Aguarde por favor...

JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA TERMO DE FOMENTO A SER FIRMADO ENTRE ACADEMIA MATOGROSSENSE DE LETRAS E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL - MT

PROCESSO N°: SECEL-PRO-2022/02822

INTERESSADA: PROJETO SARAU LITEROMUSICAL

MODALIDADE: TERMO DE FOMENTO (COM INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO)

OBJETO: PERÍODO: 10/06/2022 a 31/01/2023

VALOR: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)

Trata-se de parceria a ser firmada com a Academia Matogrossense de Letras, que tem como objetivo realizar o projeto “Sarau Literomusical 100+1” em continuação às comemorações do centenário da Academia Mato-Grosssense de Letras.

O projeto acontecerá ao longo de oito meses, no espaço da Casa Barão de Melgaço, como forma de estimular práticas culturais e literárias e intercâmbio de experiências entre artistas e a comunidade, abertura de mais um espaço voltado para ações culturais, e geração de parcerias estratégicas visando a sustentabilidade da Casa Barão de Melgaço.

A Academia Matogrossense de letras recebeu esse título em 1932, mas nasceu Centro Matogrossense de Letras, em 1921, e em 1931, estabeleceu-se na Casa Barão de Melgaço, tendo o espaço como sua sede definitiva.

Reduto de grandes nomes da cultura local, a instituição comemora este ano de 2022 o seu 100+1. 101 anos de trabalhos de apoio, incentivo e proteção da cultura e literatura, e em especial, a produzida em Mato Grosso, com preservação da memória e da produção intelectual de acadêmicos que passaram e passarão pela instituição, realizando dessa forma, um serviço imprescindível de registro e manutenção de suas histórias e literatura regional.

Em 2021, a Academia comemorou o centenário realizando o “Sarau Literomusical -100 anos”, projeto este financiado via edital da Lei aldir Blanc.

A Associação tem vultuosa experiência em realização de projetos essenciais para preservação do legado literário.

O projeto “Sarau Literomusical 100+1” é voltado para fortalecer a cadeia cultural do município, bem como, sua economia criativa. Além de promover a arte literária e suas manifestações, o projeto oportunizará que crianças, jovens e adultos conheçam mais sobre a sua história e cultura, por meio da partilha de conhecimento, ofertada através de diversas ações educativas.

Deste modo, é importante frisar que o Proponente apresentou declaração e portfólio de que tem capacidade para executar o projeto.

E ainda, vale ressaltar, que alinhada aos objetivos e metas do Plano Estadual de Cultura, destaca que as ações da SECEL devem ser pautadas na transversalidade da política cultural, devendo a mesma interagir com as demais políticas do estado, conforme previsto na Lei n° 10.362 que prevê a transversalidade da cultura, conceito este tão importante para o desenvolvimento das políticas públicas, bem como destaca a relevância das parcerias, seja do setor privado ou de organizações da sociedade civil.

Tais concepções poder ser verificadas, principalmente, nos artigos 7°, 8° e 9° da Lei do Sistema Estadual de Cultura, o que nos resta atestar que há interesse público na formalização da parceria ora proposta.

As ações propostas no projeto em assunto estão de acordo com o Plano Estadual de Cultura (lei n° 10. 363, de 27 de janeiro de 2016); em concordância com os princípios estabelecidos no mesmo texto legal, de liberdade de expressão, criação e fruição, assim como os direitos de todos à arte e à cultura, ajustando o princípio de colaboração entre os agentes públicos e privados para o desenvolvimento da Economia da Cultura e Economia Criativa.

Quanto a Parceria, nota-se que encontra justificativa na Lei. n 10.362 de janeiro 2016 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura e elenca que:

Art. 5º É responsabilidade do Estado de Mato Grosso, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial mato­grossense e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. (MATO GROSSO, 2016)

Demonstrada legalmente as responsabilidades do Estado de Mato Grosso, neste ato, corporificado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, cumpre ainda lembrar que a modalidade de parceria a ser firmada é estimulada pela mesma legislação em quadro, segue-se:

Art. 7º A atuação do Estado de Mato Grosso no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das

ações, evitando superposições e desperdícios. (MATO GROSSO, 2016).

Para esta Justificativa de Dispensa de Chamamento Público para Termo de Fomento a ser firmada entre as partes apresentadas, Academia Matogrossense de Letras e Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso, encontra-se amparo legal, além do referido nas responsabilidades e atuações da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, na Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, em especial nos artigos e incisos descritos abaixo:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: [...] VI - no caso de atividades voltadas ou

vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria [...]. (BRASIL, 2014).

Ressalta-se ainda, quanto à possibilidade de celebração do Termo de Fomento, com base nos Art. 5°, incisos VI e X, da Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, que tem encontra no Termo de Fomento uma forma de assegurar a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; e a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões materiais e imateriais.

Ainda sobre a viabilidade legal da adoção de Termo de Fomento, esta modalidade encontra-se amparada na Instrução Normativa Conjunta n° 01/2016/ SEPLAN/SEFAZ/CGE, o texto da I.N Conjunta, afirma a caracterização do Termo de Fomento em seu Art. 4°, bem como estipula os casos de Inexigibilidade de Chamamento Público em seus arts. 19 e 20.

Ante ao exposto, a presente justificativa encontra amparo, pois fica assegurado o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pela Academia Matogrossense de Letras havendo também o atendimento aos devidos requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e propostas exigidas nos casos de Inexigibilidade de Chamamento Público, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

Após, cumpram-se as providências necessárias para a formalização do instrumento legal.

Cuiabá, 04 de setembro de 2021.

JEFFERSON CARVALHO NEVES

Secretário de Estado de Cultura Esporte e Lazer