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PORTARIA CONJUNTA Nº 109/2022/CGE-COR/SEFAZ/SEDEC

Extrato da Portaria Conjunta n. 109/2022/CGE-COR/SEFAZ/SEDEC, por meio da qual instaura-se PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO, com fulcro no art. 33, da Lei Complementar n. 550/2014 e art. 6º, do Decreto Estadual n. 522/2016, conforme análise dos autos sob o protocolo CGE-PRO-2022/01229, em face das pessoas jurídicas de direito privado NBC - Assessoria, Consultoria e Planejamento Ltda - CNPJ nº 15.034.341/0001-55, com sede na Avenida Historiador Rubens de Mendonça nº 2.254 Andar 16 Sala 1.603, Ed.  American Business - Jardim Aclimação, CEP 78.050-000 Cuiabá-MT, representada por Pedro Jamil Nadaf - Sócio Administrador, com o intuito de apurar eventuais atos lesivos praticados contra a Administração Pública, descritos no artigo 5º, incisos I e II da Lei Federal n. 12.846/2013; e Transportes Araújo Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº CNPJ 11.356.679/0001-72, com sede na R J-1 Nº6 B Setor Residencial Sul,  CEP 78550-037 Sinop-MT, e-mail darci_carneiro@yahoo.com.br, Telefone: (66)3532-4168/3015-3474, representada por Eduardo Faxo de Araújo - sócio administrador e Elizabeth Maria Faxo de Araújo - sócio administrador, com o intuito de apurar eventuais atos lesivos praticados contra a Administração Pública, descritos no artigo 5º, inciso I da Lei Federal n. 12.846/2013, e R.M. Pereira Serviços Administrativos Eireli, inscrita no CNPJ sob o nº 19.106.965/0001-91, com sede na Rua das Ameixas nº 621 Sala 01 Jardim Celeste,  CEP 78556-638 Sinop-MT, e-mail ricardo.pereira@frialto.com.br, Telefone: (66)3511-8000/3532-4168, representada por Ricardo Martins Pereira - Titular pessoa física Eireli, com o intuito de apurar eventuais atos lesivos praticados contra a Administração Pública, descritos no artigo 5º, inciso I da Lei Federal n. 12.846/2013;  designando os servidores Marcos Vinicius Santos Saraiva, matrícula 274238, Fabiano Ferreira Leite, matrícula 244135 e Annelize Elize Gomes, matrícula 256096, para, sob a presidência do primeiro, integrarem a Comissão incumbida de proceder a apuração dos fatos, observando-se a aplicação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, na forma em que dispõe o Decreto Estadual n° 522/2016,  e, caso comprovado, as pessoas jurídicas supracitadas poderão incorrer nas penalidades impostas pelo artigo 6º, da Lei Federal nº 12.846/2013. Delega-se a competência para o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade ao Secretário Controlador-Geral do Estado, nos termos do artigo 6º, §1º do Decreto n. 522/2016. Cuiabá-MT, 20 de outubro de 2022. CESAR ALBERTO MIRANDA L. DOS SANTOS COSTA (Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico), FÁBIO FERNANDES PIMENTA (Secretário de Estado de Fazenda) e EMERSON HIDEKI HAYASHIDA (Secretário Controlador-Geral do Estado).