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LEI MUNICIPAL N.º 1105 DE 30 DE JUNHO DE 2015

“Altera o inciso IV do art. 48 da Lei Municipal n. 1009, de 15 de outubro de 2013, que dispõe sobre a Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Novo Horizonte do Norte/MT e, dá outras providências”

JOÃO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, Prefeito de Novo Horizonte do Norte, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A redação do inciso IV do art. 48 da Lei Municipal n.º 1009, de 15 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 48. ................................................................

IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 15,91% (quinze inteiros e noventa e um centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11,13% (onze inteiros e treze centésimos por cento) relativo ao custo normal e 4,78% (quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MARÇO/2015.

Art. 3º A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do art. 48 na redação dada por esta lei será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.

Art. 4º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Novo Horizonte do Norte /MT, 30 de junho de 2015.

JOÃO ANTÔNIO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

ESCALONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

ANO

ALÍQUOTA

2015

4,78%

2016

5,20%

2017

5,61%

2018

6,03%

2019

6,45%

2020

6,87%

2021

7,28%

2022

7,70%

2023

8,12%

2024

8,53%

2025

8,95%

2026

9,37%

2027

9,79%

2028

10,20%

2029

10,62%

2030

11,04%

2031

11,45%

2032

11,87%

2033

12,29%

2034

12,71%

2035

13,12%

2036

13,54%

2037

13,96%

2038

14,38%

2039

14,79%

2040

15,21%

2041

15,63%

2042

16,04%

2043

16,46%