CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n. 447653/2007 - Adalberto Cesar Gobbi
Relator(a) - Anderson Martins Lombardi - SEDEC
Advogado(a) - Vinicius Ribeiro Mota - OAB/MT 10.491-B
Acórdão 327/2022
Processo n. 447653/2007 - Adalberto Cesar Gobbi - Relator(a) - Anderson Martins Lombardi - SEDEC - Advogado(a) - Vinicius Ribeiro Mota - OAB/MT 10.491-B Auto de Infração n. 102464, de 01/10/2007. Por desmatar 41, 274 ha (Quarenta e um, duzentos e setenta e quatro hectares) sem autorização do órgão ambiental competente, conforme sistema compartilhado da fiscalização ambiental da SEMA. Decisão administrativa n. 926/SGPA/SEMA/2019, na data 19/07/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 102464, de 01/10/2007, arbitrando contra a autuado a seguinte penalidade administrativa multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por hectare de vegetação nativa desmatada sem autorização do órgão ambiental competente, no total de 41.2740 hectares, que resulta em R$ 4.127,40 (quatro mil cento e vinte e sete reais e quarenta centavos), com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal n. 3.179/99. Requer o recorrente o recebimento do presente recurso, devendo ser analisado com bom senso e justiça, provendo a anulação do Auto de Infração n. 102464, de 01/10/2007, face a prescrição ocorrida no processo. Não sendo esse o entendimento, que seja reconhecida a prescrição para o caso, pugna pela anulação Auto de Infração n. 102464, de 01/10/2007., pelas razões de mérito suscitadas. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente acolhendo o voto divergente pela Prescrição Punitiva da Defesa administrativa, na data 30/10/2007 (fl. 3) à Decisão administrativa n. 926/SGPA/SEMA/2019, na data 19/07/2019 (fls. 58/59v), reconhecendo- se a ocorrência da prescrição punitiva, com escopo no art. 21 do Decreto Federal n. 6.514/08 e no art. 19 do Decreto Estadual n. 1.986/13, e como consequente arquivamento do presente processo.
Presentes à votação dos seguintes membros:
Gustavo Matos Rosa
Representante da AMM
Ramilson Luiz Camargo Santiago
Representante da SEMA
Edvaldo Belisário dos Santos
Representante da FAMATO
Danilo Marfrin Duarte Bezerra
Representante da GUARDIÕES DA TERRA
Edilberto Gonçalves de Souza
Representante da FETIEMT
Ilvânio Martins
Representante da ECOTRÓPICA
Cuiabá, 26 de setembro de 2022.
Ramilson Luiz Camargo Santiago
Presidente da 1ª J.J.R.