LEI Nº 11.973, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autor: Tribunal de Justiça
Altera a Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para dispor sobre a criação de cargos no Quadro Funcional da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, que institui o Sistema de Desenvolvimento de Carreiras e Remuneração (SDCR) dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para criar a estrutura de cargos de gabinete e de secretaria da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop, no Quadro Funcional da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º Ficam criados no, Quadro Funcional da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, os seguintes cargos:
I - 01 (uma) função de confiança de Gestor Judiciário - PDA-FC;
II - 02 (dois) cargos de Analista Judiciário - PTJ;
III - 01 (um) cargo de Técnico Judiciário - PTJ;
IV - 01 (um) cargo de Assessor Técnico-Jurídico (PDA-CNE-II);
V - 01 (um) cargo de Assessor de Gabinete I - PDA-CNE-VII;
VI - 01 (um) cargo de Assessor de Gabinete II - PDA-CNE-VIII.
Parágrafo único Os cargos mencionados neste artigo ficam vinculados à estrutura organizacional da 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop, competindo ao Diretor do Fórum, por meio de ato próprio, proceder à nomeação.
Art. 3º Fica alterado o quantitativo de vagas do Anexo I da Lei nº 8.814, de 15 de janeiro de 2008, nos cargos a que faz referência, passando a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
Quadro Total de Vagas - 1ª Instância
Cargo/Função |
Grupo Ocupacional |
Vagas |
(...) |
(...) |
(...) |
Assessor Técnico-Jurídico |
PDA - CNE II |
126 |
(...) |
(...) |
(...) |
Assessor de Gabinete I |
PDA-CNE-VII |
317 |
(...) |
(...) |
(...) |
Assessor de Gabinete II |
PDA-CNE-VIII |
345 |
(...) |
(...) |
(...) |
Gestor Judiciário |
PDA-FC |
379 |
(...) |
(...) |
(...) |
Analista Judiciário |
PTJ |
770 |
(...) |
(...) |
(...) |
Técnico Judiciário |
PTJ |
1.515 |
(...) |
(...) |
(...) |
”
Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.