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LEI ORDINÁRIA 1.346, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

“AUTORIZA A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E OBRAS E SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL A REALIZAREM MANUTENÇÕES NAS ESTRADAS VICINAIS, QUE DÃO ACESSO ÀS SEDES DAS PROPRIEDADES ADJACENTES ÀS RODOVIAS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, CUJO TRAJETO PERCORRE TODO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

FÁBIO ADRIANO AGULHÃO, Presidente da Câmara Municipal de Alto Garças, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei; considerando que, o Projeto de Lei n.º 019, de 09 de maio de 2022,  e a Emenda Modificativa n.º 004, que modifica os artigos 2º, 4º e 5º do Projeto de Lei 019/2022, foram aprovados por unanimidade na Sessão Ordinária do dia 12/09/2022, e encaminhado via ofício n.º 175/2022/GAB/FAA, ao Prefeito Municipal para a devida sanção, no entanto, decorreu o prazo de quinze dias sem a sanção do Prefeito,  ao Projeto de Lei n.º 019/2022 e Emenda Modificativa n.º 004/2022; considerando que,  nos termos do § 4º do Art. 156 do Regimento Interno (Resolução 01/1992), “o silêncio do Prefeito importará em sanção”;  assim, com amparo nos §§ 4º e 8º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Alto Garças-MT, combinado com artigos 30, alínea “u”, art. 156 §§ 4º e §º todos do Regimento Interno desta Casa de Lei; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas e a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Rural, autorizadas a realizarem manutenções nas estradas vicinais, que dão acesso às sedes das propriedades, adjacentes às rodovias federais, estaduais e municipais, cujo trajeto percorre todo o território do município de Alto Garças-MT.

Art. 2º - As manutenções de estradas no interior de propriedade rurais privadas só devem ocorrer para pequenos e médios produtores que comprovadamente não possui capacidade financeira para arcar com tais custos; devendo estes proprietários/possuidores ou arrendatários fazer formalmente as solicitações junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Obras Públicas, através de ofício protocolado junto a mesma.  (Redação dada pela Emenda Modificativa n.º 004/2022 - Autoria:  Vereador João Batista de Araújo e Silva).

I - A Administração pública antes de deferir a realização da manutenção das estradas rurais em propriedade privadas, deverá realizar um estudo social para aferir a capacidade financeira do solicitante. (Redação dada pela Emenda Modificativa n. º 004/2022 - Autoria:  Vereador João Batista de Araújo e Silva).

II - As manutenções de estradas rurais em propriedades privadas não poderão ultrapassar 08 (oito) horas de serviços, e a distância não poderá ser superior a 1000 (mil) metros, a partir da rodovia mencionadas no artigo 1º. (Redação dada pela Emenda Modificativa n. º 004/2022 - Autoria:  Vereador João Batista de Araújo e Silva).

III - Caso seja necessário levantamento das estradas rurais no interior da propriedade privada, o solicitante deverá fornece/disponibilizar o cascalho, em distância máxima de 10 km, do local dos serviços a serem realizados. (Redação dada pela Emenda Modificativa n. º 004/2022 - Autoria:  Vereador João Batista de Araújo e Silva).

IV - O solicitante deverá arcar com os custos de combustíveis para a realização de tais manutenções de estradas rurais privadas, salvo para pequenos produtores proprietários/possuidores de área de até 10 hectares, que ficaram isento de pagamento de combustível, devendo pagar apenas uma taxa simbólica equivalente a 5 (cinco) UFAG.  (Redação dada pela Emenda Modificativa n. º 004/2022 - Autoria:  Vereador João Batista de Araújo e Silva).

V - Durante os 120 (cento e vinte) dias, anterior as eleições municipais, não poderão ser realizados manutenções em propriedades rurais privadas, salvo, nas linhas municipais escolares. (Redação dada pela Emenda Modificativa n. º 004/2022 - Autoria:  Vereador João Batista de Araújo e Silva).

Art. 3º - Conservar os acessos das estradas rurais primárias e secundárias em perfeitas condições de uso, de forma à garantir o livre acesso de veículos, dentre eles as linhas municipais de transportes escolares, assegurando as manutenções necessárias até as Sedes das propriedades solicitantes, conforme o artigo 2º.

Art. 4º - Nas estradas rurais onde há linha municipais de transportes escolares, as manutenções poderão ser realizadas às custas dos cofres públicos. (Redação dada pela Emenda Modificativa n. º 004/2022 - Autoria:  Vereador João Batista de Araújo e Silva).

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Emenda Modificativa n. º 004/2022 - Autoria:  Vereador João Batista de Araújo e Silva).

Gabinete da Presidência, Edifício Sede do Poder Legislativo de Alto Garças -MT, em 22 de novembro de 2022.

FÁBIO ADRINAO AGULHÃO

Presidente da Câmara Municipal de Alto Garças-MT