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JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DO CHAMAMENTO PÚBLICO DO PROJETO JUDÔ: EDUCANDO E FORMANDO CIDADÃO CUIABÁ, VÁRZEA GRANDE, DOM AQUINO E DIAMANTINO REFERENTE A AMPLIAÇÃO DE TURMAS

Está justificativa de inexigibilidade de chamamento público para a formalização de Termo de Fomento entre a Federação Matogrossense de Judô-FMTJ e a Secretaria de Estado de Cultura, Esportes e Lazer para a realização da parceria com objeto: PROJETO JUDÔ: EDUCANDO E FORMANDO CIDADÃO CUIABÁ, VÁRZEA GRANDE, DOM AQUINO E DIAMANTINO REFERENTE A AMPLIAÇÃO DE TURMAS” Diante disto fazemos as considerações:

A partir de 2016 entrou em vigor a Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 -

“Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.”

O Estado de Mato Grosso regulamentou as parcerias através da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPLAN/SEFAZ/CGE Nº. 01, DE 17 DE MARÇO DE 2016 que “Estabelece as diretrizes, normas e procedimentos para celebração de parcerias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, e dá outras providências. ”

Desta forma, as transferências de recursos financeiros da administração pública para as entidades privadas sem fins lucrativos, neste caso, as federações desportivas passando a ser denominadas como OSC - Organização da Sociedade Civil, ficam estabelecidos da seguinte forma:

“Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.

Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.

Art. 17.  O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.” (grifo nosso)

No Art. 24 da Lei nº 13.019/2014, nos traz a regra para que sejam realizados os termos de parceria com as OSCs.

“Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.” (grifo nosso)

Conforme citado anteriormente fica evidente que toda parceria a ser realizada pelo Estado de Mato Grosso seja a proposta de sua iniciativa ou propostas oriundas das OSCs, sejam precedidas de chamamento público, com algumas exceções previstas nesta lei, são elas:

·   Recursos provenientes de emendas parlamentares.

“Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.”

·   Dispensa de chamamento público.

“Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:

I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias;

II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

·   Inexigibilidade do chamamento público.

“Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.”

Caso a administração publica opine pela dispensa ou a inexigibilidade do chamamento público deverá ser devidamente justificado conforme estabelecidos pelo Art. 32 da Lei 13.019/2014, “Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.”

Desta forma, para atender os critérios estabelecidos na legislação atual e vigente, passamos a opinar.

A Federação Matogrossense de Judô-FMTJ apresentou a proposta para o “Projeto Judô: Educando e formando cidadão Cuiabá, Várzea Grande, dom Aquino  e Diamantino, referente a ampliação de turmas”, desta forma se caracteriza como Termo de Fomento (Art. 17 da INC 2016). Os objetivos propostos nesta parceria são de interesse recíproco com o poder público, conforme previstos pela LEI Nº 9.615, DE 24 DEMARÇO DE 1998, que “Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências”, em seu Art. 13 traz a composição e a finalidade do Sistema Nacional do Desporto.

Art. 13. O Sistema Nacional do Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.

Parágrafo único.  O Sistema Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normatização, apoio e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:

I - o Comitê Olímpico Brasileiro-COB;

II - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;

III - as entidades nacionais de administração do desporto;

IV - as entidades regionais de administração do desporto;

V - as ligas regionais e nacionais;

VI - as entidades de prática desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.

VII - a Confederação Brasileira de Clubes.

PROJETO: JUDÔ - EDUCANDO E FORMANDO CIDADÃO após se estruturar junto as diretrizes do fortalecimento da prática do Judô, não apenas massificou o esporte, mais sim o tornou um meio de busca constante da construção do cidadão e da oportunidade de melhores condições e incentivo ao desenvolvimento e a participação de crianças e de adolescentes, praticarem o Judô. Os 05 (cinco) polos iniciais foi possível verificar a grande procura pela pratica do Judô. Tanto assim que foi necessário abrir novas turmas principalmente atender a necessidade de ampliação de mais duas turmas no polo de Cuiabá, sendo uma delas para deficientes visuais. Em especial a turma especifica para os Deficientes Visuais, terá o número máximo de 20 (vinte) alunos, devido a necessidade de cuidados mais específicos para manter a segurança física e emocional dos praticantes e a manutenção de aulas para os veteranos a partir dos. Nos demais polos permanecerá uma média aproximada de 50 (cinquenta) alunos nas faixas etárias de 5 a 17 anos, onde sua maioria são menores oriundos de famílias com baixa renda e em risco de vulnerabilidade, residentes do entorno do local onde será implantado o projeto. Há um crescimento constante da demanda, além de do advento oriundo que vivemos devido ao distanciamento social, onde hoje estamos dando continuidade à nossas atividades, vislumbrando a necessidade de melhorias na saúde física e mental de nossas crianças e adolescente, que passaram muito tempo isolados e sem atividade física e esportiva

alguma, devido a pandemia.

Diante do exposto e tendo como referência a base legal para julgar o mérito em questão, concluímos que para a execução do objeto : ““CUSTEIO DE EVENTOS ESPORTIVOS DE 2022 QUE E FEDERAÇÃO MATOGROSSENSE DE JUDÔ DESENVOLVE, PARTICIPA E COLABORAse encaixa na previsão feita pelo Art. 31 da Lei 13.019/2014, “Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (...)”, logo que não existe outra OSC que atenda os requisitos legais e técnicos previstos para atender a demanda solicitada.

Cuiabá-MT, 19 de setembro de 2022.

De acordo:

Jefferson Carvalho Neves

Secretário de Cultura Esporte e Lazer