Aguarde por favor...

DESPACHO DE ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

Ref.: TOMADA DE PREÇOS N° 008/2022

Processo licitatório n. 099/2022

Objeto: “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA NO TREVO DO ENTRONCAMENTO DA MT-338 E MT-242 COM EXTENSÃO DE 0,392KM NO MUNICÍPIO DE ITANHANGÁ-MT, CONFORME TERMO DE CONVÊNIO N° 017/2022 FIRMADO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SINFRA E A PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHANGÁ”

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITANHANGÁ - MT, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Federal n° 8.666/93, bem como:

Considerando a constatação pela Comissão Permanente de Licitação de erro grave insanável na elaboração do edital do processo licitatório Tomada de Preços nº 008/2022, concernente a utilização de modalidade indevida, já que o processo efetivou-se por meio de Tomada de Preços, considerando que a modalidade correta, seria Concorrência Pública, considerando o valor máximo de contratação estar superior ao valor de R$ 3.300.000,00;

Considerando que na data de abertura do processo, identificou-se o erro, e, em consulta a Assessoria Jurídica, mencionou que a falha ocorrida, poderia geral a nulidade futura do processo, e, considerando que ao utilizar a modalidade indevida, os prazos de publicação e divulgação do edital foram inferiores ao exigido em lei para modalidade correta.

Considerando que, de fato, os equívocos comprometeram a lisura do processo, em especial, ao prazo de publicidade, não estando assim cumprindo o princípio da legalidade e princípio da publicidade.

Considerando a SÚMULA 473 do STF, que diz: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”;

Considerando a supremacia da Administração Pública na condução e

encerramento dos procedimentos licitatórios tramitantes em sua instância, com fundamento no teor do art. 49, caput, da Lei Federal 8.666/93;

Considerando o interesse público decorrente de fato superveniente e a necessidade da autotutela, visando garantir a legalidade das contratações públicas;

Considerando que o artigo 49 da Lei Federal n. 8.666/93 permite o gestor anular licitações por razões de interesse público decorrente de fato superveniente;

DECIDE:

Tendo como princípio o interesse e a autotutela da Administração, o princípio da legalidade e publicidade, ANULAR o certame licitatório objeto da TOMADA DE PREÇOS N° 008/2022 - Processo Licitatório nº 099/2022, determinando ao Departamento de Licitação, a readequação do Edital de Licitação e todos os seus anexos, para abertura de novo procedimento licitatório na modalidade Concorrência Pública, sempre respeitando os princípios que regem o processo licitatório, em especial a observância dos requisitos exigidos por lei.

Itanhangá - MT, 03 de novembro de 2022.

EDU LAUDI PASCOSKI

Prefeito Municipal

Prefeitura Municipal de Itanhangá - MT