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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17a REGIÃO

ESTADO DE MATO GROSSO

RESOLUÇÃO CREF17/MT Nº 044/2022, DE 15 DE OUTUBRO DE 2022.

Dispõe sobre os valores e formas de pagamentos das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, taxas e emolumentos para o exercício de 2023, devidos ao Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região de Mato Grosso.

O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições estatutárias, e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.696/1998;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 440 de 19 de setembro de 2022 do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do CREF17/MT na Sessão Plenária do dia 15 de outubro de 2022;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o valor das anuidades de pessoa física e jurídica, taxas e emolumentos para o exercício de 2023.

TÍTULO I

DAS PESSOAS FÍSICAS

CAPÍTULO I

DO VALOR DAS ANUIDADES DE PESSOAS FÍSICAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 2º - O valor da anuidade de pessoa física para o exercício de 2023 será de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos) e terá o seu vencimento da data de 15/06/2023.

Art. 3º O pagamento da anuidade de pessoa física, para o exercício de 2023, será efetuado com os seguintes descontos, no caso de antecipação de pagamento na seguinte forma:

§ 1º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado com desconto ou parcelado nos seguintes prazos e valores:

I - Do pagamento com desconto:

a) Para pagamento à vista até 15 de abril de 2023, o valor do desconto é de 40% (quarenta por cento) totalizando o valor de R$ 361,84 (trezentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos);

b) Para pagamento à vista até 15 de maio de 2023, o valor do desconto é de 28% (vinte e oito por cento) totalizando o valor de R$ 434,21 (quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos);

c) Para pagamento à vista até 15 de junho de 2023, o valor do desconto é de 18% (dezoito por cento) totalizando o valor de R$ 494,52 (quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos).

II - Do pagamento parcelado:

a) As anuidades de Pessoa Física poderão ser pagas em até cinco parcelas mensais de R$ 120,61 (cento e vinte reais e sessenta e um centavos) iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 15 de junho de 2023, a segunda em 15 de julho de 2023, a terceira em 15 de agosto de 2023, a quarta em 15 de setembro de 2023, a quinta em 15 de outubro de 2023.

§ 2º Os pagamentos efetuados após 15/06/2023 sofrerão a incidência de multa moratória de 2% (dois por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) e correção através do IPCA a cada mês de atraso.

§ 3º As anuidades pagas após 15/06/2023 poderão ser parceladas em quantidades de parcelas em que a última não ultrapasse o final do exercício, ou seja, 31/12/2023.

SEÇÃO I

DAS ANUIDADES DE PRIMEIRO REGISTRO DE PESSOA FÍSICA

Art.4º - Quando da primeira inscrição do profissional de Educação Física no sistema CONFEF/CREF’s, o pagamento da primeira anuidade no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região de Mato Grosso - CREF17/MT será efetuado com base no valor estabelecido no caput do artigo 2º desta resolução, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano.

§ 1º - O valor da anuidade proporcional será realizado tendo como base de cálculo o valor da anuidade integral dividida por 12 (doze) e multiplicado pelo número de meses faltantes para findar o ano, contados a partir do mês de registro até o último mês do exercício.

§ 2º - A primeira anuidade de pessoa física será devida no ato da aprovação do registro e deverá ser paga em uma única vez através de boleto bancário a ser emitido pelo CREF17/MT.

Art. 5º - Terão direito a 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor previsto no art. 2º, caput, desta Resolução, os formandos que efetuarem o registro no CREF17/MT em até 90 (noventa) dias após a colação de grau e de 40% (quarenta por cento) de desconto os formandos que efetuarem o registro no CREF17/MT a partir de 91 (noventa e um) dias após a respectiva colação de grau, desde que realizada após a data da publicação desta Resolução até a data do dia 31 de dezembro de 2023.

§ 1º - Os pagamentos com os descontos referidos no caput deste artigo deverão ser pagos em uma única parcela.

§ 2º - No caso em que o registro for realizado após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da data da colação de grau, será considerado o valor da anuidade integral.

CAPÍTULO II

DAS TAXAS E EMOLUMENTOS

Art. 6º - Os valores das taxas e emolumentos serão os seguintes:

I - substituição ou 2ª Via de Cédula: R$ 40,00 (quarenta reais);

§1º - Será considerada expedição de 2ª via de Cédula de Identidade Profissional quando, por qualquer motivo, for solicitada a nova emissão antes do término do prazo de vencimento constante no documento.

§2º - No caso de furto ou roubo mediante comprovação Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade Competente deverá ser obedecido o que consta na resolução 384/2019 CONFEF ou outra resolução que a substitua posteriormente.

Art.7º - Fica facultado o pagamento da anuidade as pessoas físicas que até 31 de março de 2023 preencherem todos os requisitos abaixo discriminados:

I - Tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos;

II - Tenham no mínimo 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs;

III - Não tenha débitos com o Sistema CONFEF/CREFs;

IV - Protocole o requerimento de isenção de anuidade de pessoa física preenchido, datado e assinado até a data de 31 de março de 2023.

§ 1º - A isenção se dará através do preenchimento de formulário próprio disponibilizado pelo CREF17/MT, bem como mediante a devolução da Cédula de Identidade Profissional para que a mesma seja renovada com prazo de validade indeterminado e em caráter definitivo.

§ 2º - O requerimento de isenção previsto neste artigo uma vez deferido isentará as anuidades dos anos subsequentes, sem necessidade de renovação a cada exercício financeiro.

§ 3º - Após a data de 31 de março de 2023, o requerimento somente isentará as anuidades na proporcionalidade do pedido, ou seja, deverá quitar a anuidade de maneira proporcional, tendo como base de cálculo o valor da anuidade integral dividida por 12 (doze) e multiplicado pelo número de meses faltantes para findar o ano vigente, contados a partir da data de protocolo do requerimento.

TÍTULO II

DAS PESSOAS JURÍDICAS

CAPÍTULO I

DO VALOR DAS ANUIDADES DE PESSOAS JURÍDICAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 8º - O valor integral da anuidade de pessoa jurídica para o exercício de 2023 será de R$ 1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos) com vencimento até a data do dia 15 de junho de 2023.

§ 1º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado com desconto ou parcelado nos seguintes prazos e valores:

I - Do pagamento com desconto:

a) Para pagamento à vista até 15 de fevereiro de 2023, o valor do desconto é de 48% (quarenta e oito por cento) totalizando o valor de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais);

b) Para pagamento à vista até 15 de abril de 2023, o valor do desconto é de 30% (trinta por cento) totalizando o valor de R$ 1.043,28 (um mil e quarenta e três reais e vinte oito centavos);

c) Para pagamento à vista até 15 de junho de 2023, o valor do desconto é de 20% (vinte por cento) totalizando o valor de R$ 1.192,32 (um mil cento e noventa e dois reais e trinta e dois centavos)

II - Do pagamento parcelado:

a) As anuidades de Pessoa Jurídica poderão ser pagas em até cinco parcelas fixas mensais e sucessivas a no máximo a cada 30 dias, desde que a última não ultrapasse a data de pagamento com o fim do exercício financeiro em 31/12/2023.

§ 3º - Os descontos previstos no § 1º deste artigo serão concedidos somente para pagamento à vista onde no pagamento parcelado será cobrado o valor integral da anuidade, independente da data do pagamento.

§ 4º Para pagamento após a data do dia 15 de junho de 2023 considera-se o valor de referência estabelecido no artigo 8º acrescido de atualização monetária, podendo ser pago à vista ou parcelado. Sobre este valor atualizado incidirão multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção através do IPCA a cada mês de atraso.

Art. 9º - A Pessoa Jurídica que preencher os requisitos abaixo discriminados terá direito aos seguintes descontos na anuidade do exercício de 2023:

I - Desconto de 65% (sessenta e cinco por cento), totalizando o valor de R$ 521,64 (quinhentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) a Pessoa Jurídica que preencher os seguintes requisitos:

a) Não ter débitos pendentes;

b) Não ter sido autuado por nenhum tipo de infração no exercício de 2022;

c) O profissional responsável técnico da pessoa jurídica vinculado ao CREF 17/MT deverá estar adimplente com as anuidades dos exercícios anteriores e inclusive a do exercício de 2023;

d) Protocolar o requerimento de solicitação do desconto até 31 de março de 2023.

II- Desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento), totalizando o valor de R$ 670,68 (seiscentos e setenta reais e sessenta e oito centavos) a Pessoa Jurídica que preencher os seguintes requisitos:

a) Não ter débitos pendentes;

b) Ter sanadas as irregularidades da Fiscalização do exercício de 2022 de qualquer natureza;

c) O profissional responsável técnico da pessoa jurídica vinculado ao CREF 17/MT deverá estar adimplente com as anuidades dos exercícios anteriores e inclusive a do exercício de 2023.

d) Protocolar o requerimento de solicitação do desconto até 31 de março de 2023.

§ 1º - Em caso de deferimento do requerimento de desconto, o CREF17/MT enviará por e-mail o boleto da Anuidade do exercício de 2023 com desconto para pagamento.

§ 2º - O pagamento da anuidade com desconto deverá ser efetuado em uma única parcela até 30 de abril de 2023, sob pena de perda do direito ao bônus estabelecido nos incisos I e II deste artigo.

§ 4º - Em caso de indeferimento do requerimento de desconto, o CREF17/MT enviará por e-mail o boleto com o desconto referido no artigo 8º, §1º, inciso I, alínea “b”, desta resolução, devendo o mesmo ser pago à vista até 15 de abril de 2023 ou ainda de forma parcelada conforme artigo 8º, §1º, inciso II desta resolução.

SEÇÃO I

DAS ANUIDADES DE PRIMEIRO REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA

Art. 10 - Quando da primeira inscrição da Pessoa Jurídica no sistema CONFEF/CREF’s, o pagamento da primeira anuidade no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região de Mato Grosso - CREF17/MT será efetuado com base no valor estabelecido no caput do artigo 8º desta resolução, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano.

§ 1º - O valor da anuidade proporcional será realizado tendo como base de cálculo o valor da anuidade integral dividida por 12 (doze) e multiplicado pelo número de meses faltantes para findar o ano, contados a partir do mês de registro até o último mês do exercício.

§ 2º - A primeira anuidade de Pessoa Jurídica será devida no ato da aprovação do registro e deverá ser paga em uma única vez através de boleto bancário a ser emitido pelo CREF17/MT.

Seção II

DA FIXAÇÃO DE TAXAS

Art.11 - O valor da taxa de serviço a ser cobrado às pessoas jurídicas para o exercício de 2023, que deverá ser quitado integralmente, será referente à inscrição e registro no valor de R$ 100,00 (cem reais).

TÍTULO III

DAS ANUIDADES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

CAPÍTULO I

DA RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO

Art.12 - Os débitos referentes às anuidades dos exercícios anteriores serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculados até a data do efetivo recebimento. Sobre o valor atualizado serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito.

§1º - Os débitos, citados no caput deste artigo, poderão ser parcelados de acordo com as condições abaixo disposta, observando o limite mínimo de R$ 122,00 (cento vinte dois reais) por parcela, devendo o profissional assinar ainda o Termo de Confissão de Dívida e autorização para junção de débitos e parcelamento:

I - A primeira junção de débitos com parcelamento poderá ser feita em até 12 (doze) parcelas;

II - A segunda junção de débitos com parcelamento, nos casos de inadimplência com o primeiro parcelamento, poderá ser feita em até 08 (oito) parcelas;

III - Em caso de inadimplência da segunda junção de débitos, estes só poderão ser parcelados em até 05 (cinco) vezes.

IV - Em caso de inadimplência da terceira junção de débitos, o valor não poderá mais ser parcelado, devendo o saldo devedor ser pago em uma única parcela.

§2º- A multa e os juros moratórios incidentes sobre os débitos poderão sofrer abatimentos, conforme os termos negociados, quando forem correspondentes a dois ou mais exercícios financeiros, obedecidos os seguintes critérios:

I - Para a quitação dos débitos em uma única parcela, será concedido o desconto de 100% (cem por cento) dos valores correspondentes à multa e desconto de 100% (cem por cento) dos valores correspondentes aos juros moratórios;

II - Para a quitação dos débitos realizados em até 6 (seis) parcelas, será concedido o desconto de 80% (oitenta por cento) dos valores correspondentes à multa e desconto de 80% (oitenta por cento) dos valores correspondentes aos juros moratórios.

III - Para a quitação dos débitos realizados de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas, será concedido o desconto de 60% (sessenta por cento) dos valores correspondentes à multa e desconto de 60% (sessenta por cento) dos valores correspondentes aos juros moratórios.

§3º - Parcelamentos superiores a 12 (doze) meses, poderão ser concedidos pela Presidência do CREF17/MT, mediante aprovação expressa de requerimento apresentado pelo interessado, por escrito e devidamente justificado.

Art. 13 - Após o vencimento da anuidade (integral ou parcelada), esta será atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculados até a data do recebimento, sobre o valor atualizado serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO E EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA

Art. 14 - As anuidades e outros encargos não quitados serão inscritos em dívida ativa, bem como, se possível, no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, podendo ser levados a protesto no Cartório, cobrados administrativamente e judicialmente, através de execução fiscal.

Parágrafo Único - Considera-se notificados os inscritos com débito no CREF17/MT por ocasião da confecção do Boleto anual devidamente enviado por via postal ou meio eletrônico, devendo constar na descrição do boleto os débitos inadimplentes anteriores.

Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Art. 16 - Revoga-se as disposições anteriores e em contrário.

Cuiabá/MT, 15 de outubro de 2022.

EDSON LUIZ MANFRIN

Presidente do CREF17/MT

CREF 000038-G/MT