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PORTARIA Nº 133/2015/GBSES

Dispõe sobre o incentivo financeiro para custeio 100 (cem) leitos/dia de retaguarda suplementares nas clínicas médica e cirúrgica aos pacientes assistidos pelo Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá-MT, em cumprimento a decisão proferida nos autos judiciais de N°. 8522-27.2011.811.0041 (Ação Civil Pública), que tramita na Comarca de Cuiabá - MT.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do Art. 71 da Constituição Federal, e

CONSIDERANDO o parágrafo único do artigo 20 da Lei Complementar de nº 141 de 2012 que dispõe, em situações específicas, os recursos estaduais poderão ser repassados aos Fundos de Saúde por meio de repasse voluntária realizada entre o Estado e seus Munícipios, adotados quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI do art. 71 da Constituição Federal, observadas as normas de financiamento;

CONSIDERANDO o princípio da Supremacia do interesse público para que as necessidades da coletividade sejam efetivamente garantidas e ininterruptas, consubstanciado a necessidade de garantir a continuidade dos serviços de referência regional, o qual depende dos recursos a serem transferidos pelo Estado;

CONSIDERANDO o princípio da motivação, pelo qual se dá a exteriorização das razões que justificam o ato, ou seja, é o conjunto de razões fáticas ou jurídicas determinantes da expedição do ato administrativo;

CONSIDERANDO o princípio da finalidade que dispõe que a administração pública deve atuar sempre, tendo em vista o interesse público e, ao mesmo tempo, seus atos devem atender aos fins específicos concebidos pelo legislador;

CONSIDERANDO a Portaria N° 1.600/GM/MS, de 07 de julho de 2011, que reformula a Politica Nacional de Atenção às Urgências e Institui a Rede de Atenção às Urgências (RUE) no SUS;

CONSIDERANDO a Portaria N° 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011 que Organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do SUS;

CONSIDERANDO a Portaria N° 1.412/GM/MS de 6 de julho de 2012 que aprova a Etapa I do Plano de Ação da Rede de Atenção às Urgências do Estado de Mato Grosso e Municípios e aloca recursos financeiros para sua implementação;

CONSIDERANDO Memorando N°162/CAORS/SAS/SES/MT/2015 da Coordenadoria de Apoio à Organização da Rede de Serviços, no decimo paragrafo ... “que a Secretaria de Estado de Saúde Contribua com incentivo financeiro e técnico para custeio desses leitos até a revisão do Plano de Atenção Regional da Baixada Cuiabana e habilitação junto ao Ministério da Saúde”;

CONSIDERANDO Oficio N° 332/2015/GAB/SMS que solicita aporte de recursos financeiros para custeio de 100 leitos de retaguarda destinados aos pacientes internados no Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá cuja capacidade instalada não comporta a demanda regulada e internada no referido hospital proveniente do interior do Estado;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública de n. 8522-27.2011.811.0041, que versa sobre os pacientes do interior do estado que estão sendo atendidos pelo Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá;

R E S O L V E:

Art. 1º Repassar recurso financeiro, a fim de viabilizar a contratação de 100 (cem) leitos de retaguarda suplementar nas clínicas médica e cirúrgica, a pacientes internados no Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá-MT provenientes de outros municípios;

Art. 2º Para a execução do objeto desta portaria será realizado o repasse financeiro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por leito, podendo este montante alcançar o teto máximo de 100 (cem) leitos.

Parágrafo Único. O valor mensal a ser repassado será de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).

Art. 3º O incentivo financeiro estabelecido nesta portaria deverá ser repassado ao Fundo Municipal de Saúde de Cuiabá/MT, para a contratação dos leitos de retaguarda nas clínicas médica e cirúrgica;

Art. 4º As despesas decorrentes do incentivo financeiro, objeto desta portaria, serão alocados conforme a dotação orçamentária a seguir especificada:

• Unidade Orçamentária: 21.601 - Fundo Estadual de Saúde

• Programa: 0327 - Ampliação do Acesso de Forma Equitativa e com Qualidade ao Sistema e Serviços de Saúde;

• Ação: 4157 - Coordenação, Organização e Apoio à Descentralização da Rede de Atenção à Saúde;

• Natureza de Despesa: 3.3.41.41.000 - Repasse Fundo a Fundo

• Fontes de Recursos: 134

Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde obriga-se a encaminhar à Secretaria de Estado de Saúde, no final de cada competência, os seguintes documentos ou informações:

     Censo diário dos leitos de retaguarda suplementares das clínicas médica e cirúrgica;

     Pesquisa de satisfação de usuários e acompanhantes;

     Relatório analítico dos pacientes internados no Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá proveniente do interior do Estado, bem como os que foram encaminhados à utilização dos leitos de retaguarda suplementar ora contratados na competência.

Parágrafo Único. A repasse do recurso financeiro está vinculado à apresentação de relatório assistencial até o décimo dia útil de cada mês posterior a prestação dos serviços; ou a qualquer tempo, conforme determine o interesse público;

Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde deverá garantir o cumprimento da legislação vigente, conforme abaixo segue elencado:

I.        Vigilância Sanitária e as específicas pertinentes ao assunto,

II.       Diretrizes da Política Nacional de Humanização - PNH;

III.      Observância dos protocolos técnicos e clínicos;

IV.      Registro em prontuário de todas as internações realizadas, em conformidade com as Resoluções dos Conselhos de Classe pertinentes, assim como todos os demais documentos que comprovem os serviços prestados.

Parágrafo Único. Qualquer inobservância das regras acima estabelecidas será de integral responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde;

Art. 7º Em casos de judicialização, garantir o acesso preferencial destes leitos aos pacientes judicializados;

Art. 8º Fornecer à Secretaria de Estado de Saúde, quando solicitado, informações necessárias à avaliação dos serviços conveniados;

Art. 9º Estão inclusos neste repasse todo e qualquer custo ou despesa necessários à prestação dos serviços objeto deste instrumento, tais como: encargos tributários, trabalhistas, previdenciários, sociais, despesas e custos operacionais e não operacionais (translado materiais de consumo, expediente, medicamentos, limpeza, telefone, gases liquefeitos e medicinais, lavanderia, alimentação entre outros);

Art. 10 A presente portaria poderá ser revogada total ou parcialmente quando ocorrer o descumprimento de suas cláusulas ou condições, em especial:

I.     Pelo fornecimento de informações incompletas, intempestivas ou fora dos critérios definidos;

II.    Pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o acompanhamento, a avaliação e a auditoria pelos órgãos competentes;

III.   Nos casos dos hospitais contratados efetuarem qualquer tipo de cobrança aos usuários no que tange aos serviços atendidos pelo SUS;

Art. 11 O prazo de vigência desta portaria será de 6 meses, contados a partir de primeiro de junho de 2015.

Art. 12 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação com efeitos financeiros retroativos ao mês de junho de 2015.

Registra-se, Publica-se, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 21. de julho de 2015.

(original assinado)

MARCO AURÉLIO BERTULIO DAS NEVES

Secretário de Estado de Saúde