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RESOLUÇÃO CONSEMA - 034/15

Cuiabá, 24 de junho de 2015.

5ª Reunião Ordinária

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no exercício de sua competência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005;

Considerando a decisão, por unanimidade, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, nos autos do Processo nº 153383/06 - Auto de Infração nº 102720, 06/07/06 - Recorrente: Miguel Ferreira de Aguiar.

RESOLVE:

Art. 1º - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora Srª. Maykel Ponçoni, representante da Secretaria de Estado de Saúde - SES, e do revisor Sr. Rogério Romanini, representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO, mantendo a Decisão Administrativa nº 361/SPA/SEMA/2009, ratificada pela 1ª Junta de Julgamento de Recursos do CONSEMA, Acórdão 64/12, arbitrando multa de R$ 73.391,00 (setenta e três mil, trezentos e noventa e um reais), por desmatar 73,391, com fulcro no artigo 39 do Decreto Federal 3.179/99.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ebenézer Borges Costa e Silva

Presidente do CONSEMA em substituição