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D.O. nº26564 de 29/06/2015

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 003-2015 - INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2015-CEE/MT

Dispõe sobre diretrizes para elaboração de Instrumentos de Avaliação a serem utilizados em processos de regulação das Instituições de Educação Profissional - IEP e de seus cursos nas modalidades presencial e a distância.

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o que dispõem a Resolução Normativa nº 01/2014 CEE/MT, de 06 de agosto de 2014; a Resolução Normativa nº 02/2013 CEE/MT, de 10 de abril de 2013; a Resolução Normativa nº 02/2009 CEE/MT, de 23 de novembro de 2009,

CONSIDERANDO a necessidade de definir as dimensões, os indicadores e os critérios para os procedimentos que norteiam a função de regulação de Instituições de Educação Profissional e seus cursos, e por decisão do Pleno deste Conselho, do dia 06 de abril de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam aprovadas, nos termos desta Resolução, as diretrizes para os Instrumentos de Avaliação a serem utilizados nas atividades reguladoras das Instituições de Educação Profissional - IEP, quando do seu credenciamento, autorização e nova autorização de cursos de educação profissional técnica de nível médio, por técnicos do CEE/MT e avaliadores do Banco de Avaliadores do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso.

Parágrafo único - As especificidades dos cursos de educação profissional técnica de nível médio na modalidade de Educação a Distância/EAD, deverão ser observadas, no que couberem, os Instrumentos.

Art. 2º - Os instrumentos deverão ser elaborados levando-se em consideração, como itens obrigatórios, as dimensões, os indicadores e os critérios, conforme se definem a seguir:

I. Dimensão: agrupamento de grandes traços ou características referentes aos aspectos, sobre os quais se emite juízo de valor e que, em seu conjunto, expressam sua totalidade;

II. Indicador: conjunto de características comuns, usadas para agrupar, com coerência e lógica, evidências da dinâmica acadêmica;

III. Critério: padrão que serve de base para conferência, julgamento ou apreciação de um indicador e que deverá ser considerado como referencial mínimo de qualidade.

Art. 3º - A avaliação dar-se-á com base no seguinte quadro:

Conceito

Descrição

1

Quando o indicador avaliado configura um quadro MUITO AQUÉM* do que expressa o referencial mínimo de qualidade.

2

Quando o indicador avaliado configura um quadro AQUÉM* do que expressa o referencial mínimo de qualidade.

3

Quando os indicadores da dimensão avaliada configuram um quadro SIMILAR* ao que expressa o referencial mínimo de qualidade.

4

Quando o indicador avaliado configura um quadro ALÉM* do que expressa o referencial mínimo de qualidade.

5

Quando o indicador avaliado configura um quadro MUITO ALÉM* do que expressa o referencial mínimo de qualidade.

NSA

Um determinado indicador pode receber conceito NSA* - “Não se Aplica” quando não diz respeito ao curso/IE em avaliação ou quando para o qual certas exigências legais não se aplicam. Deverão ser descritos de forma contextualizada, abrangente, coerente e sintética no quadro “RELATO GLOBAL SOBRE A DIMENSÃO”

Parágrafo único. Constitui-se no conceito 3 (três), na escala de 1 a 5, o referencial mínimo de qualidade.

Art. 4º - Os instrumentos utilizados para os fins de que trata o artigo 1º poderão, segundo o tipo de avaliação, contemplar as seguintes dimensões:

I. DIMENSÃO SOCIAL E DO MUNDO DO TRABALHO;

II. DIMENSÃO PEDAGÓGICA;

III. DIMENSÃO FÍSICA E ESTRUTURAL;

IV. DIMENSÃO INSTITUCIONAL.

Parágrafo único. Os indicadores das dimensões, observadas as especificidades dos processos de regulação dos cursos, devem ter como referência os seguintes aspectos:

I. DIMENSÃO SOCIAL E DO MUNDO DO TRABALHO:  políticas institucionais expressas na Proposta Pedagógica do Curso, justificativa, objetivos, filosofia, requisitos de acesso.

II. DIMENSÃO PEDAGÓGICA: atividades discentes e Proposta Pedagógica do Curso - PPC no que se refere a: perfil profissional de conclusão, conteúdos, bibliografia, metodologia, critérios de avaliação, critérios de aproveitamento de estudos, itinerários formativos, formas de certificação, estágio supervisionado e Trabalho de Conclusão.

III. DIMENSÃO FÍSICA E ESTRUTURAL: ambientes pedagógicos necessários para assegurar o desenvolvimento do curso: salas de aula, auditórios, dependências administrativas, dependências acadêmicas para docentes e discentes, biblioteca, bibliografia, quantidade e qualidade dos laboratórios específicos e gerais (espaço físico, equipamentos, serviços e pessoal), equipamentos de multimeios e de apoio de ensino disponíveis, material de T.I disponível para a administração, docentes e discentes.

IV. DIMENSÃO INSTITUCIONAL: pessoal técnico e docente, programa de formação continuada, formação e regime de trabalho docente, situação cadastral junto ao CEE/MT e ao SISTEC.

Art. 5º - Na elaboração dos instrumentos devem ser observados requisitos legais e normativos, em sintonia com a legislação complementar e ou com atos normativos devidamente instruídos no âmbito federal e estadual, no que couber.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outros que possam vir a ser instituídos, os requisitos legais e normativos de que trata o caput, para os instrumentos referentes à autorização, e renovação de cursos, são os seguintes:

I.          Coerência com as Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNs;

II.         Estágio (conforme o que o estabelecem as DCNs);

III.        Carga horária mínima e tempo mínimo de integralização e denominação;

IV.        TCC (conforme o que estabelecem as DCNs);

V.         Conteúdos relacionados à Educação das Relações Étnicas e Raciais, mais especificamente, voltados aos estudos da História e Cultura Africanas, Afro-Brasileiras e Indígenas, em cumprimento às leis federais no. 10.639/2003 e no. 11.645/2008 e à Resolução Normativa nº 001/2013-CEE/MT.

Art. 6º - A aprovação dos Instrumentos de Avaliação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio compete:

I.       A Câmara de Educação Profissional e de Educação Superior - CEPS quando se tratar de cursos subsequentes e concomitantes;

II.      Ao Pleno do Conselho quando se tratar de cursos afetos a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na forma integrada ao Ensino Médio - EMIEP.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

Cuiabá,16 de junho de 2015.

CARLOS ALBERTO CAETANO

Presidente do CEE/MT

Original assinada

HOMOLOGAMOS:

PERMÍNIO PINTO FILHO

Secretário de Estado de Educação

LUZIA HELENA TROVO MARQUES DE SOUZA

Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia