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PORTARIA CONJUNTA Nº  02  /2015/VICE-GOVERNADORIA/CASA CIVIL

Dispõe sobre o compartilhamento de assessoria jurídica da Casa Civil com o Gabinete da Vice-Governadoria do Estado.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO e o SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo Decreto nº 2.519, de 1º de setembro de 2014, e pelo Decreto nº 2.349, de 21 de janeiro de 2010,

CONSIDERANDO a reforma administrativa em andamento que, com o objetivo de redução de gastos da máquina pública, providenciará, dentre outras medidas, a diminuição do número de cargos dos diversos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

CONSIDERANDO que no Gabinete da Vice-Governadoria haverá a extinção de quase 60% (sessenta por cento) dos cargos comissionados, conforme Projeto de Lei Complementar nº 1/2015, apresentado à Assembleia Legislativa por meio da Mensagem nº 20/2015, com reduções significativas de cargos no Núcleo de Assessoramento Superior;

CONSIDERANDO, ainda, que o Gabinete da Vice-Governadoria possui pouco volume de demandas que necessitam de manifestações ou orientações jurídicas;

CONSIDERANDO, por fim, as disposições da Lei Complementar nº 264, de 28 de dezembro de 2006, em especial do art. 5º, I, e do art. 6º, § 1º, I, e § 3º, I, que orientam para a execução centralizada e compartilhada de atividades de apoio administrativo,

R E S O L V E M:

Art. 1º A assessoria jurídica da Casa Civil atenderá as demandas oriundas do Gabinete da Vice-Governadoria, possuindo competências para emissão de parecer, manifestação, orientação, nota informativa ou outro ato próprio de assessoria jurídica.

Art. 2º Os processos administrativos que demandem dúvidas jurídicas do Gabinete da Vice-Governadoria devem ser despachados ao Secretário Adjunto de Gestão Integrada e Modernização Institucional da Casa Civil, que fará o encaminhamento para o assessor responsável.

Art. 3º O prazo para resposta da assessoria jurídica será de 15 (quinze) dias a contar do recebimento do processo administrativo.

Art. 4º Não se incluem nos atos previstos no art. 1º os atos jurídicos de competência exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado, previstos na Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, que devem ser demandados diretamente ao órgão.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 06 de abril de 2015.

Cuiabá-MT  07  de maio de 2015.