CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo nº 240467/2015
Interessado - Mercearia Rodrigues Ltda - ME
Relator - Willian Gabriel de Assis Braga - FETRATUH
Advogados - Roberta Deon Sette - OAB/MT 23.220/O
- Guilherme Roberto Gomes Costa - OAB/MT 27.389/O
- Miguel Antônio Breda - OAB/MT 16.990
3ª Junta de Julgamento de Recurso
Acórdão nº 437/2022
Por transportar madeira serrada sem licença válida outorgada pela autoridade ambiental competente, conforme auto de inspeção nº 1579. Decisão Administrativa nº 2199/SGPA/SEMA/2020, homologada em 07/07/2020, homologação do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 9.438,90. Requer o Recorrente: que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, seja decretada a ilegitimidade passiva, aplicação da multa apenas ao volume da madeira transportada sem a devida documentação, a conversão da multa pecuniária em advertência. Voto do Relator: reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quinquenal, havia entre a ciência do auto de infração - AR em 21/05/2015 (fls.40) e a emissão da Decisão Administrativa em 16/06/2020 (fls.70/71). O representante da PGE apresentou oralmente voto divergente, pela manutenção da Decisão Administrativa. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram por maioria acolher o voto do Relator, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva quinquenal, com fulcro no 19 do Decreto Estadual nº 1986/2013 e art. 21 do decreto Federal nº 6514/2008, impondo-se a extinção do processo e, consequentemente, arquivamento dos autos. Recurso provido.
Presentes à votação os seguintes membros:
DAVI MAIA CASTELO BRACRO FERREIRA
Representante da PGE
MARIANA SASSO
Representante da FIEMT
FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA
Representante da SINFRA
EDUARDO OSTELONY ALVES DOS SANTOS
Representante da FETRATUH
DOUGLAS CAMARGO ANUNCIAÇÃO
Representante da OAB
FERNANDO RIBEIRO TEIXEIRA
Representante do IESCBAP
Cuiabá, 21 de novembro de 2022.
FLÁVIO LIMA DE OLIVEIRA
Presidente da 3ª J.J.R