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ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIARIO - COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT - JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL

EDITAL DE CITAÇÃO

PROCESSO DE EXECUÇAO

PRAZO: 30  (trinta) DIAS

AUTOS N. 6422-19.2011.811.0003

AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial -> Processo de Execução -> PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

EXEQÜENTE(S) BANCO BRADESCO S/A

EXECUTADO(A,S): CLEVER AMORIM PEREIRA e LUCIENE FAVERO COSTA e  CLEIFER AMORIM PEREIRA

CITANDO(A,S): LUCIENE FAVERO COSTA, inscrita no CPF: 777.018.361-87.

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 8/7/2011

VALOR DO DÉBITO: R$ 80.616,07

FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a,s) acima qualificado(a,s), LUCIENE FAVERO COSTA, inscrita no CPF: 777.018.361-87, atualmente em lugar incerto e não sabido,  dos  termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que Pague, dentro de 03 (três) dias,  contados  da efetiva citação, o PRINCIPAL E ACESSORIOS LEGAIS, ABAIXO INDICADO, sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) eventual(is)  bem(ns)  indicado(s) pela parte credora, cuja constrição tenha sido  deferida pelo juízo* ou, na falta da indicação e respectivo deferimento, tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da Execução, de acordo com a gradação  legal (art. 652, § 2º e art. 655, caput, ambos do CPC), onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 659, § 1º, do CPC). Ficando os executados cientes de que a partir da expiração do prazo deste edital, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente da realização ou não da penhora, opor, querendo, EMBARGOS DO DEVEDOR, de modo que a contagem do prazo, quando se trata de litisconsórcio passivo, obedecerá ao disposto no art. 738, § 1º, do CPC.

RESUMO DA INICIAL: “Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que o exeqüente reclama o pagamento de um crédito no valor de R$ 80.616,07  (Oitenta mil,seiscentos  e dezesseis reais  e sete centavos), representada pela inclusa Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Pessoal sem Seguro Prestaminsta   N. 182.289.224, emitida em 07/10/2010, no valor de R$ 61.072,54 (sessenta e um mil, setenta e dois reais e cinqüenta e quatro centavos), pagável em 36 (trinta e seis) parcelas; requer que os executados paguem o valor principal devidamente corrigidos, bem como honorários fixados, no prazo de 03 (três) dias. Dá à causa o valor de R$ 80.616,07 (Oitenta mil, seiscentos e dezesseis reais e sete centavos).”

DESPACHO: “Feitos Cíveis n.º 444/2011.  Ação: Execução por Título  Extrajudicial. Exequente: Banco Bradesco S/A.Executados :Clever Amorim Pereira e outros.Vistos, etc.  BANCO BRADESCO S/A, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente ação, em desfavor de  CLEVER AMORIM PEREIRA E OUTROS, com qualificação nos autos, vindo-me os autos conclusos. Citem-se os  executados, para que  no  prazo  de  (03) três  dias, efetue o pagamento da dívida. (art. 652, da Lei nº 11.382/06). Fixo os honorários advocatícios em R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o faço com fulcro § 4° do art. 20  do Código de Processo Civil. (art. 652-A, da Lei n° 11382/06). Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, assim: “ Por determinação expressa do art. 20, § 4°, do CPC, a fixação de honorários no princípio da execução, deve pautar-se pela apreciação eqüitativa do magistrado.” (Agravo de Instrumento n° 10.873, rel. Dês. José Jurandir de Lima, Diário da Justiça de 17 de fevereiro de 2000, pág. 25). No caso de integral pagamento no prazo de (03) três dias, a verba honorária será reduzida pela metade, de conformidade com o parágrafo único do art. 652 da mencionada lei. Não efetuado o pagamento no prazo supra mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora  de bens e sua avaliação, intimando-se os  executados  (art. 652, § 1° da Lei 11.382/06). Recaindo a penhora em bens imóveis, intimem-se também os cônjuges dos executados (§ 2°, art. 655 da Lei 11.382/06). Cientifiquem-se os executados para que, querendo, ofereçam embargos no prazo de (15) quinze dias, contando-se da data da juntada aos autos  mandado  de citação  (art. 738, da Lei 11.382/06).  Defiro  os  benefícios  do art. 172, CPC.Intimem-se e cumpra-se. Roo-Mt, 13 de julho de 2011. Dr. Luiz  Antonio Sari, Juiz  de Direito da 2°. Vara Cível,em substituição legal.”

“Vistos e examinados. Defiro o pedido de fls.61, Cite -se , por edital. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.”

VALOR TOTAL DO DÉBITO, INCLUINDO HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS

HONORÁRIOS FIXADOS: R$ 7.000,00

CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 1.705,67

DÉBITO ATUALIZADO: R$ 80.616,07

TOTAL PARA PAGAMENTO: R$ 89.321,74

OBSERVAÇÕES: a) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade; b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito       do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a     pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros    de 1% (um por cento) ao mês. c) Os embargos do executado, em regra geral, não terão       efeito suspensivo, de modo que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuí-lo   quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução       manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e     desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. d) A eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e        de avaliação dos bens. e) quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento           desse fundamento. f) a oposição de embargos protelatórios implicará na incidência de multa    em favor da parte credora no valor correspondente de ate 20% (vinte por cento) do crédito       em execução. Eu, Solange de Lucena Dantas Costa, Analista Judiciária, digitei.  Rondonópolis - MT, 28 de abril de 2015.

Thais Muti de Oliveira - Gestor(a) Judiciário(a)/ Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ

ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIARIO - COMARCA DE RONDONOPOLIS - MT - JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL

EDITAL DE CITAÇÃO

PROCESSO DE EXECUÇAO

PRAZO: 30  (trinta) DIAS

AUTOS N. 11836-66.2009.811.0003

AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial -> Processo de Execução-  >PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

EXEQÜENTE(S) BANCO BRADESCO S/A

EXECUTADO(A,S): C HENRIQUE DE FREITAS  e  CARLOS HENRIQUE DE FREITAS

CITANDO(A,S) C HENRIQUE DE FREITAS ME  e  CARLOS HENRIQUE DE FREITAS

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 16/11/2009

VALOR DO DÉBITO: R$ 10.605,39

FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a,s) acima qualificado(a,s),  C. HENRIQUE DE  FREITAS ME   e  CARLOS  HENRIQUE  DE  FREITAS, atualmente em lugar incerto e não  sabido,  dos  termos da ação  executiva  que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que PAGUE, dentro de 03 (três) dias, contados  da efetiva citação, o PRINCIPAL E ACESSORIOS LEGAIS, ABAIXO INDICADO,sob pena de lhe ser(em) penhorado (s) eventual (is) bem (ns) indicado(s) pela parte credora, cuja constrição tenha sido deferida pelo Juízo* ou, na falta da indicação e respectivo deferimento, tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da Execução, de acordo com a gradação legal (art. 652, § 2º e art. 655, caput, ambos do CPC), onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 659, § 1º, do CPC). Ficando os executados cientes de que a partir da expiração do prazo deste edital, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente da realização ou não da penhora, opor, querendo, EMBARGOS DO DEVEDOR, de modo que a contagem do prazo, quando se tratar de litisconsórcio passivo, obedecerá ao disposto no art. 738, § 1º, do CPC.

RESUMO DA INICIAL:  Cuida-se da Execução de Titulo Extrajudicial em que o exeqüente relata ser credor dos executados da importância de R$ 10.605,39 (dez mil, seiscentos e cinco reais e trinta e nove centavos); que, referido credito está representado pela inclusa Cédula de Crédito Bancário Empréstimo  -  Capital de Giro n. 3.020.557, emitida em 18.05.2009; que, a    dívida e  seus acessórios  tornaram-se  exigíveis devido  ao  pagamento   das parcelas vencidas a partir de 29.06.2009. Dá à causa o valor de R$   10.605,39  (dez mil, seiscentos e cinco reais e trinta e nove centavos).

DESPACHO: “Vistos etc. Nos moldes dos artigos 652 e seguinte do Código de Processo Civil, com as alterações trazidas pela Lei n.º 11.382/2006, cite-se o Executado para os atos desta ação, a fim de que, no prazo de 03 dias, efetue o pagamento da dívida. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, consignando-se  que, no caso de integral  pagamento  no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 652-A, parágrafo único, do CPC). Não efetuado o pagamento, proceda-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Em não sendo encontrado o devedor, proceda-se ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 653, CPC). Defiro o disposto no  art.  172, §  2º do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.

VALOR TOTAL DO DÉBITO, INCLUINDO HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS: R$ 12.090,32 (Doze mil, noventa reais e trinta e dois centavos).

OBSERVAÇÕES: a) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade; b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. c) Os embargos do executado, em regra geral, não terão efeito suspensivo, de modo que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuí-lo quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. d) A eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. e) quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. f) a oposição de embargos protelatórios implicará na incidência de multa em favor da parte credora no valor correspondente de ate 20% (vinte por cento) do credito em execução. Rondonópolis - MT, 1 de agosto de 2014.

Angélica Alves de Almeida - Gestor(a) Judiciário(a)/ Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ

ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIARIO - COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT - JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL

EDITAL DE CITAÇÃO

PROCESSO DE EXECUÇAO

PRAZO: 30  (trinta) DIAS

AUTOS N. 418-92.2013.811.0003

AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial -> Processo de Execução -> PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

EXEQÜENTE(S) BANCO BRADESCO S/A

EXECUTADO(A,S): OLIVEIRA MACHADO E CABRAL MACHADO LTDA  e  ADALBERTO O. MACHADO

CITANDO(A,S): OLIVEIRA  MACHADO  E  CABRAL  MACHADO  LTDA, pessoa  jurídica de direito  privado,  inscrita no  CNPJ: 04.229.189/0001-40  e  ADALBERTO  O. MACHADO, inscrito no CPF: 157.200.801-63

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 15/1/2013

VALOR DO DÉBITO: R$ 34.553,55

FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a,s) acima qualificado(a,s), OLIVEIRA MACHADO E CABRAL MACHADO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 04.229.189/0001-40 e ADALBERTO O. MACHADO, inscrito no CPF:157.200.801-63, atualmente em lugar incerto e não sabido,  dos  termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que PAGUE, dentro de 03 (três) dias, contados da efetiva citação, o PRINCIPAL E ACESSORIOS LEGAIS, ABAIXO INDICADO, sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) eventual(is)  bem(ns)  indicado(s) pela parte credora, cuja constrição tenha sido  deferida pelo juízo* ou, na  falta da   indicação e respectivo deferimento, tantos bens quanto  bastem para a satisfação integral da  Execução, de acordo com a gradação  legal (art. 652, § 2º e art. 655, caput, ambos do CPC), onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 659, § 1º, do CPC). Ficando os executados cientes de que a partir da expiração do prazo deste edital, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente da realização ou não da penhora, opor, querendo, EMBARGOS DO DEVEDOR, de modo que a contagem do prazo, quando se trata de litisconsórcio passivo, obedecerá ao disposto no art. 738, § 1º, do CPC.

RESUMO DA INICIAL: “Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que o exeqüente reclama o pagamento de um crédito no valor de R$ 34.553,55 (trinta e quatro mil, quinhentos e cinqüenta e    três e cinqüenta e cinco centavos), representada pela inclusa Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro n. 4120669, emitida em 18.10.2010, no valor de  R$ 33.760,20  (Trinta e               três mil, setecentos e sessenta reais e vinte centavos); requer que o executados paguem o valor principal devidamente corrigidos, bem como honorários fixados, no prazo de 03 (três) dias. Dá à    causa o valor de R$ 34.553,55 (Trinta e quatro mil, quinhentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta e cinco centavos).”

DESPACHO: “Código 719384 Vistos etc. I - Cite para pagamento em 03 (três) dias (art. 652, caput, do CPC). II - Cientifique os executados que, independentemente de penhora, deposito ou caução, poderão opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art`s. 736 e 738, do CPC). III - Não formalizado o pagamento e não havendo  nomeação de  bens,  penhore o  suficiente  para  a  garantia do Juízo. IV -

Formalizada a constrição judicial, intime os devedores pessoalmente. V - Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). Em caso de prosseguimento da lide com a constrição e demais atos visando o recebimento de crédito, fixo os honorários definitivos 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. VI - Nomeando bens os devedores, ouça o credor. Concordando, reduza a termo na forma do art. 657, do CPC. VII - Defiro o cumprimento do mandado com os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil Brasileiro. VIII - Cumpra. Rondonópolis - MT, 21 de fevereiro de 2013. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO”

“Visto e examinados. Ante a notória dificuldade em se encontrar a parte requerida para citação pessoal, e tendo em conta que, para a realização da citação por edital basta a afirmação do autor, DEFIRO o pedido formulado. Nesse sentido: “AÇAO RESCISÓRIA - INDICAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC - FALÊNCIA - CITAÇÃO POR EDITAL - FALTA DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇAO DA PARTE CONTRÁRIA - DESNECESSIADE NO CASO CONCRETO - PROVA DA FRUSTRAÇÃO DA DILIGÊNCIA NOUTROS PROCESSOS, INCLUSIVE CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA - ÔNUS DO AUTOR NÃO DESINCUBIDO -  PREENCHIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 232, I, DO CPC - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE FALÊNCIA - DEMANDA RECEBIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O art. 232 do CPC dispõe que, para a realização da citação por  edital, basta  afirmação  do autor ou a  certidão do oficial  quanto à presença das circunstancias previstas nos incisos I  e  II do art. 231 do citado Código  Processual. (AR, 29922/2010, DES.SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Data do Julgamento 02/12/2010, Data da publicação no DJE 18/3/2011.). Providencie-se pois, a citação por edital da parte requerida.         Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.”

VALOR TOTAL DO DÉBITO, INCLUINDO HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS

HONORÁRIOS FIXADOS: R$ 1.000,00

CUSTAS PROCESSUAIS: R$ 713,54

DÉBITO ATUALIZADO: R$ 34.553,55

TOTAL PARA PAGAMENTO: R$ 36.267,090

OBSERVAÇÕES: a) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade; b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito       do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a     pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros    de 1% (um por cento) ao mês. c) Os embargos do executado, em regra geral, não terão       efeito suspensivo, de modo que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuí-lo   quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução       manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e     desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. d) A eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e        de avaliação dos bens. e) quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento           desse fundamento. f) a oposição de embargos protelatórios implicará na incidência de multa    em favor da parte credora no valor correspondente de ate 20% (vinte por cento) do crédito       em execução. Eu, Solange de Lucena Dantas Costa, Analista Judiciária, digitei. Rondonópolis - MT, 5 de maio de 2015.

Thais Muti de Oliveira - Gestor(a) Judiciário(a)/ Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ

ESTADO DE MATO GROSSO - PODER JUDICIARIO - COMARCA DE RONDONÓPOLIS-MT - JUIZO DA QUARTA VARA CíVEL

EDITAL DE CITAÇÃO

PROCESSO DE EXECUÇÃO

PRAZO: 30 (trinta) dias DIAS

AUTOS N. 13051-72.2012.811.0003                                                  

AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

EXEQUENTE(S): BANCO BRADESCO S/A

EXECUTADO(A,S): MAURO SERGIO SCHLICHTING e  ISONI ALVES DOS SANTOS SCHLICHTING

CITADO(A,S): Isoni Alves dos Santos Schlichting, Cpf:496.621.471-87 e Mauro Sergio Schlichting, Cpf:697.371.501-04

DATA DA DISTRIBUIÇAO DA AÇÃO: 21/11/2012

VALOR DO DÉBITO: R$ 51.268,43

FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado (a, s) acima qualificado (a, s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe (s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida.    

RESUMO DA INICIAL: O exeqüente é credor dos Executados da importância atualizada de R$ 51.268,43 (cinqüenta e um mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), representado pela inclusa Cédula de Empréstimo Bancário Empréstimo Pessoal. nº 2702484, emitida em 23.03.2012, no valor de R$ 50.922,16 (cinqüenta mil novecentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos), pagável em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas de R$ 5.196,37 (cinco mil cento e noventa e seis reais trinta      e sete centavos),  vencendo-se a primeira em 23.04.2012, cuja obrigação é líquida, certa  e exigível. A dívida e seus acessórios tornaram-se exigíveis devido ao não pagamento das parcelas vencidas a partir do dia 23.06.2012, restando assim ao vencimento antecipado da Cédula, conforme cláusula sete da cédula. Não tendo sido possível o recebimento pelas meios amigáveis, não resta alternativa ao exequente, senão recorrer ao Judiciário para receber seu crédito.

ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertidos(a, s) o(a, s) executado(a,s) de que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para      opor(oporem) embargos. Eu, Raíssa Alanna Fagoti Ribeiro, estagiária de direito, digitei.  Rondonópolis - MT, 16 de junho de 2015.

Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento/ Juiz de Direito