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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2023/GS/SEDUC/MT

Dispõe sobre a descentralização de  recursos financeiros destinados às Unidades Escolares  da Rede Pública Estadual de Ensino de Mato Grosso, nos termos do Decreto nº 972, de 15 de junho de 2021, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 71, II, da Constituição Estadual e,

Considerando a Lei Estadual n° 7.040, de 1º de outubro de 1998 e suas alterações posteriores;

Considerando o Decreto nº 972, de 15 de junho de 2021, que regulamenta o repasse automático e sistemático de recursos financeiros às unidades escolares da rede pública estadual de ensino;

Considerando a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública;

Considerando o Decreto Estadual nº 840, de 10 de fevereiro de 2017, que regulamenta as modalidades licitatórias vigentes, as aquisições de bens, contratações de serviços, locações de bens móveis, imóveis e o Sistema de Registro de Preço no Poder Executivo Estadual, dispõe sobre a concessão de tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas no âmbito da Administração Pública Estadual;

Considerando a Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, que trata de Licitações e Contratos Administrativos;

Considerando a Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 01, de 17 de março de 2016, que estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para celebração de parcerias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil;

Considerando Decreto nº 723, de 24 de novembro de 2020, que dispõe sobre processo de matrículas e de formação de turmas na Educação Básica, nas Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Mato Grosso.

RESOLVE:

CAPITULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos para a descentralização de recursos financeiros destinados às Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino de Mato Grosso - Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar - CDCEs da rede pública estadual para execução do Projeto Político Pedagógico - PPP-SEDUC.

§ 1º Para fins de entendimento e aplicação desta instrução normativa, considera-se o Projeto Político Pedagógico o instrumento que define e organiza as atividades e os projetos educativos necessários ao processo de ensino e aprendizagem.

§ 2º O PPP deverá reunir ações que devem ser executadas durante o exercício, cuja execução deve ser objeto de acompanhamento permanente pelo CDCE.

CAPITULO II

DOS RECURSOS

Art. 2º A transferência dos recursos de que trata a presente Instrução Normativa se dará de forma automática, em conta específica aberta pelo CDCE da Unidade Escolar sem a necessidade de celebração de termo de convênio ou instrumento congênere.

§ 1º Os recursos financeiros da unidade escolar serão depositados, em 02 (duas) parcelas, conforme § 1º, do Art. 6º, desta instrução normativa, em conta específica a ser mantida em estabelecimento de crédito, onde houver.

§2º Para o processo de habilitação aos recursos financeiros do PPP, as unidades escolares deverão preencher a opção de percentual de custeio e de capital no SIGEDUCA/GPO-PPP - Divisão de Percentual, nos termos a seguir estabelecidos.

I - as escolas deverão aplicar no mínimo 70% dos recursos do PPP em custeio;

II - na 1ª parcela de 2023 o percentual será de 70% de custeio e 30% de capital, e nas demais parcelas, as escolas que não manifestarem a opção prevista o sistema habilitará em 80% de custeio e 20% de capital;

III - os valores percentuais estabelecidos no PPP, nas categorias econômicas de Custeio e Capital deverão prevalecer na sua execução.

§ 3º A movimentação dos recursos é feita mediante o uso de cheques nominais pelo Presidente, Tesoureiro e Diretor da escola ou pelo uso do cartão magnético bancário, pagamento instantâneo via PIX ou sistema gerenciador financeiro da respectiva instituição bancária, a ser efetuado pelo Presidente ou Tesoureiro do CDCE.

§ 4º A formulação, execução, revisão e prestação de conta devem estar em observância às normas vigentes e aos requisitos ora estabelecidos.

§ 5º Será permitida a existência, em caixa, de numerário em espécie, até o limite de 01 (um) salário mínimo, para atender às despesas de pronto pagamento, de acordo com o estabelecido no § 2º, do Art.43, da lei estadual nº 7.040/98.

§ 6º A execução das despesas, nos termos do § 5º, deste artigo, estão sujeitas aos documentos de comprovações de despesas requeridos para o restante do recurso.

CAPITULO III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 3º Os recursos descentralizados são destinados à aplicação de despesas para fins pedagógicos, sendo autorizado as seguintes despesas:

I - despesas com aquisição de materiais permanentes;

II- despesas com aquisição de materiais de uso contínuo, de escritório, limpeza, sanitização e desinfecção, entre outros itens afins;

III - despesas com prestação de serviços de terceiros, pessoa física, inclusive encargos;

IV - despesas com prestação de serviços de terceiros, pessoa jurídica, inclusive serviços de limpeza e manutenção de ar condicionado;

V- recursos destinados às despesas com transporte, hospedagem e alimentação da equipe unidade escolar, quando no suporte técnico às salas anexas e nas ações de formação continuada;

VI - aquisição de uniformes aos profissionais da nutrição escolar e limpeza da escola;

VII - Ressarcimento de despesas comprovadamente realizadas no desempenho das atividades voluntárias;

VIII - Aquisição de gêneros alimentícios para custeio dos projetos executados na unidade escolar ou pela unidade escolar, devendo ser adquirido mediante adesão no pregão da merenda escolar do município correspondente;

IX - Aquisição de materiais e uniformes esportivos para as escolas vocacionadas ao esporte;

X- Pagamento de tributos, tarifas bancárias, taxas de cartório, faturas de telefone quando não integrada ao serviço de internet, bem como, sendo admitidos, pagamentos de multas, juros ou correção monetária quando decorrerem de quitação de obrigação tributária acessória.

§ 1º As despesas relativas aos serviços de água e esgotamento sanitário serão realizadas de forma direta pela Secretaria de Estado de Educação, por meio da Secretaria Adjunta Administração Sistêmica.

§ 2º As despesas decorrentes de serviços de acesso à internet serão custeadas com recursos específicos a serem definidos em instrumento normativo próprio, sob responsabilidade da Secretaria Adjunta de Infraestrutura e Patrimônio.

§ 3º Para regularização do CDCE junto ao Cartório o diretor da unidade escolar poderá solicitar recursos à Secretaria Adjunta de Gestão Educacional - SAGE / SEDUC, sob regime de adiantamento, conforme prevê o Decreto Nº20, de 05 de fevereiro de 1999, que “Dispõe sobre o regime de adiantamento na Administração Direta e Indireta”.

§ 4º É vedada a utilização dos recursos financeiros para contratação de serviços terceiros com seguintes finalidades:

I - de manutenção da estrutura fisica, exceto limpeza e manutenção de aparelhos de ar condicionados;

II - construção e alteração da estrutura física das unidades;

III - manutenção de mobiliários, sem fins pedagógicos.

CAPITULO IV

DOS CÁLCULOS DOS RECURSOS

Art. 4º Os recursos financeiros a serem repassados a cada CDCE serão calculados tomando-se como parâmetro as matrículas devidamente inseridas no sistema SigEduca, módulo GED, classificados em faixas de acordo com o seguinte:

I   - Escolas que atendem até 100 (cem) alunos, receberão R$ 8.455,04 (oito mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quatro centavos) por parcela, totalizando o valor de R$ 16.910,08 (dezesseis mil e novecentos e dez reais e oito centavos) por ano;

II  - Escolas que atendem de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) alunos, receberão R$ 12.995,71 (doze mil e novecentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos) por parcela, totalizando o valor de R$ 25.991,41 (vinte e cinco mil e novecentos e noventa e um reais e quarenta e um centavos) por ano;

III - Escolas que atendem de 201 (duzentos e um) a 300 (trezentos) alunos, receberão R$ 23.799,37 (vinte e três mil e setecentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos) por parcela, totalizando o valor de R$ 47.598,73 (quarenta e sete mil e quinhentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos) por ano;

IV - Escolas que atendem de 301 (trezentos e um) a 400 (quatrocentos) alunos, receberão R$ 27.557,16 (vinte e sete mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e dezesseis centavos) por parcela, totalizando o valor de R$ 55.114,32 (cinquenta e cinco mil e cento e quatorze reais e trinta e dois centavos) por ano;

V  - Escolas que atendem de 401 (quatrocentos e um) a 500 (quinhentos) alunos, receberão R$ 31.314,96 (trinta e um mil e trezentos e quatorze reais e noventa e seis centavos) por parcela, totalizando o valor              de R$ 62.629,91 (sessenta e dois mil e seiscentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos) por ano;

VI - Escolas que atendem de 501 (quinhentos e um) a 600 (seiscentos) alunos, receberão R$ 35.072,75 (trinta e cinco mil e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) por parcela, totalizando o valor de R$ 70.145,50 (setenta mil e cento e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) por ano;

VII      - escolas que atendem de 601 (seiscentos e um) a 700 (setecentos) alunos, receberão R$ 38.830,55 (trinta e oito mil e oitocentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos) por  parcela, totalizando o valor de R$ 77.661,09 (setenta e sete mil e seiscentos e sessenta e um reais e nove centavos) por ano;

VIII     - escolas que atendem de 701 (setecentos e um) a 800 (oitocentos) alunos, receberão R$ 42.588,34 (quarenta e dois mil e quinhentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos) por parcela, totalizando o valor de R$ 85.176,68 (oitenta e cinco mil e cento e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos) por ano;

IX - Escolas que atendem acima de 801 (oitocentos e um) alunos, receberão R$ 106,50 (cento e seis reais e cinquenta centavos) por aluno/ano.

§ 1º Escolas que oferecem exclusivamente o Ensino de Educação Especial receberão R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por aluno/ano.

§ 2º As Escolas de Ensino em Tempo Integral receberão o dobro do valor, por aluno, de acordo com o estabelecido nos incisos de I a IX.

§ 3º As escolas vocacionadas ao esporte receberão nas duas parcela, acréscimos de 30% do valor total em custeio.

CAPITULO V

DA REVISÃO NOS VALORES

Art. 5º A Secretaria de Estado de Educação por meio da Secretaria Adjunta de Gestão Regional - SAGR, fica autorizada a rever os valores das parcelas nos seguintes casos:

I   - constatado o aumento ou a diminuição do número de alunos pelo monitoramento do sistema SigEduca, módulo GED;

II  - verificado o aumento ou a diminuição da receita orçamentária e financeira da Secretaria de Estado de Educação;

III - financiamento de ações pedagógicas que ultrapassem o valor repassado, devidamente comprovado e aprovado pela Secretaria Adjunta de Gestão Regional - SAGR/ SEDUC      e inclusa no PPP;

IV - Atendimento de situações emergenciais, devidamente comprovada e aprovada pela Secretaria Adjunta de Gestão Regional - SAGR/ SEDUC.

CAPITULO VI

DOS PRAZOS DE EXECUÇÃO DOS RECURSOS

Art. 6º Os recursos deverão ser executados e as notas fiscais lançadas no sistema online da Secretaria de Estado de Educação em, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias após o recebimento da parcela.

§ 1º As parcelas serão transferidas, durante o ano corrente, de acordo com o seguinte: I - 1ª Parcela até o último dia útil do mês de fevereiro;

II - 2º Parcela até o último dia útil do mês de agosto.

§ 2º A execução dos recursos, transferidos nos moldes do art. 4º desta Instrução Normativa, deverá ocorrer até 31 de dezembro do ano em que tenha sido efetivado o respectivo crédito nas contas correntes específicas do CDCE.

§ 3º  Excepcionalmente, existindo saldo remanescente no final do exercício corrente, estes devem ser reprogramados para execução até o final do 1º trimestre do exercício seguinte.

Art. 7º Os recursos, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa.

§ 1º Quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, o recurso poderá ser aplicado em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública.

§ 2º O produto das aplicações financeiras deverá ser obrigatoriamente computado a crédito da conta específica e ser aplicado exclusivamente, nas finalidades definidas nos incisos de I a X, do Art. 3º, desta Instrução Normativa, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 8º Os repasses financeiros às unidades escolares recém-criadas da Rede Estadual de Ensino que não possuem Unidade Executora própria serão na forma de transferência via conta corrente da Diretoria Regional de Educação-DRE.

Art. 9º A SEDUC poderá exigir a devolução de recursos mediante notificação direta ao CDCE, em cuja notificação constarão os valores a serem restituídos, acrescidos, quando for o caso, de juros e correção monetária, nas seguintes hipóteses:

I - ocorrência de depósitos indevidos, pela SEDUC, na conta específica do programa; II - extinção da escola;

III - determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;

IV - mudança equivocada de agência bancária;

V  - verificação de irregularidades na execução dos recursos; e

VI - configuração de situações que inviabilizem a execução dos recursos pelo CDCE.

Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a  Instrução Normativa nº 004/2017/GS/SEDUC/MT, de 03 de abril de 2017 e Instrução Normativa nº 007/2021/GS/SEDUC/MT de 17 de junho de 2021.

Cuiabá-MT, 08 de fevereiro de 2023.

(Original assinado)

Alan Resende Porto

Secretário de Estado de Educação