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D.O. nº20571 de 06/12/1990

Lei n.º 5.685, de 06 de dezembro de 1990



LEI Nº 5.685, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1990 - D.O. 06.12.90.

 

Autor:  Poder Executivo

 

Aplica à Procuradoria-Geral do Estado a lei que menciona e dá outras providências.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º  Aplica-se à categoria mais elevada da Carreira de Procurador do Estado o disposto no Artigo 1º da Lei Complementar nº 02, de 24 de maio de 1990, respeitada a gradação nunca superior a cinco por cento de uma para outra.

 

Art. 2º  O adicional por tempo de serviço, que se constitui vantagem única e pessoal, será calculado em 2% (dois por cento) do vencimento-base, por ano de efetivo exercício, até o máximo de 50% (cinqüenta por cento), de acordo com o disposto no Artigo 139, § 3º, I, da Constituição Estadual.

 

Parágrafo único  Ressalvado o adicional por tempo de serviço, o disposto nesta lei fica sujeito ao teto salarial instituído no estado.

 

Art. 3º  Fica revogado todo direito funcional pecuniário mensal atribuído aos membros da Procuradoria-Geral do Estado, a qualquer título, pretexto ou forma.

 

Parágrafo único  O pagamento de qualquer vantagem implica em crime de responsabilidade funcional por parte do ordenador da despesa e do recebedor da vantagem indevida.

 

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Artigo 4º da Lei nº 5.058, de 09 de outubro de 1986, que concedeu gratificação de representação na percentagem de 140% sobre o vencimento-base dos Procuradores do Estado, e as demais disposições em contrário.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de dezembro de 1990.

 

 

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado