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EXTRATO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 97/2022/CGE-COR/SINFRA

O SECRETÁRIO CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO, o SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 52 da Constituição Estadual e pelos artigos 3ª da Lei Complementar n. 550/2014, e em razão da competência que lhes é atribuída pelos artigos 18, 33 e 34 da Lei Complementar n. 550/2014 e pelo parágrafo segundo do artigo 6º do Decreto n. 522/2016. Considerando o Processo Administrativo de Responsabilização de protocolo nº 653299/2017, de 05.12.2017, instaurado por meio da Portaria n. 501/2017/CGE-COR/SINFRA. Considerando o Princípio da Independência entre as Instâncias penal, civil e administrativa e o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Considerando as informações nos autos dos processos e nos termos da decisão proferida pela responsabilização da pessoa jurídica Camargo Campos S/A Engenharia e Comércio, inscrita no CNPJ sob o n. 56.992.266/0001-12. RESOLVEM: Art. 1º aplicar a pena de multa administrativa no valor de R$ 10.756.972,04 (dez milhões, setecentos e cinquenta e seis mil, novecentos e setenta e dois reais e quatro centavos), e pena de publicação extraordinária desta decisão condenatória, nos termos do parágrafo quinto do artigo 6º da Lei n. 12.846/2013 (incisos I e II do artigo 6º da Lei n. 12.846/2013); a pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por 02 (dois) anos e enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contrato ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 02 (dois) anos (inciso IV do artigo 87 c/c inciso III do artigo 88 da lei 8.666/1993), tendo em vista a gravidade dos fatos relatados no presente PAR; Art. 2º. condenar a pessoa jurídica  a ressarcir integralmente todo o valor recebido indevidamente, nos anos de 2013 e de 2014, no valor de R$ 13.168.904,52 (treze milhões, cento e sessenta e oito  mil, novecentos e quatro reais e cinquenta e dois centavos); Art. 3º absolver a pessoa jurídica Camargo Campos S/A Engenharia e Comércio, inscrita no CNPJ sob o n. 56.992.266/0001-12 pelo suposto ato de “obstruir, de maneira irregular, vários córregos que cortam as estradas no trecho da rodovia MT 208, contrariando o projeto básico, gerando danos ao erário”, em face da ausência de elementos probatórios. Art. 4º Esta portaria entra em vigor a partir de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Cuiabá-MT, 05 de setembro de 2022. EMERSON HIDEKI HAYASHIDA. Secretário Controlador-Geral do Estado. MARCELO DE OLIVEIRA SILVA. Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística.