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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE ALTO ARAGUAIA - MT

JUÍZO DA SEGUNDA VARA

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 15 DIAS

AUTOS N.º 2748-50.2009.811.0020 - 28381

ESPÉCIE: Procedimento Ordinário-> Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento-> PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

PARTE REQUERENTE: ALEXANDRE AUGUSTIN

PARTE REQUERIDA: METALBRAS COMÉRCIO DE AÇOS E METAIS LTDA

CITANDO (A, S): Requerido (a): Metalbras Comércio de Aços e Metais Ltda,

CNPJ: 92.483.338/0001-60, brasileiro (a), Endereço: Atualmente em lugar incerto e não sabido.

DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 03/12/2009

VALO DA CAUSA: R$ 33.755,16

FINALIDADE: CITAÇÃO da parte requerida acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da presente ação que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, apresentar resposta, querendo, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na peça vestibular.

RESUMO DA INICIAL: Alexandre Augustin, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado na Rua Major Otávio Pitaluga, n. 692, 4ª andar, centro - Rondonópolis-MT, vem perante a este Juízo, propor a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de liminar de antecipação dos efeitos da tutela e perdas e danos contra Metalbras Comércio de Aços e Metais Ltda, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código de Processo Civil nas razões de fato e de direito a seguir expostas: Dos Fatos: O Autor adquiriu produtos da Ré, no valor de R$ 135.305,75 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), divididos em 05(cinco) parcelas, sendo, as duas primeiras no valor de R$ 33.750,00, a terceira no valor de R$ 19.320,37, a quarta no valor de 14.519,60, e a última no valor de 33.965,76. Destarte, apesar de ter honrado o compromisso assumido, o autor foi surpreendido por protesto no Cartório do 1º Ofício Modesto Machado da Comarca de Alto Araguaia-MT, efetivado pela ré. O protesto se refere ao documento n. 2179050326, protocolado sob o n. 70251, emitido na data de 15.05.2009, com vencimento para, 10.07.2009, o qual fora apontado no dia 04.08.2009, no valor de R$ 33.755,16 cujo credor é a ré. Todavia, tal apontamento e cobrança são indevidos, vez que o autor não é devedor da quantia cobrada. O título apontado para protesto se refere a uma das 05 (cinco) parcelas dos produtos adquiridos pelo autor da ré, mais precisamente a primeira parcela, a qual foi adimplida antes do seu vencimento, na data de 06.05.2009. O referido pagamento se deu através de transferência eletrônica disponível (TED), realizada da conta do autor diretamente para empresa ré, consoante se verifica na cópia do incluso documento de transferência do Banco Bradesco. Desta forma, a ré jamais poderia ter apontado o título para protesto, pois não possui o direito de protestar quem nada deve o que se configura indevido, ilegal e abusivo. Como se não bastasse, sem qualquer comunicado, a ré ainda incluiu injustamente o nome do autor no rol de inadimplentes do SERASA. Também resta ilegal a inclusão do nome e CPF do autor nos cadastros restritivos de crédito da SERASA, pois como relatado, a dívida cobrada esta paga, fora adimplida antes de seu vencimento. II DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO. II. 1. DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.  Desta forma, resta demonstrado que o autor não deve o título protestado, o que será ratificado no decorrer da instrução processual, devendo ser declarada de plena direito a inexigibilidade do débito. II. 2. DA INCLUSÃO INDEVIDA NA SERASA. Inexistindo a divida cobrada, consoante resta demonstrado, torna-se também ilegal a inclusão dos dados do autor no rol de inadimplentes da SERASA, ainda mais no presente caso, onde não houve a comunicação prévia do autor de que seria incluso nos cadastros da SERASA. Assim, no caso em análise, a negativação do autor na SERASA como fez a ré, é totalmente abusiva e infundada, causando-lhe constrangimento ilegal perante terceiros e a sociedade. II. 3. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Diante disso, não há duvidas quanto à ocorrência de danos morais no presente caso, vez que a ré protestou e negativou indevidamente o autor, maculando o seu nome e crédito, ofendendo a honra objetiva, o prestígio, seu conceito e reputação, caracterizando o dano moral. DO PEDIDO. Vem em Juízo requerer: Deferir liminarmente, inaudita altera parte, nos termos do artigo 273, para suspender todos os efeitos do título, sustando o protesto e excluindo o nome do autor e CPF do rol de inadimplentes da SERASA e demais órgãos restritivos de credito. Determinar a citação a ré para contestar a presente ação, sob pena de revelia. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente ao dobro do cobrado indevidamente, com fundamento no artigo 940 do Código de Processo Civil. E condená-la ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios, nos termos do artigo 20 do CPC. Dá-se a causa o valor de R$ 33.755,16 (trinta e três mil setecentos e cinquenta e cinco reais e dezesseis centavos).

DESPACHO: Decisão (código nº 28381). Vistos. Defiro o pedido de fl. 95 e determino a citação do requerido por edital, para no prazo legal apresar defesa. Afixe-se o edital, na sede do juízo. Publique-se edital pelo prazo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, nos termos do artigo 232 do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário, Intime-se, Cumpra-se. Alto Araguaia/MT, 12 de Agosto de 2014. Pedro Davi Benetti Juiz de Direito

Eu, Ademar Souza de Oliveira, digitei.

Alto Araguaia - MT, 16 de Abril de 2015.

Cassiane Vicente M. Rodrigues

Gestor (a) Judiciário (a)

Autorizado (a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ