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LEI Nº          11.979,           DE   21   DE           DEZEMBRO            DE 2022.

Autor: Mesa Diretora

Altera a Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterado o art. 4º da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

I - Gabinete do Gestor da Presidência:

a) Unidade de Assessoria;

b) Assessoria Jurídica de Gabinete;

c) Assessor de Imprensa de Gabinete;

II - Superintendência Executiva da Presidência;

a)   Superintendência de Integração, Cidadania e Cultura:

1) Unidade de Assessoria;

2) Coordenadoria de Integração, Cidadania e Cultura:

A) Unidade de Assessoria;

b) Superintendência de Segurança Militar e Legislativa:

1) Unidade de Assessoria;

2) Coordenadoria de Segurança Militar e Legislativa:

A) Unidade de Assessoria;

B) Gerência de Segurança Militar:

C) Gerência de Segurança Legislativa;

D) Unidade de Policiamento;

(...)”

Art. 2º  Fica alterado o art. 7º da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

I - Gabinete do Gestor da 1ª Secretaria:

a) Unidade de Assessoria;

b) Assessoria Jurídica de Gabinete;

c) Assessor de Imprensa de Gabinete;

(...)

III - Secretaria de Gestão de Pessoas:

(...)

e) Superintendência da Escola do Legislativo:

1) Unidade de Assessoria;

2) Coordenadoria da Escola do Legislativo:

A) Gerência Administrativa;

B) Gerência Pedagógica;

C) Unidade de Assessoria;

(...)”

Art. 3º  Fica alterado o § 3º e ficam acrescidos os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 11 da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.11 (...)

(...)

§ 3º  Os cargos de Assessoria nos Gabinetes dos Membros do Poder Legislativo, constantes do inciso IV do caput deste artigo, serão de até quarenta e cinco, respeitado o limite de R$122.900,00 (cento e vinte e dois mil e novecentos reais), distribuídos na forma do Anexo III, sendo este atualizado pelo INPC, regulamentado nos moldes do art. 26 desta Lei.

(...)

§ 5º  Equiparam-se aos Gestores de Gabinete, para fins de aplicação no disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.493, de 29 de dezembro de 2010, e suas alterações posteriores, os Assessores Jurídicos de Gabinete, sendo devido em razão da natureza das atividades desenvolvidas no desempenho de suas atribuições institucionais.

§ 6º  O Deputado Estadual deverá designar 01 (um) dos seus Assessores Parlamentares (AP/APG), sem prejuízo de suas atribuições, para auxiliar os Chefes de Gabinete Parlamentar, o Gestor da Presidência ou o Gestor da Primeira Secretaria em suas funções.

§ 7º  O Assessor Parlamentar (AP/APG) designado pelo Deputado Estadual, nos termos do § 6º, equipara-se aos Chefes de Gabinete e aos Gestores de Gabinete, para fins do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.493, de 29 de dezembro de 2010”.

Art. 4º  Fica acrescido o art. 11-A à Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11-A  A Mesa Diretora poderá nomear até 05 (cinco) servidores por comissão permanente regimentalmente instituída, devendo ser respeitado o limite de até 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no § 3º do art.11, por comissão, distribuídos na forma do Anexo III.”

Art. 5º  Fica acrescido o art. 33-A à Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33-A  Equiparam-se aos consultores coordenadores dos núcleos de Comissões para fins de aplicação no disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.493, de 29 de dezembro de 2010, e suas alterações posteriores, os Procuradores da Assembleia Legislativa, os superintendentes, os consultores e o Chefe da divisão de contabilidade da Secretária de Orçamento e Finanças, sendo devido em razão da natureza das atividades desenvolvidas no desempenho de suas atribuições institucionais.”

Art. 6º  Ficam alteradas as Tabelas V, VII, e XVII ao Anexo II - Lotacionograma dos Cargos em Comissão da ALMT, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Tabela V - Mesa Diretora (Presidência/1ª Secretaria)

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Unidade de Assessoria Técnica Legislativa

(...)

(...)

(...)

Assessor Jurídico de Gabinete

DSL-II

2

Assessor de Imprensa de Gabinete

DSL-I

2

2 - Presidência

Tabela VII - Superintendência Executiva da Presidência

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

(...)

(...)

(...)

Superintendência de Integração, Cidadania e Cultura

Superintendente

DSL-IV

1

Coordenadoria de Integração, Cidadania e Cultura

Coordenador

COR

1

(...)

Superintendência de Segurança Militar e Legislativa

Superintendente DSL-IV                  1

             Coordenadoria de Segurança Militar e Legislativa

Coordenador

COR

1

(...)

(...)

(...)

Tabela XVII - Secretaria de Gestão de Pessoas

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

(...)

(...)

(...)

Superintendência da Escola do Legislativo

Superintendente

DSL-IV

1

Coordenadoria da Escola do Legislativo

Coordenador

COR

1

(...)

(...)

(...)

Art. 7º  Fica acrescida a Tabela XXV ao Anexo II - Lotacionograma dos Cargos em Comissão da ALMT, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Tabela XXV - Comissão Permanente-Mesa Diretora

CARGO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

Assessor Parlamentar

AP/APG

Até 5, por comissão permanente, respeitado o limite financeiro previsto no do art. 11-A desta Lei, por comissão

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  21  de  dezembro  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.