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DECRETO Nº         215,             DE   12   DE           AGOSTO          DE 2015.

Aprova o Estatuto da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, III da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT, conforme o Anexo Único que integra este Decreto juntamente com a Resolução nº 001/2015 - Conselho Curador.

Art. 2º  Ficam revogados os Decreto nº 2.110 de 29 de janeiro de 1998 e o Decreto nº 1.935 de 14 de maio de 2009.

Art. 3º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  12  de   agosto   de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

(original assinado)

ANTÔNIO CARLOS MÁXIMO

Presidente da FAPEMAT

ANEXO ÚNICO

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MATO GROSSO - FAPEMAT

Art. 1º  A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT - instituída pela Lei nº 6.612, de 21 de dezembro de 1994, alterada pela Lei nº 6.670, de 11 de outubro de 1995 e nova regulamentação trazida pela Lei Complementar nº 306, de 21 de janeiro de 2008, Lei Complementar nº 451, de 12 de dezembro de 2011, rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.

Parágrafo único.  No texto deste regulamento, os vocábulos Fundação e FAPEMAT equivalem-se como denominação da entidade de que trata este estatuto.

TÍTULO I

Da Denominação, do Regime Jurídico, da Sede e Duração

Art. 2º  A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT - é dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na Capital do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º  O prazo de duração da Fundação é indeterminado.

TÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 4º  A FAPEMAT tem como finalidade o amparo e o desenvolvimento da pesquisa humanística, científica, tecnológica e de inovação no Estado de Mato Grosso.

Art. 5º  Para a consecução de seus fins, compete à FAPEMAT:

I - custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação, institucionais ou individuais, oficiais ou particulares, aprovados por seus órgãos competentes;

II - promover o custeio parcial de instalação de novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;

III - fiscalizar a aplicação dos auxílios fornecidos, podendo suspendê-los nos casos de inobservância das condições estabelecidas nos projetos aprovados e em seus respectivos termos de concessão;

IV - manter cadastro das unidades de pesquisa existentes no Estado;

V - manter cadastro das pesquisas custeadas e amparadas, bem como daquelas desenvolvidas por outras entidades;

VI - promover estudos sobre as condições e o desenvolvimento da pesquisa em Mato Grosso e no Brasil, identificando as áreas de desenvolvimento estratégico para o Estado;

VII - promover o intercâmbio entre pesquisadores nacionais e estrangeiros, através da concessão ou complementação de bolsas de estudo ou pesquisa, no País ou no exterior;

VIII - promover a formação de pesquisadores nacionais, através da concessão ou complementação de bolsas de estudo ou de pesquisa;

IX - promover ou subvencionar a publicação do resultado das pesquisas.

TÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 6º  A estrutura organizacional básica e setorial da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT compreende as seguintes unidades administrativas:

I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA

1 - Conselho Curador

2 - Conselho Diretor

II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

1 - Presidência

III - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

1 - Unidade de Apoio à Gestão Estratégica - UAGE

IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

1 - Unidade de Assessoria

2 - Diretoria Técnico-Cientifica

V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

1 - Gerência Administrativa

2 - Gerência de Orçamento e Convênios

3 - Gerência Financeira e Contábil

TITULO IV

DOS ÓRGÃOS DE DECISÃO COLEGIADA

Seção I

Do Conselho Curador

Art. 7º  O Conselho Curador, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, terá a seguinte composição:

I - o Presidente da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Mato Grosso, que o presidirá;

II - do (a) Secretário (a) do Estado de Ciência e Tecnologia, como vice-presidente;

III - o (a) Secretário (a) de Estado de Planejamento e Coordenação Geral e suplente;

IV - do (a) Diretor (a) Técnico-Cientifico;

V - quatro (dois titulares e dois suplentes) representantes da Administração Pública Estadual, de livre escolha do Governador;

VI - quatro (dois titulares e dois suplentes) membros indicados, processo democrático de escolha, pelos Conselhos de Pesquisas ou órgãos equivalentes das demais instituições de pesquisa, públicas e privadas, em funcionamento em Mato Grosso;

VII - seis (três titulares e três suplentes) membros indicados pelas Instituições de Ensino Superior - IES públicas, com status de universidade instaladas em Mato Grosso.

§ 1º  Os integrantes do Conselho Curador serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período.

§ 2º  Os conselheiros, dentro do exercício de seus mandatos, poderão ser substituídos somente pelas suas respectivas entidades.

§ 3º  As instituições mencionadas nos incisos deste artigo terão sessenta dias, contados da publicação deste estatuto ou da abertura de vaga, para apresentar ao Governador do Estado as respectivas indicações.

§ 4º  Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, sem que as indicações sejam apresentadas, o Governador poderá escolher os Conselheiros correspondentes às instituições, obedecida à representatividade estabelecida nos incisos deste artigo.

§ 5º  Os Conselheiros serão nomeados em trinta dias, a partir da abertura de vaga ou de indicação.

§ 6º  Caberá ao Presidente do Conselho o voto de Minerva nos casos de empate.

§ 7º  A função de Conselheiro não será remunerada.

Art. 8º  Compete ao Conselho Curador:

I - orientar a atuação da Fundação;

II - aprovar o plano anual de atividades, inclusive a proposta orçamentária;

III - apreciar, em fevereiro de cada ano, o relatório de atividades e as contas da Fundação do exercício anterior;

IV - orientar a política patrimonial  e financeira da Fundação;

V - homologar o Estatuto da Fundação, e encaminhá-lo para a aprovação por Decreto pelo Governador do Estado, para ser registrado;

VI - expedir resoluções contendo suas deliberações.

Parágrafo único.  O Conselho Curador reunir-se-á, em sessão ordinária, trimestralmente, e, em caráter extraordinário, por convocação do seu Presidente, ou por 2/3 de seus membros.

Seção II

Do Conselho Diretor

Art. 9º  O Conselho Diretor, órgão executivo, será composto pelo Presidente da FAPEMAT, pelo Diretor Técnico e Científico da FAPEMAT e pelo Assessor Técnico da Unidade de Apoio Estratégico e Especializado - UAGE, e funcionará sob a presidência do primeiro.

Art. 10  São atribuições do Conselho Diretor:

I - fixar o regime de trabalho e as atribuições do pessoal, em Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Conselho Curador;

II - organizar o plano anual de atividades e a proposta orçamentária da Fundação, submetendo-os à apreciação do Conselho Curador;

III - acompanhar a execução do orçamento da Fundação e organizar sua prestação de contas;

IV - autorizar a contratação de assessores técnico-científicos;

V - elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, submetendo-o ao Conselho Curador.

Parágrafo único.  O Conselho Diretor reunir-se-á, em seção ordinária trimestralmente, e extraordinariamente por convocação de seu Presidente.

Seção III

Do Presidente

Art. 11  O Presidente, o Diretor Técnico-Científico e os demais cargos comissionados da FAPEMAT serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 12  Compete ao Presidente da Fundação:

I - representar a Fundação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II - orientar e coordenar as atividades da Fundação, promovendo o cumprimento das disposições estatutárias e das resoluções do Conselho Curador;

III - assinar acordos, contratos e convênios de cooperação técnica em que seja parte a Fundação;

IV - delegar competências e constituir procuradores.

Seção IV

Da Diretoria

Art. 13  À Diretoria Técnico-Cientifica compete:

I - analisar os pedidos de custeio de projetos de pesquisas;

II - orientar o Conselho Curador e o Conselho Diretor, como órgão consultivo, na definição da política de atuação da Fundação;

III - elaborar e manter os cadastros de pesquisa.

Parágrafo único.  O parecer da Diretoria Técnico-Cientifica, nos projetos a ela submetidos, configura a posição definitiva da Fundação sobre a matéria.

TITULO V

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Seção I

Da Assessoria Jurídica

Art. 14  À Assessoria Jurídica compete:

I - assessorar o Presidente da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Mato Grosso, no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por elas praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

II - manter-se atualizada quanto à legislação fiscal e tributária, objetivando atender a consultas internas e externas;

III - abrir e executar processos de sindicância e inquéritos administrativos;

IV - atender a consultas jurídicas dos demais setores da FAPEMAT;

V - atender e gerar informações sobre mandados de segurança;

VI - elaborar e encaminhar ao Presidente relatórios sobre as atividades da Assessoria Jurídica;

VII - encaminhar a Procuradoria Geral do Estado os processos que necessitarem de providências daquele órgão;

VIII - aprovar, sob os aspectos legais, os editais de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos a serem celebrados e publicados;

IX - examinar, conclusivamente, os atos administrativos e normativos a ela submetidos;

X - preparar minutas de decretos e projetos de lei;

XI - elaborar contratos, convênios e portarias;

XII - prestar informações sobre processos de sua responsabilidade;

XIII - organizar e manter atualizados ementários e fichários de legislação relacionadas com as atividades da FAPEMAT;

XIV - representar a FAPEMAT em fóruns, seminários, reuniões, grupos de trabalho e conselhos; e

XV - realizar quaisquer atividades adicionais que, a critério do titular da pasta, requeiram a participação da Assessoria Jurídica.

Seção II

Da Assessoria de Avaliação

Art. 15  À Assessoria de Avaliação, composta de três assessores avaliadores compete:

I - Assessorar o Conselho Curador e o Conselho Diretor na definição da política de atuação da Fundação;

II - analisar os pedidos de custeio de projetos de pesquisas;

III - elaborar e manter os cadastros de pesquisa de pesquisadores e das Instituições de Pesquisa do Estado;

IV - recomendar o encaminhamento de projeto recebidos pela FAPEMAT, a consultores “ad hoc” para análise do mérito técnico científico;

V - acompanhar o desenvolvimento dos projetos aprovados pela Fundação.

Parágrafo único. Os consultores “ad hoc” serão indicados pelo Conselho Diretor.

TÍTULO VI

Do Patrimônio e da Receita

Art. 16  O patrimônio da FAPEMAT será constituído pelos bens que o Estado lhe destinar, por doações e legados vindos de pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, nacionais, internacionais, bem como os bens adquiridos, a qualquer título, na forma da lei.

Art. 17  Os equipamentos adquiridos com recursos da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT, são de propriedade da Fundação.

§ 1º  Excetua-se do disposto no caput os bens adquiridos mediante auxílio a pesquisadores ou transferência a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, caso em que serão incorporados diretamente ao patrimônio da entidade mantenedora, nos termos do instrumento de concessão.

§ 2º  Após o término do projeto, será determinado o destino dos bens de pesquisa, sendo para a própria entidade pública mantenedora do projeto ou, em caso de mantenedora privada com fins lucrativos, será determinada a devolução do bem à Fundação com posterior doação para outra entidade pública de ensino e/ou pesquisa ou privada sem fins lucrativos.

§ 3º  A Instituição que receber o bem oriundo de projeto de pesquisa, deverá encaminhar à Fundação o Termo de Recebimento, comprovando assim a utilização deste bem em atividade científica.

§ 4º  A doação dos bens materiais com a finalidade de fomentar a pesquisa, será realizada diretamente pela FAPEMAT aos órgãos e entidades de pesquisa públicas e/ou privadas sem fins lucrativos, dispensada a aplicação do artigo 2º da Lei nº 8.039, de 22 de dezembro de 2003 e do artigo 1º do Decreto nº 182, de 20 de maio de 1999, por se tratar de bens adquiridos exclusivamente para consecução dos objetivos da Fundação, para uso exclusivo em projetos de pesquisa, não pertencendo ao patrimônio da FAPEMAT.

§ 5º  A responsabilidade de conservação e manutenção dos bens fica a cargo dos órgãos e entidades de pesquisa a qual a pesquisa está vinculada.

§ 6º  Os bens deverão ser mantidos nos órgãos e entidades de pesquisa desde que estejam atingindo a sua finalidade.

§ 7º  Constatado o mau uso, falta de uso e manutenção dos bens de pesquisa doados e/ou incorporados, os mesmos poderão ser remanejados para outro órgão ou entidade de pesquisa.

§ 8º  A finalidade da doação dos bens será exclusivamente para pesquisa, e a fiscalização será feita a qualquer tempo pela FAPEMAT, bem como, pelos órgãos de fiscalização interna e externa.

Art. 18  Constituirão receitas da FAPEMAT:

I - dotações e recursos distribuídos pelo Estado nos termos do caput do art. 354 da Constituição Estadual;

II - contribuições, subvenções econômicas, auxílios, transferências, doações e legados feitos por outros órgãos ou entidades públicas ou por instituições privadas nacionais;

III - rendas resultantes da exploração dos seus bens e da prestação de serviços, da aplicação de suas receitas ou de retorno de financiamentos concedidos;

IV - outras rendas extraordinárias ou eventuais.

TÍTULO VII

Do Regime Financeiro

Art. 19  Exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

Seção I

Da Despesa

Art. 20  As despesas da Fundação são destinadas ao custeio de seus serviços e a realização de investimentos dentro de seus objetivos.

Parágrafo único.  As despesas de pessoal não poderão ultrapassar o valor correspondente 10% (dez por cento) do orçamento anual da Fundação.

Art. 21  Nenhuma despesa poderá ser realizada sem o devido recurso orçamentário.

Seção II

Do Orçamento

Art. 22  O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende as receitas e as despesas dispostas por programas.

Seção III

Da Prestação de Contas

Art. 23 A Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado os balanços e os demais demonstrativos de suas atividades.

TÍTULO VIII

Do Pessoal

Art. 24  Constituirão recursos humanos da Fundação, servidores em disponibilidade, cedidos ou transferidos, pertencentes ao quadro de carreira da Administração direta e Indireta e de outros Poderes do Estado, da União e dos Municípios.

Art. 25  O pessoal da FAPEMAT será regido pela Lei Complementar nº  04, de 15 de outubro de 1990 e nos casos previstos no artigo 24, pelas leis de carreira quando aplicável.

TÍTULO IX

Das Disposições Finais

Art. 26  Ficam mantidos os cargos em comissão assegurados no art. 20 da Lei Complementar nº 306, de 21 de janeiro de 2008, originariamente criados pelas Leis nº 6.612, de 21 de dezembro de 1994 e Lei nº 6.670, de 11 de outubro de 1995.

Parágrafo único.   Os cargos relativos ao pessoal administrativo poderão ser fixados através de transferência de outros órgãos da administração direta e indireta.

Art. 27  Fica estabelecido que as vagas para composição do conselho curador são privativas das instituições prevista no art. 7º.

Art. 28  No prazo de 60 (sessenta) dias após a aprovação desse Estatuto, cada Diretoria baixará normas caracterizando e discriminando as competências e atribuições, integrantes da estrutura orgânica da FAPEMAT.

Art. 29  Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Curador, obedecidas as normas legais em vigor.