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LEI COMPLEMENTAR Nº   774,   DE  19  DE     SETEMBRO     DE 2023.

Autor: Tribunal de Justiça

Altera a Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, que reforma o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso, para dispor sobre a unificação de entrância das comarcas da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  Esta Lei Complementar altera a Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, que reforma o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso, alterada pela Lei Complementar nº 730, de 01 de abril de 2022, para dispor sobre a unificação das entrâncias das comarcas da Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  As comarcas da Primeira Instância do Estado de Mato Grosso passam a ser classificadas em Entrância Única.

Parágrafo único  Para efeitos desta Lei, as entrâncias inicial, intermediária e final, criadas pela Lei Complementar nº 730, de 01 de abril de 2022, passam a ser classificadas como entrância única.

Art. 3º  A organização da Justiça de Paz compõe-se de distritos judiciários sedes e não sedes de comarca e os subdistritos, classificada da seguinte forma:

I - Distrito Judiciário Sede - Grupo 1:

II - Distrito Judiciário Sede - Grupo 2:

III - Distrito Judiciário Sede - Grupo 3:

IV - Distrito Judiciário;

V - Subdistrito.

Art. 4º  A divisão da Justiça de Paz é organizada na forma dos quadros 01 e 02 do Anexo I da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985.

Art. 5º  Ficam alterados o caput e o § 1º do art. 10 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, alterados pela Lei Complementar nº 730, de 01 de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10  As Comarcas de primeira instância do Estado de Mato Grosso são classificadas em entrância única.

§ 1º  A divisão judiciária e as unidades judiciárias das comarcas do Estado de Mato Grosso estão organizadas na forma prevista nos Quadros 01 e 02 do Anexo I desta Lei.

(…)”

Art. 6º  Fica alterado o Capítulo III da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, passando a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A CRIAÇÃO, INSTALAÇÃO E EXTINÇÃO DE COMARCAS”

Art. 7º  Fica alterado o § 3º do art. 65 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, alterado pela Lei Complementar nº 730, de 01 de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65 (…)

(...)

§ 3º  Nos Distritos Judiciários sede de comarcas, haverá uma vaga de juiz de paz a cada 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes.

(…)”

Art. 8º  Fica alterada a nomenclatura dos cargos e dos grupos ocupacionais da Justiça de Paz, passando a vigorar com a seguinte redação:

I - o Profissional Juiz de Paz - Sede - Entrância Final (PJP-SEF) passa a denominar-se o Profissional Juiz de Paz 1, grupo ocupacional PJP-1;

II - o Profissional Juiz de Paz - Sede - Entrância Intermediária (PJP-SEINT) passa a denominar-se Profissional Juiz de Paz 2, grupo ocupacional PJP-2;

III - o Profissional Juiz de Paz - Sede - Entrância Inicial (PJP-SEINI) passa a denominar-se Profissional Juiz de Paz 3, grupo ocupacional PJP-3;

IV - o Profissional Juiz de Paz - Distrito Judiciário (PJP-DJ) passa a denominar-se Profissional Juiz de Paz 4, grupo ocupacional PJP-4;

V - o Profissional Juiz de Paz - Subdistrito (PJP-SD) passa a denominar-se Profissional Juiz de Paz 5, grupo ocupacional PJP-5.

Art. 9º  Ficam alterados os incisos I, II, III, V e VI do § 1º do art. 67-M da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, alterados pela Lei Complementar nº 730, de 01 de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67-M  (...)

§ 1º  (…)

I - Profissional Juiz de Paz 1(PJP-1);

II - Profissional Juiz de Paz 2 (PJP-2);

III - Profissional Juiz de Paz 3 (PJP-3);

(…)

V - Profissional Juiz de Paz 4 (PJP-4);

VI - Profissional Juiz de Paz 5 (PJP-5).”

Art. 10  Fica alterada a tabela prevista no Anexo nº 04 da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, alterada pela Lei Complementar nº 730, de 01 de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO Nº 04

TABELA DO SUBSÍDIO - JUIZ DE PAZ

SUBSÍDIO

GRUPO OCUPACIONAL

Entrância Única

I - Em Distrito Judiciário, sede de Comarca:

a) Grupo 1

(…)

PJP-1

b) Grupo 2

(…)

PJP-2

c) Grupo 3

(…)

PJP-3

II - Em Distrito Judiciário que não seja sede de Comarca:

(…)

PJP-4

III - Em Subdistrito:

(…)

PJP-5

Art. 11  Ficam alterados os Quadros 01 e 02 do Anexo I da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, alterados pela Lei Complementar nº 730, de 01 de abril de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO I

Quadro 01

DAS COMARCAS, MUNICÍPIOS E DISTRITOS DO ESTADO DE MATO GROSSO

ENTRÂNCIA ÚNICA

COMARCA

GRUPO NA ENTRÂNCIA ÚNICA

MUNICÍPIO

DISTRITO

1

ÁGUA BOA

Grupo 2

Água Boa

Jaraguá

Serrinha

Cocalinho

Nova Nazaré

2

ALTA FLORESTA

Grupo 2

Alta Floresta

Carlinda

3

ALTO ARAGUAIA

Grupo 2

Alto Araguaia

Buriti

Araguainha

Ponte Branca

4

ALTO GARÇAS

Grupo 3

Alto Garças

5

ALTO TAQUARI

Grupo 3

Alto Taquari

6

APIACÁS

Grupo 3

Apiacás

7

ARAPUTANGA

Grupo 3

Araputanga

Indiavaí

Reserva do Cabaçal

8

ARENÁPOLIS

Grupo 3

Arenápolis

Nova Marilândia

Santo Afonso

9

ARIPUANÃ

Grupo 3

Aripuanã

10

BARRA DO BUGRES

Grupo 2

Barra do Bugres

Assari

Tapirapuã

Lavouras

Porto Estrela

11

BARRA DO GARÇAS

Grupo 2

Barra do Garças

Indianópolis

Toricueije

Vale dos Sonhos

Araguaiana

General Carneiro

Paredão Grande

Pontal do Araguaia

12

BRASNORTE

Grupo 3

Brasnorte

Água da Prata

13

CÁCERES

Grupo 2

Cáceres

Bezerro Branco

Caramujo

Horizonte do Oeste

Nova Cáceres

14

CAMPINÁPOLIS

Grupo 3

Campinápolis

São José do Couto

15

CAMPO NOVO DO PARECIS

Grupo 2

Campo Novo do Parecis

Itanorte

Marechal Rondon

16

CAMPO VERDE

Grupo 2

Campo Verde

Coronel Ponce

17

CANARANA

Grupo 2

Canarana

18

CHAPADA DOS GUIMARÃES

Grupo 2

Chapada dos Guimarães

Água Fria

Rio da Casca

19

CLÁUDIA

Grupo 3

Cláudia

União do Sul

20

COLÍDER

Grupo 2

Colíder

21

COLNIZA

Grupo 3

Colniza

Guariba

22

COMODORO

Grupo 2

Comodoro

Colônia dos Mineiros

Rondolândia

Noroagro

Nova Alvorada

Padronal

Campos de Júlio

Nova Lacerda

23

CONFRESA

Grupo 3

Confresa

Veranópolis

24

COTRIGUAÇU

Grupo 3

Cotriguaçu

Juruena

25

CUIABÁ

Grupo 1

Cuiabá

Coxipó da Ponte

Coxipó do Ouro

Guia

Baús

Acorizal

Aldeia

26

DIAMANTINO

Grupo 2

Diamantino

Alto Paraguai

Capão Verde

27

DOM AQUINO

Grupo 3

Dom Aquino

Entre Rios

28

FELIZ NATAL

Grupo 3

Feliz Natal

29

GUARANTÃ DO NORTE

Grupo 3

Guarantã do Norte

Novo Mundo

30

GUIRATINGA

Grupo 3

Guiratinga

Alcantilado

Vale Rico

Tesouro

Batovi

Cassununga

31

ITAÚBA

Grupo 3

Itaúba

Nova Santa Helena

32

ITIQUIRA

Grupo 3

Itiquira

33

JACIARA

Grupo 2

Jaciara

Celma

São Pedro da Cipa

34

JAURU

Grupo 3

Jauru

Lucialva

Figueirópolis d'Oeste

35

JUARA

Grupo 2

Juara

Águas Claras

Paranorte

36

JUÍNA

Grupo 2

Juína

Filadélfia

Fontanillas

Terra Roxa

Castanheira

37

JUSCIMEIRA

Grupo 3

Juscimeira

Irenópolis

Santa Elvira

São Lourenço de Fátima

38

LUCAS DO RIO VERDE

Grupo 2

Lucas do Rio Verde

Groslândia

39

MARCELÂNDIA

Grupo 3

Marcelândia

40

MATUPÁ

Grupo 3

Matupá

41

MIRASSOL D’OESTE

Grupo 2

Mirassol d’Oeste

Sonho Azul

Curvelândia

42

NOBRES

Grupo 3

Nobres

Bom Jardim

Coqueiral

43

NORTELÂNDIA

Grupo 3

Nortelândia

44

NOVA BRASILÂNDIA

Grupo 3

Nova Brasilândia

Riolândia

Planalto da Serra

45

NOVA CANAÃ DO NORTE

Grupo 3

Nova Canaã do Norte

Colorado do Norte

Ouro Branco

46

NOVA MONTE VERDE

Grupo 3

Nova Monte Verde

Nova Bandeirantes

47

NOVA MUTUM

Grupo 2

Nova Mutum

Santa Rita do Trivelato

48

NOVA OLÍMPIA

Grupo 3

Nova Olímpia

Denise

49

NOVA UBIRATÃ

Grupo 3

Nova Ubiratã

Entre Rios

Novo Mato Grosso

Parque Água Limpa

Piratininga

Santa Terezinha do Rio Ferro

Santo Antônio do Rio Bonito

50

NOVA XAVANTINA

Grupo 2

Nova Xavantina

União do Leste

51

NOVO SÃO JOAQUIM

Grupo 3

Novo São Joaquim

Itaquerê

52

PARANAÍTA

Grupo 3

Paranaíta

53

PARANATINGA

Grupo 2

Paranatinga

Gaúcha do Norte

54

PEDRA PRETA

Grupo 3

Pedra Preta

São José do Planalto

55

PEIXOTO DE AZEVEDO

Grupo 2

Peixoto de Azevedo

56

POCONÉ

Grupo 3

Poconé

Cangas

Fazenda de Cima

57

PONTES E LACERDA

Grupo 2

Pontes e Lacerda

Conquista d'Oeste

Vale de São Domingos

58

PORTO ALEGRE DO NORTE

Grupo 2

Porto Alegre do Norte

Canabrava do Norte

São José do Xingu

Santo Antônio do Fontoura

59

PORTO DOS GAÚCHOS

Grupo 3

Porto dos Gaúchos

Novo Horizonte do Norte

60

PORTO ESPERIDIÃO

Grupo 3

Porto Esperidião

Glória d’Oeste

Monte Castelo D´Oeste

61

POXORÉU

Grupo 2

Poxoréu

Alto Coité

Jarudore

Paraíso do Leste

62

PRIMAVERA DO LESTE

Grupo 2

Primavera do Leste

Santo Antônio do Leste

63

QUERÊNCIA

Grupo 3

Querência

Coutinho

União

64

RIBEIRÃO CASCALHEIRA

Grupo 3

Ribeirão Cascalheira

Bom Jesus do Araguaia

Serra Nova Dourada

65

RIO BRANCO

Grupo 3

Rio Branco

Vila Progresso

Lambari d'Oeste

Salto do Céu

Cristinópolis

66

RONDONÓPOLIS

Grupo 1

Rondonópolis

Anhumas

Boa Vista

Nova Galiléia

Vila Operária

São José do Povo

Nova Catanduva

67

ROSÁRIO OESTE

Grupo 3

Rosário Oeste

Arruda

Bauxi

Mazargão

Jangada

68

SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER

Grupo 3

Santo Antônio de Leverger

Caité

Engenho Velho

Mimoso

Varginha

Barão de Melgaço

Joselândia

69

SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA

Grupo 3

São Félix do Araguaia

Espigão do Leste

Alto Boa Vista

Luciara

Novo Santo Antonio

70

SÃO JOSÉ DO RIO CLARO

Grupo 2

São José do Rio Claro

Nova Maringá

71

SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS

Grupo 3

São José dos Quatro Marcos

Santa Fé

72

SAPEZAL

Grupo 3

Sapezal

73

SINOP

Grupo 1

Sinop

Santa Carmem

74

SORRISO

Grupo 2

Sorriso

Boa Esperança

Caravágio

Primavera

Ipiranga do Norte

75

TABAPORÃ

Grupo 3

Tabaporã

76

TANGARÁ DA SERRA

Grupo 2

Tangará da Serra

Progresso

São Joaquim

São Jorge

77

TAPURAH

Grupo 3

Tapurah

Novo Eldorado

Itanhangá

78

TERRA NOVA DO NORTE

Grupo 3

Terra Nova do Norte

Miragua do Norte

Nona Agrovila

Nonoaí do Norte

Nova Guarita

79

TORIXORÉU

Grupo 3

Torixoréu

Ribeirãozinho

80

VÁRZEA GRANDE

Grupo 1

Várzea Grande

Bom Sucesso

Capão Grande

Passagem da Conceição

Porto Velho

Ribeirão dos Cocais

Favais

Nossa Senhora do Livramento

Pirizal

81

VERA

Grupo 3

Vera

82

VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE

Grupo 3

Vila Bela da Santíssima Trindade

Aguapeí

83

VILA RICA

Grupo 2

Vila Rica

Santa Cruz do Xingu

Santa Terezinha

Quadro 02

ENTRÂNCIA ÚNICA

ENTRÂNCIA ÚNICA - GRUPO 1

1 - CUIABÁ

(…)

(…)

2 - RONDONÓPOLIS

(…)

(…)

3 - SINOP

(…)

(…)

4 - VÁRZEA GRANDE

(…)

(…)

ENTRÂNCIA ÚNICA - GRUPO 2

5 - ALTA FLORESTA

(…)

6 - BARRA DO GARÇAS

(…)

7 - CÁCERES

(…)

8 - DIAMANTINO

(…)

9 - PRIMAVERA DO LESTE

(…)

10 - SORRISO

(…)

11 - TANGARÁ DA SERRA

(…)

12 - ÁGUA BOA

(…)

13 - ALTO ARAGUAIA

(…)

14 - BARRA DO BUGRES

(…)

15 - CAMPO NOVO DO PARECIS

(…)

16 - CAMPO VERDE

(…)

17 - CANARANA

(…)

18 - CHAPADA DOS GUIMARÃES

(…)

19 - COLÍDER

(…)

20 - COMODORO

(…)

21 - JACIARA

(…)

22 - JUARA

(…)

23 - JUÍNA

(…)

24 - LUCAS DO RIO VERDE

(…)

25 - MIRASSOL D'OESTE

(…)

26 - NOVA MUTUM

(…)

27 - NOVA XAVANTINA

(…)

28 - PORTO ALEGRE DO NORTE

(…)

29 - PARANATINGA

(…)

30 - PONTES E LACERDA

(…)

31 - SÃO JOSÉ DO RIO CLARO

(…)

ENTRÂNCIA ÚNICA - GRUPO 3

32 - ALTO GARÇAS

(…)

33 - ALTO TAQUARI

(…)

34 - APIACÁS

(…)

35 - ARAPUTANGA

(…)

36 - ARENÁPOLIS

(…)

37 - ARIPUANÃ

(…)

38 - BRASNORTE

(…)

39 - CAMPINÁPOLIS

(…)

40 - COLNIZA

(…)

41 - CLAÚDIA

(…)

42 - COTRIGUAÇU

(…)

43 - DOM AQUINO

(…)

44 - FELIZ NATAL

(…)

45 - GUARANTÃ DO NORTE

(…)

46 - GUIRATINGA

(…)

47 - ITAÚBA

(…)

48 - ITIQUIRA

(…)

49 - JAURU

(…)

50 - JUSCIMEIRA

(…)

51 - MARCELÂNDIA

(…)

52 - MATUPÁ

(…)

53 - NOBRES

(…)

54 - NOVA CANÃA DO NORTE

(…)

55 - NOVA MONTE VERDE

(…)

56 - NOVA UBIRATÃ

(…)

57 - NOVO SÃO JOAQUIM

(…)

58 - NORTELÂNDIA

(…)

59 - PARANAÍTA

(…)

60 - PEDRA PRETA

(…)

61 - POCONÉ

(…)

62 - PEIXOTO DE AZEVEDO

(…)

63 - POXORÉO

(…)

64 - PORTO DOS GAÚCHOS

(…)

65 - PORTO ESPERIDIÃO

(…)

66 - QUERÊNCIA

(…)

67 - RIBEIRÃO CASCALHEIRA

(…)

68 - RIO BRANCO

(…)

69 - ROSÁRIO OESTE

(…)

70 - SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER

(…)

71 - SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA

(…)

72 - SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS

(…)

73 - SAPEZAL

(…)

74 - TABAPORÃ

(…)

75 - TAPURAH

(…)

76 - TERRA NOVA DO NORTE

(…)

77 - VERA

(…)

78 - VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE

(…)

79 - VILA RICA

(…)

Art. 12  Ficam revogados da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985:

I - o parágrafo único e os incisos I, II, III e IV do art. 10;

II - o art. 13;

III - o art. 13-A.

Art. 13  As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar serão suportadas por dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

Art. 14  Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  19  de  setembro  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado