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CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO-MT

PORTARIA Nº 14/2015-GAB/CEE-MT

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII, do art. 27, do Regimento Interno, deste Órgão Colegiado, e, considerando a premente necessidade de bem disciplinar o funcionamento das comissões designadas para estudos de temas educacionais, além de regular a feitura e divulgação dos registros das consequentes discussões e proposições resultantes dessas sessões de estudos,

RESOLVE:

Art. 1º - As comissões dadas ao seu caráter podem ser:

a)           Permanente;

b)           Temporária.

Art. 2º - As comissões poderão ser compostas por membros conselheiros das duas câmaras.

Art. 3º Os trabalhos das comissões serão coordenados por um Conselheiro escolhido dentre os pares, na 1ª reunião da comissão.

Parágrafo único. Tanto as comissões permanentes quanto as comissões temporárias deverão escolher relatores que deverão apresentar ao final dos trabalhos os pareceres e ou relatórios relacionados ao tema trabalhado.

Art. 4º - Compete às Comissões estudar o tema proposto, apresentando, na conclusão dos trabalhos, sob forma de indicação ao Plenário, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas acompanhado de minuta de resolução normativa ou outro documento próprio, no caso de tema a ser regulamentado.

Parágrafo único - As comissões permanentes devem apresentar relatório semestral ao Pleno.

Art. 5º - As comissões devem realizar audiências e consultas públicas, sempre que necessário para ouvir a sociedade e os interessados nas matérias em discussão, especialmente para elaborar normas e orientações para o Sistema de Educação de Mato Grosso.

Art. 6º - As comissões podem apreciar processos que lhes foram atribuídos e sobre eles emitir parecer, a ser submetido as respectivas Câmaras e, quando necessário ao, Plenário do Conselho.

Art. 7º - As comissões podem embasar suas decisões em referencial teórico de especialistas convidados a subsidiar matérias em discussão, vedado a emissão de voto.

Art. 8º - As comissões devem contar com o apoio técnico de um ou mais servidores do quadro de pessoal do CEE-MT, conforme a necessidade. Ao técnico que integra a comissão compete:

a)               Prestar assessoramento ao Coordenador da comissão;

b)               Efetuar levantamento da legislação educacional vigente, visando subsidiar os trabalhos das comissões;

c)               Juntamente com o Coordenador da comissão, deve organizar as atividades a serem realizadas;

d)               Lavrar atas de todas as sessões realizadas pelas comissões, subscritas por este e pelo Coordenador dos trabalhos, onde se descreverão as discussões e as deliberações adotadas, data e hora de início e término, as quais devem ser encaminhadas, em 48 horas de seu término, à Presidência do CEE-MT ou a quem este determinar, para ampla divulgação;

e)               Zelar pelo livro de presença as sessões, indicando o início e encerramento firmado pelo Coordenador dos trabalhos.

Art. 9º - As comissões se reunirão de acordo com o cronograma e a metodologia que estabelecerem, observada a natureza e o prazo de conclusão dos trabalhos, devendo ser expressa e formal a convocação de seus membros.

Parágrafo Único - Sempre que houver conveniência poderão realizar-se reuniões conjuntas de duas ou mais comissões.

Art. 10 - Os Conselheiros exercem função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares, quando convocados nos termos da legislação vigente.

Art. 11- Quando o Conselheiro integrar mais de uma comissão, os horários de reuniões das comissões não poderão ser coincidentes, total ou parcialmente.

§ 1º - Considerar-se-á como presente às reuniões das Comissões somente o Conselheiro que efetivamente comparecer no horário previsto, ressalvadas as devidas e justas causas. Esgotado o prazo de tolerância este não terá direito ao registro de presença.

Art. 12 - Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, fica revogada a Portaria nº 028/2013 GAB/CEE-MT, bem como as disposições em contrário.

REGISTRADA                                                                                   PUBLICADA

CUMPRA-SE

Cuiabá, 03 de julho de 2015.

CARLOS ALBERTO CAETANO

Presidente do CEE/MT