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DECRETO Nº          427,      DE   06   DE        SETEMBRO        DE 2023.

Dispõe sobre o contingenciamento e descontingenciamento de recursos do Poder Executivo, previstos na Lei nº 12.012, de 25 de janeiro de 2023, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se cumprir o que dispõe a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, a Lei nº 11.955, de 09 de dezembro de 2022 e o Decreto nº 129, de 17 de fevereiro de 2023;

CONSIDERANDO o Princípio do Equilíbrio Orçamentário que determina adoção de ajuste entre receita e despesa, para que não ocorra execução de despesas acima da receita arrecadada na Lei Orçamentária Anual;

DECRETA:

Art. 1º Conforme disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, art. 5º da Lei Complementar Federal nº 614, de 05 de fevereiro de 2019, e art. 41 da Lei nº 11.955, de 09 de dezembro de 2022 (LDO/2023), fica determinado contingenciamento das dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, previstas na Lei nº 12.012, de 25 de janeiro de 2023, nos termos dispostos no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Os Órgãos e Entidades atingidos pelo contingenciamento deverão analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na lei orçamentária, conforme determina o §1º do art. 41 da Lei nº 11.955, de 09 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. Não poderão ser objeto de contingenciamento as despesas de pessoal, encargos sociais, juros e amortização da dívida pública.

Art. 3º Após a publicação deste Decreto, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, abrirá prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o próprio Órgão ou Entidade efetue o contingenciamento na proporção da frustração da receita indicada pela Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR/SEFAZ, conforme estabelecido no §4º do art. 13 do Decreto nº 129, de 17 de fevereiro de 2023.

Parágrafo único. Caso o prazo estabelecido no caput deste artigo não seja cumprido, a SAOR/SEFAZ procederá o bloqueio de execução do Órgão ou Entidade.

Art. 4º Fica autorizada a SAOR/SEFAZ proceder o descontingenciamento realizado pelo Decreto nº 373 de 20 de julho de 2023, conforme o disposto no §2º do art. 41 da Lei nº 11.955 de 09 de dezembro de 2022 (LDO/2023) e verificado o atendimento da recuperação da Receita, na proporção dos limites estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.

Art. 5º São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de setembro de 2023, 202º da Independência e 135º da República

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

UO

SIGLA

FONTE

3º BIMESTRE

4º BIMESTRE

CONTINGENCIAMENTO ACUMULADO

CONTINGENCIAMENTO

DESCONTINGENCIAMENTO

CONTINGENCIAMENTO

DESCONTINGENCIAMENTO

4501

MT-PAR

1759.0137

147.586,63

0,00

0,00

147.586,63

0,00

11303

MT-SAÚDE

1501.0000

8.823.526,48

0,00

0,00

1.427.622,47

7.395.904,01

11305

MTPREV

1801.0000

0,00

0,00

19.828.940,00

0,00

19.828.940,00

11305

MTPREV

1803.0000

0,00

0,00

18.608.054,70

0,00

18.608.054,70

11601

FUNDESP/MT

1501.0000

0,00

0,00

76.583,42

0,00

76.583,42

12101

SEAF

1759.0000

22.252.300,89

0,00

0,00

0,00

22.252.300,89

14101

SEDUC

1570.0000

0,00

0,00

7.092.175,61

0,00

7.092.175,61

14101

SEDUC

1759.0000

26.763.159,00

0,00

0,00

0,00

26.763.159,00

16101

SEFAZ

1754.0000

0,00

0,00

68.734.641,00

0,00

68.734.641,00

17101

SEDEC

1708.0000

0,00

0,00

571.005,00

0,00

571.005,00

17101

SEDEC

1759.0000

0,00

0,00

17.638.169,93

0,00

17.638.169,93

17301

JUCEMAT

1501.0000

410.221,81

0,00

452.394,40

0,00

862.616,21

17501

METAMAT

1708.0000

0,00

0,00

570.904,92

0,00

570.904,92

17601

FUNDES

1759.0000

8.753.632,93

0,00

12.080.620,70

0,00

20.834.253,63

19101

SESP

1759.0000

2.636.362,61

0,00

0,00

0,00

2.636.362,61

19101

SESP

1759.0247

1.489.318,05

0,00

0,00

689.623,53

799.694,52

21601

FES

1600.0000

14.697.038,49

0,00

0,00

8.439.723,29

6.257.315,20

21601

FES

1659.0000

0,00

0,00

3.240.167,12

0,00

3.240.167,12

22101

SETASC

1669.0000

5.815.973,12

0,00

0,00

5.815.973,12

0,00

22605

FEAT

1714.0000

532.136,26

0,00

2.222,17

0,00

534.358,43

22607

FEAS

1660.0000

361.789,68

0,00

0,00

96.710,47

265.079,21

23101

SECEL

1749.0000

24.396,00

0,00

48.796,00

0,00

73.192,00

23101

SECEL

1759.0000

0,00

0,00

3.640.300,50

0,00

3.640.300,50

25101

SINFRA

1750.0000

0,00

0,00

23.264.772,02

0,00

23.264.772,02

26101

SECITECI

1749.0000

307.500,00

0,00

0,00

307.500,00

0,00

27101

SEMA

1708.0001

0,00

0,00

457.930,99

0,00

457.930,99

27101

SEMA

1759.0000

0,00

0,00

4.366.207,48

0,00

4.366.207,48

27101

SEMA

1759.0001

26.808,42

0,00

0,00

26.808,42

0,00

 TOTAL GERAL

93.041.750,37

0,00

180.673.885,96

16.951.547,93

256.764.088,40