se aplica o DABPE de que trata o artigo 349-B. (cf. Ajuste SINIEF 36/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022)

§ 3° Ao contribuinte credenciado à utilização do BP-e TM aplica-se, subsidiariamente, o disposto no artigo 329-A. (efeitos a partir de 1° de outubro de 2022)

Nota:

1. Alterações do Ajuste SINIEF 1/2017: Ajustes SINIEF 21/2017, 8/2018, 18/2018, 22/2018, 2/2019, 9/2019, 21/2019, 6/2020, 37/2020 e 36/2022.”

III - acrescentados o § 2°-A e a nota n° 2 ao artigo 349-B, conforme segue:

Art. 349-B (...)

(...)

§ 2°-A Não se aplica o DABPE em relação ao BP-e TM de que trata o artigo 349-A-1. (cf. Ajuste SINIEF 36/2022 - efeitos a partir de 1° de outubro de 2022)

Nota:

(...)

1. Alterações das cláusulas décima e décima primeira do Ajuste SINIEF 1/2017: Ajuste SINIEF 36/2022.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou períodos assinalados.

Parágrafo único O disposto neste artigo não modifica a data em que se tornou obrigatório o atendimento da obrigação ou a observância de procedimento decorrente dos Ajustes SINIEF mencionados neste decreto.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  01  de    março   de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda