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RESOLUÇÃO Nº 011/2023/FAPEMAT

Regulamento da Bolsa Sócio Empreendedor da FAPEMAT (BSE)

O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MATO GROSSO - FAPEMAT, no uso das atribuições legais conferidas Lei Complementar nº. 306, de 21 de janeiro de 2008 e pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº. 215, de 12 de agosto de 2015 e considerando as diretrizes estabelecidas na Agenda Estratégica de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Mato Grosso.

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar o Regulamento das Bolsas Sócio Empreendedor (BSE), conforme Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 24 de julho de 2023.

Marcos de Sá Fernandes da Silva

Presidente da FAPEMAT

Presidente do Conselho Curador da FAPEMAT

ANEXO ÚNICO

DA BOLSA SOCIO EMPREENDEDOR (BSE)

1. Objetivo

A Bolsa Sócio Empreendedor da FAPEMAT (BSE) tem como objetivo fomentar a realização de projetos de inovação em microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no Estado de Mato Grosso.

2. Da forma de apoio

2.1.  A FAPEMAT concederá quotas de Bolsas Sócio Empreendedor (BSE) para microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas em Mato Grosso, por meio de Acordos de Cooperações técnicas sem repasse de recursos, ou Convênios, com repasse.

2.1.1.  A cooperação será elaborada com base na legislação em vigor e deverá conter plano de trabalho específico com a definição de responsabilidades dos partícipes.

2.1.2.  À entidade parceira caberá a seleção, acompanhamento e avaliação dos bolsistas. À FAPEMAT caberá o pagamento mensal das bolsas, no caso de Acordo, e o repasse dos recursos, no caso de Convênio.

2.1.3.  As instituições que receberem quotas deverão designar um coordenador que será responsável pelo processo seletivo da concessão da bolsa e pelo processo de acompanhamento e avaliação dos bolsistas.

2.2.  A FAPEMAT lançará chamadas públicas (editais) que contemplem a concessão das Bolsas Sócio Empreendedor (BSE)

3. Da vigência

A bolsa Sócio Empreendedor (BSE) terá vigência de 03 (três) a 12 (doze) meses, podendo ser renovada sucessivamente, por igual período da concessão ou até o limite de 12  (doze) meses

4. Do benefício

O valor mensal da Bolsa é fixado pela FAPEMAT conforme tabela de Bolsas da FAPEMAT.

5. Dos requisitos e condições

5.1. Para os bolsistas:

5.1.1. Ser sócio ou proprietário de microempresa ou empresa de pequeno porte sediada em Mato Grosso, que se disponha a realizar ações de inovação na sua própria empresa, conforme projeto encaminhado à FAPEMAT;

5.1.2. Ter sido aprovado no processo seletivo da bolsa;

5.1.3. Residir em Mato Grosso ao longo da vigência da bolsa;

5.1.4. Estar cadastrado na plataforma Lattes do CNPq da SIGFAPEMAT;

5.1.5. Dedicar-se em tempo adequado às necessidades do projeto, conforme estabelecido no projeto aprovado;

5.1.5. Não possuir pendência com a FAPEMAT.

5.2. Para a Instituição Executora:

5.2.1. Ser microempresa ou empresa de pequeno porte sediada em Mato Grosso;

5.2.2. Oferecer a infraestrutura necessária para execução do projeto;

5.2.3. Responsabilizar-se pela segurança e integridade física e mental do bolsista;

5.2.4. Não possuir pendência com a FAPEMAT.

5.3. Para a instituição cooperada:

5.3.1. Ser Instituição que promova a inovação e/ou empreendedorismo no país;

5.3.2. A instituição cooperada deverá indicar um coordenador Geral para o acompanhamento dos bolsistas, representando-a perante a FAPEMAT.

6. Implementação da bolsa

6.1. Para implementação da bolsa, deverá ser providenciada a seguinte documentação:

a) termo de concessão assinado pelo bolsista;

b) cópia do RG, CPF e comprovante de endereço;

e) número de agência e conta-corrente do bolsista;

f) currículo do bolsista cadastrado na plataforma Lattes e da FAPEMAT.

6.2 - No Termo, deverão ser assumidos, fundamentalmente, os seguintes compromissos pelo bolsista:

a) Executar o plano de atividades com aprovado pela FAPEMAT;

b)   Elaborar relatório  parciais e final de suas atividades de inovação;

6.3 - O pagamento da bolsa será realizado mensalmente pela FAPEMAT diretamente ao bolsista.

7. Acompanhamento e Avaliação

7.1 O acompanhamento e a avaliação dos bolsistas serão realizados por meio de relatórios elaborados pelo bolsista com periodicidade trimestral ou semestral;

7.2 - A entidade cooperada, quando for o caso, deverá enviar à FAPEMAT ao final da cooperação ou convênio, relatório consolidado sobre a seleção, concessão, acompanhamento e avaliação das bolsas e outras informações pertinentes, em formato padronizado pela FAPEMAT.

8 - Suspensão e Cancelamento

8.1 - A FAPEMAT ou a entidade cooperada se reservam o direito de suspender ou cancelar a bolsa sócio empreendedor, a qualquer tempo, por motivo técnico ou administrativo justificado. Quando suspensa, a bolsa não pode ser destinada a outro beneficiário.

9 - Substituição de Bolsistas

9.1 - As substituições da bolsa sócio empreendedor será efetivada pela entidade executora ou cooperada, por via eletrônica e oficio enviado à FAPEMAT, fazendo a indicação e confirmação, sempre que uma bolsa se tornar regularmente vacante. Neste caso a bolsa será concedida apenas pelo tempo não utilizado, conforme previsto no item 3.

10. DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1 - No caso de cooperação técnica ou convênio compete à instituição parceira a definição dos processos seletivos e de avaliação e acompanhamento dos bolsistas.

10.2 É vedado:

a) Acumular bolsas da FAPEMAT com qualquer outro tipo de bolsa da FAPEMAT ou  de outras agências nacionais ou internacionais;

b) Efetivar qualquer benefício a quem estiver em débito, de qualquer natureza, com a FAPEMAT, ou com o governo estadual;

10.3 Todas as situações não previstas nesta norma serão decididas pela Diretoria técnico científica, quando se tratar de situação específica, ou pelo Conselho Diretor da FAPEMAT, quando se tratar de situação genérica.

10.4 Toda comunicação com a FAPEMAT em assunto pertinente a esta modalidade de bolsa deverá ser encaminhada eletronicamente para bolsas@fapemat.mt.gov.br.