CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo n. 902106/2010
Interessado- Aucione Regina Rosseto Davoglio
Relator(a) - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO
Procuradora - Jociane Rosseto de Oliveira - CREA 10280/D
1ª Junta de Julgamento de Recursos.
Acórdão 303/2022
Processo n. 902106/2010 - Aucione Regina Rosseto Davoglio - Relator(a) - Edvaldo Belisário dos Santos - FAMATO - Procuradora - Jociane Rosseto de Oliveira - CREA 10280/D Auto de Infração n. 126269, 30/11/2010. Auto de Inspeção, 126045, 30/11/2010. Relatório Técnico n. 00868/SUF/CFFUC/2010. Por fazer uso de fogo em 28 hectares de área agropostorial sem autorização em Órgão ambiental competente conforme Auto de Inspeção, 126045, 30/11/2010. Decisão administrativa n. 2115/SGPA/SEMA/2019, na data 06/09/2019, pela homologação do Auto de Infração n. 126269, 30/11/2010, arbitrando contra a autuada a seguinte penalidade administrativa, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare de área agropastoril queimada sem autorização do órgão ambiental competente, perfazendo um total de 28,00 hectares, que resulta em RS 28.000,00 (vinte e oito mil reais), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente que seja considerado que foi feito a mensuração da área queimada, uma vez que isso só é possível utilizando o equipamento adequado e percorrendo todo o caminhamento onde ocorreu a queima (o que ficou difícil dada as condições da vegetação) ou mediante o uso de imagem de satélite do período do fato ocorrido, para vetorizar e quantificar uma área. Porém isso não foi feito em momento algum. Em momento algum os técnicos solicitaram o licenciamento ambiental ou mesmo nenhum outro documento, sendo que a propriedade já possui a licença (anexo) e está em processo de retificação para complementação do défit de reserva legal. Diante o exposto solicitamos o cancelamento e o arquivamento do Auto de Infração n.126269, 30/11/2010 emitido. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, reconhecimento incontroverso da prescrição da pretensão punitiva, exatamente porque o Auto de Infração n. 126269, foi deflagrado em 30/11/2010 (fl.2), e a Decisão administrativa n. 2115/SGPA/SEMA/2019, na data 06/09/2019 (fls. 47/48), ficando assim o processo pendente de decisão punitiva por mais de 7 (sete) anos, impondo-se assim o cancelamento do auto de infração e, por via de consequência, arquivamento do presente processo.
Presentes à votação dos seguintes membros:
Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa
Representante da AMM
Ramilson Luiz Camargo Santiago
Representante da SEMA
Edvaldo Belisário dos Santos
Representante da FAMATO
Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo
Representante da SEDEC
Gleisse keli Horn
Representante da GUARDIÕES DA TERRA
Edilberto Gonçalves de Souza
Representante da FETIEMT
Ilvânio Martins
Representante da ECOTRÓPICA
Cuiabá, 30 de agosto de 2022.
Ramilson Luiz Camargo Santiago
Presidente da 1ª J.J.R.